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0000163-15.1995.8.08.0015

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TJES
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  1. Intimação

    TJES · Conceição da Barra - 1ª Vara · Decisão - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000163-15.1995.8.08.0015 FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) REQUERENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE PETROLEO IPIRANGA ADMINISTRADOR JUDICIAL: JANIO ALVES HILARIO REQUERIDO: SHEVRON-COMERCIO E INSTALACOES LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202, Advogado do(a) REQUERIDO: ALDO HENRIQUE DOS SANTOS - ES3500 DECISÃO (serve este ato como carta/mandado/ofício) DO CONTRADITÓRIO ACERCA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E FALÊNCIA FRUSTRADA No petitório de ID 104439528, a falida arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando a longa paralisação do feito sem impulso útil por parte da credora, aplicando-se à espécie o Decreto-Lei nº 7.661/1945. Subsidiariamente, alegou a configuração de falência frustrada, ante a inexistência de ativos arrecadáveis há décadas. Como o eventual acolhimento dessas teses pode resultar no encerramento do processo, impõe-se a oitiva prévia dos interessados, em respeito à vedação da decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Deste modo, INTIME-SE a credora IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., na pessoa de sua atual procuradora, Dra. LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB/MG nº 111.202 / OAB/ES nº 28.385, habilitada via ID 77903182), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a petição de ID 104439528. INTIME-SE o Administrador Judicial, Sr. JANIO ALVES HILÁRIO (Termo de Compromisso no ID 102486794), para, em igual prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a alegação de falência frustrada e a alegada ausência de patrimônio líquido. DA IMPUGNAÇÃO À REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL A falida também impugnou a fixação dos honorários provisórios do Administrador Judicial, arbitrados em 5% sobre o valor devido aos credores (Decisão de ID 100788415), alegando a necessidade de adequação da verba à real complexidade do feito, ao trabalho efetivamente desempenhado e aos ativos concretamente arrecadados. P Para balizar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, DETERMINO que o Administrador Judicial, Sr. JANIO ALVES HILÁRIO, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias acima assinalado, manifeste-se especificamente sobre a impugnação aos seus honorários, justificando os parâmetros de sua proposta de trabalho diante da realidade econômica da massa. Ato contínuo, até que este Juízo decida de forma definitiva as prejudiciais de prescrição e falência frustrada – questões que afetam o próprio prosseguimento da liquidação –, mostra-se prudente evitar a geração de despesas e encargos extraordinários. Portanto, DETERMINO que o Administrador Judicial abstenha-se de contrair despesas, contratar auxiliares técnicos ou praticar atos que gerem custos ou impliquem em disposição patrimonial sem a prévia e expressa autorização deste Juízo. Fica o auxiliar do Juízo AUTORIZADO, contudo, a realizar diligências consultivas e informativas, sem custos operacionais adicionais, valendo-se dos sistemas eletrônicos conveniados (como SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD), a fim de resguardar o levantamento de informações patrimoniais relevantes durante esta fase postulatória. Sendo a falência regida pelo interesse público, DETERMINO que, exauridos os prazos para manifestação da credora e do Administrador Judicial (com ou sem resposta devidamente certificada pela Secretaria), os autos sejam remetidos ao Ministério Público (custos legis) para a emissão de parecer circunstanciado sobre a prescrição intercorrente, a falência frustrada e o eventual encerramento do feito. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, dada a notória longevidade do feito, distribuído originalmente em 18/04/1995. CONCEIÇÃO DA BARRA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0507/2026

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