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0000163-95.2025.5.06.0103

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 3ª Vara do Trabalho de Olinda · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000163-95.2025.5.06.0103 RECLAMANTE: JOSE MATHEUS MARQUES DA SILVA RECLAMADO: SIMOES E LEMOS COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec5b692 proferido nos autos. DESPACHO Fundamentação Jurídica e Filosófica: Deveres processuais e colaboração ativa das partes (Art. 6º do CPC/2015) O ordenamento jurídico pátrio, alinhado com os princípios do Estado Democrático de Direito, consagra o dever de cooperação processual, impondo às partes a responsabilidade de contribuir para a efetividade da jurisdição. Conforme a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco, "o processo civil moderno exige uma postura ativa dos litigantes, que devem empregar todos os meios ao seu alcance para viabilizar a prestação jurisdicional" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, 2022). A transferência indevida de encargos processuais ao juízo viola esse dever fundamental. Acessibilidade digital e autossuficiência processual (Lei nº 13.460/2017) A JUCEPE disponibiliza, por meio de seu portal eletrônico, sistema eficiente para consulta direta do quadro societário, mediante taxa módica (R$ 16,00), em plena conformidade com a política de digitalização dos serviços públicos (Decreto nº 10.332/2020). Essa facilidade, que permite a obtenção das informações de forma imediata e autônoma, torna desnecessária e indevida a intervenção judicial, nos termos do Enunciado nº 530 do CJF/STJ: "É inadmissível a judicialização de demandas que poderiam ser resolvidas por meios administrativos disponíveis e de fácil acesso". Princípio da eficiência e racionalização (Art. 8º CPC/2015 e Art. 37, CF/1988) A exigência de que o Poder Judiciário realize atos que podem ser praticados diretamente pelas partes viola flagrantemente o princípio constitucional da eficiência administrativa. Como destacado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, "a sobrecarga do sistema judiciário com demandas burocráticas compromete sua capacidade de resolver litígios complexos" (BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro, 2018). A presente requisição configura evidente desperdício de recursos públicos, ainda mais quando sequer se sabe acerca da efetividade da medida. Autonomia das partes e desjudicialização (Lei de Liberdade Econômica - Lei nº 13.874/2019) A legislação recente tem como escopo principal a redução da intervenção estatal em atividades que podem ser realizadas diretamente pelos particulares. Neste sentido, o requerente possui ampla capacidade de obter as informações necessárias sem necessidade de provocar o Judiciário, em perfeita sintonia com a política de desburocratização consagrada na Lei da Liberdade Econômica. Filosofia da responsabilidade individual (Kant e a ética do dever) Sob o prisma filosófico, a doutrina kantiana sustenta que a autonomia da vontade implica necessariamente na assunção das responsabilidades dela decorrentes (KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes, 1785). Transferir ao Estado encargos que cabem ao próprio indivíduo representa grave afronta a este princípio ético fundamental. Preclusão e segurança jurídica (Art. 485, VI, CPC/2015) A concessão de prazo para regularização atende ao princípio da instrumentalidade das formas, mas a eventual inércia da parte acarretará a preclusão, garantindo a segurança jurídica e evitando a procrastinação processual, conforme consolidado na jurisprudência do STJ (REsp 1.782.354/SP). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta do contrato social via JUCEPE. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que o requerente promova a obtenção das informações diretamente junto ao órgão competente, para tanto, fica deferido o prazo de 30 dias, sob pena de se reputar que não tem interesse no prosseguimento do incidente, pelo que deverão os autos voltarem conclusos. OLINDA/PE, 04 de setembro de 2026. ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MATHEUS MARQUES DA SILVA

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