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0000162-95.2024.8.26.0020

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000162-95.2024.8.26.0020/SP EXEQUENTE: ZETA2 INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS FRANCISCO PINTO (OAB SP358336) EXECUTADO: MARIA PEDRINA TEIXEIRA SANTIAGO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS ADVOGADO(A): THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB SP320489) ADVOGADO(A): EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS (OAB SP307078) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Anoto que os presentes autos foram migrados do eSAJ para o ePROC e passarão a tramitar nesse sistema. Em consulta ao cadastro dos autos verifiquei não haver processos com indicação de possível prevenção de autos. evento 64, PET66: Indefiro as medidas requeridas pelo autor, vez que não se prestam à satisfação do crédito executado. Com efeito, após a pesquisa de informações via SNIPER, houve a realização de tentativa de penhora via SISBAJUD, a qual resultou na informação de que a parte executada não tem relacionamento com bancos. De outro lado, em breve consulta junto ao site da Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/comprovante), verifica-se que a executada possui registro como empresário individual, caso em que empresário e empresa são a mesma pessoa, sendo possível a inclusão do CPF da executada sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE AUTONOMIA PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PESQUISAS PATRIMONIAIS EM NOME DA FIRMA INDIVIDUAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. CESSÃO DE QUOTAS. SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO ECONÔMICO DO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que indeferiu pedidos de realização de pesquisas patrimoniais em nome da firma individual utilizada pelo executado no exercício de atividade empresarial, bem como de penhora das cotas sociais por ele titularizadas em sociedade empresária, ao fundamento da necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar: (i) se a realização de pesquisas patrimoniais em nome de firma individual utilizada pelo executado depende da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) se é admissível a penhora de cotas sociais titularizadas pelo executado para satisfação do crédito exequendo, nos termos do inc. IX, do art. 835, do CPC/15. III. Razões de Decidir 3. DESNECESSIDADE DE IDPJ PARA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESÁRIO INDIVIDUAL (M.A. DE OLIVEIRA – CNPJ nº 06.727.004/0001-52). Configurada. A natureza do "empresário individual" se trata de mera ficção jurídica afim de propiciar o exercício da atividade empresarial pela "pessoa natural", inexistindo distinção de patrimônios, ou seja, consistindo ambos em patrimônio único. Assim, desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC/15, pois – no caso -, inexiste o requisito básico da autonomia patrimonial estabelecida entre o sócio e a sociedade (STJ, AREsp 2.723.699). 4. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DA EMPRESA EMPÓRIO MINEIRO ESPECIARIAS E DELÍCIAS DE MINAS LTDA. Acolhimento. A penhora das cotas sociais titularizadas pelo executado encontra expressa previsão no inc. IX, do art. 835, do CPC/15, constituindo meio executivo legítimo voltado à satisfação do crédito exequendo. A constrição recai apenas sobre a participação societária pertencente ao devedor, sem alcançar diretamente o patrimônio da sociedade empresária, tampouco implicar ingresso automático de terceiros no quadro societário. Penhora que não abrange lucros, dividendos ou faturamento da sociedade empresária, medidas executivas distintas e sujeitas a disciplina jurídica própria. IV. Dispositivo 5. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111466-57.2026.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2026; Data de Registro: 19/08/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Decisão que condicionou o direcionamento de medidas executivas à prévia instauração do incidente – Insurgência do Município exequente – Decisório que não mereces subsistir - Empresário individual que não possui personalidade jurídica nem patrimônio distintos da pessoa natural – Precedentes desta E. Corte - Baixa cadastral que não altera a unidade subjetiva – Incidente desnecessário – Pedidos de retificação do polo passivo, penhora de conta de pagamento e bloqueio reiterado de ativos que não foram concretamente apreciados na origem – Exame inaugural que caracterizaria supressão de instância – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2161719-49.2026.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/08/2026; Data de Registro: 13/08/2026) Ante o exposto, o prazo de 15 dias, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, para efetuar a inclusão do CPF da executada no polo passivo, podendo requerer contra ela medidas constritivas. Int.

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