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0000161-64.2025.5.12.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AIRO 0000161-64.2025.5.12.0037 AGRAVANTE: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: MAYKELLY DOS SANTOS CARDOSO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AIRO 0000161-64.2025.5.12.0037 AGRAVANTE: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: MAYKELLY DOS SANTOS CARDOSO E OUTROS (1) AIRO 0000161-64.2025.5.12.0037 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ALESSANDRO MARQUES TIRELLI (SP463664) AMANDA HEBERLE REIS (RS99480) JOAO CLAUDIO PINTO GOMES (PR132557) Recorrido: Advogado(s): ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA EDUARDA SOUTO DE OLIVEIRA (SC71900) GRAZIANE DE MELO (SC47036) PAULA GEORGIA COSTA BANDEIRA (SC28718) RAPHAEL GALVANI (SC19540) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO GERAL TOP VISION BRUNO MOREIRA DA CUNHA (SC23665) RODOLFO BARRETO MEDEIROS (SC9131-E) Recorrido: Advogado(s): MAYKELLY DOS SANTOS CARDOSO RODRIGO ANDRADE GALATI (SP422430) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 818, I da CLT; - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF; A parte recorrente se insurge contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Consta do acórdão: "(...) No ordenamento jurídico, diversos dispositivos autorizam a responsabilização do beneficiário da força de trabalho, como, por exemplo, a Lei n. 6.019/1974, com as alterações conferidas pela Lei n. 13.429/2017 (cuja vigência ocorreu a partir de 31/3/2017), os arts. 186 e 927 do CC e o art. 455 da CLT. O art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 13.429/2017 é claro ao dispor que: (...) Isso porque a adoção de pensamento contrário importaria deixar a trabalhadora, cuja força de trabalho beneficiou a tomadora, à mercê da própria sorte, embora seja a parte economicamente mais fraca na relação, sendo certo que o Direito do Trabalho visa justamente a imprimir um equilíbrio de forças. Ao tomador chancelar-se-ia obter serviços com a busca incessante de mão de obra mais barata, indiferente à pessoa que despendeu suas energias e à própria dignidade da pessoa humana. Ora, não é razoável e nem lícito à empresa ou ente público, tomador dos serviços, não ter nenhuma responsabilidade, mormente quando há inadimplemento das obrigações contratuais. Tratando-se da responsabilidade subsidiária de ente público, não há dúvida de que a aplicação da regra acima citada deve ser combinada com o atual entendimento do Eg. STF, no julgamento da ADC 16, em 2010, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993. No entanto, é fato que o entendimento não afastou a responsabilidade subsidiária de entidade integrante da Administração Pública decorrente de culpa "in eligendo" e "in vigilando", a teor do item V da Súmula n. 331 do Eg. TST. No próprio julgamento, ficou definida a necessidade de análise de cada hipótese trazida a Juízo. Não obstante, os Tribunais Trabalhistas, seguindo orientação do Eg. TST ao alterar a redação da Súmula n. 331 após o Eg. STF ter declarado a constitucionalidade do art. 71 da Lei de Licitações, passaram a exigir da entidade integrante da Administração Pública a prova da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Nessa linha, inclusive, foi editada a Súmula n. 26 deste Regional: (...) Posteriormente, no Recurso Extraordinário 760.931, o Eg. STF reconheceu a existência de matéria com repercussão geral fixando, por 6 (seis) votos a 5 (cinco), com voto de desempate do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, tese acerca da matéria a fim de reafirmá-la. Na oportunidade, venceu a posição divergente do Exmo. Ministro Luiz Fux para o fim de fixar a seguinte tese, aplicável a casos semelhantes: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, parágrafo 1º da Lei nº 8.666/1993. Todavia, não ocorreu pronunciamento específico para definir de quem é o ônus de provar a existência de fiscalização das obrigações trabalhistas ou a respectiva ausência, se do ente público ou do empregado, para se solidificar a conduta culposa. Sendo assim, houve o reconhecimento da repercussão geral desse tema no Recurso Extraordinário (RE) 1298647 (Tema 1118), e sendo que em 14/2/2025 o Eg. STF julgou o recurso e fixou a seguinte tese: "Cabe ao autor da ação comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do Poder Público para caracterizar sua responsabilidade subsidiária". Por outro lado, em decisão publicada em 22 de maio de 2020, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Eg. TST, decidiu, no processo E-RR-925-07.2016.5.05.028, que, quando o prestador de serviços não cumpre suas obrigações trabalhistas, é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou corretamente o contrato, sob pena de ser responsabilizado. Nesta decisão, o Ministro Claudio Mascarenhas Brandão assim consignou: [...] Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º;e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços [...] Outrossim, não há neste feito evidência de eficiente fiscalização do contrato celebrado. É incontroverso que a Adservi (primeira ré) assinou contrato para “prestação de serviços contínuos de limpeza, conservação, higienização interna e externa, desinfecção hospitalar em todas as dependências do Hospital Universitário Professor Polydoro Ernani de São Thiago, da Universidade Federal de Santa Catarina (HU-UFSC) Filial HU-UFSC/EBSERH, com disponibilidade de mão de obra exclusiva, equipamentos, acessórios, fornecimento de todos os insumos necessários para limpeza e desinfecção das superfícies das diversas áreas que compõem este HU, visando manter condições adequadas de salubridade e higiene, que serão prestados nas condições estabelecidas no Termo de Referência, anexo do Edital”, fls. 98-103. A 2ª ré, ora recorrente, apresentou as portarias de fiscalização e relatórios de fiscalização das fls. 115-26, deixando de apresentar qualquer documentação comprobatória da regularidade fiscal e trabalhista (art. 27, IV, da Lei n. 8.666/93) da empresa contratada e a prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, a fim de demonstrar situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei (art. 29, IV, da mesma lei). Do art. 55, XIII, da Lei n. 8.666/93, verifico que é cláusula obrigatória do contrato administrativo a "obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação", desse preceito legal extraindo a conclusão de que a regularidade fiscal e trabalhista deve ser mantida durante o contrato, obrigação que deve ser efetivamente fiscalizada pelo ente público contratante, na forma do art. 67 da precitada lei. A prova do cumprimento dos deveres acima expostos incumbe ao contratante, na qualidade de quem conduz todo o processo para a contratação do prestador de serviços e é responsável pela fiscalização e documentação do cumprimento das obrigações durante a execução do contrato, até o seu término. Incidência do princípio da aptidão da prova, nos termos dos arts. 6º, VIII do CDC e 373, § 1º, do CPC. Ocorre que em sua peça contestatória, a EBSERH sustentou havida a devida fiscalização, porém, não há nenhum documento que comprove a realização de fiscalização efetiva, como a juntada dos documentos citados no item 4 do tema Repercussão Geral nº 1118: "4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (Destaquei). A conferência da regularidade fiscal, social e trabalhista na fase de licitação não assegura, não se equipara à fiscalização efetiva, pelo poder público, do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado durante a execução do contrato. O órgão público contratante tem o dever de fiscalizar rigorosamente o pagamento de salários, férias, décimo terceiro salário, FGTS, INSS e verbas rescisórias. Assim, caso se comprove, pelos autos, a responsabilidade da administração pública por falha na fiscalização, o ônus não poderá ser transferido para o trabalhador, tornando inaplicável o Tema 1118 do Eg. STF. Nesse sentido julgado da SDI-1 do Eg. TST: (...) Ausente demonstração de que o ente público fiscalizava a contento a execução contratual de modo a evitar as inadimplências ocorridas. Portanto, a 2ª ré não comprovou que tenha imposto medidas efetivas a impedir os descumprimentos contratuais. Com efeito, diante do comprovado descumprimento das obrigações trabalhistas da empregadora, impunha-se ao ente público trazer aos autos os documentos hábeis à demonstração da fiscalização e da imposição de medidas tendentes a solucionar as desconformidades constatadas, o que não ocorreu no presente caso. Logo, tenho que não há demonstração de diligência do tomador para lidar com a situação, estando evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações contratuais e previstas nas Leis n. 8.666/1993. Ante a ocorrência de culpa "in vigilando", não há como afastar a responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos da autora, nos termos da Súmula n. 331 do Eg. TST. Reitero que decisão contrária deixaria o trabalhador à mercê da própria sorte, embora seja a parte economicamente mais fraca na relação e o Direito do Trabalho vise justamente imprimir um equilíbrio de forças. Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso da 2ª ré, no particular." Nesses termos, tendo o Colegiado Regional se manifestado quanto à culpa da recorrente, a decisão proferida está em consonância com o teor da Súmula nº 331, V e VI, do TST, circunstância que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissensão jurisprudencial (Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). De qualquer forma, estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, a alteração do julgado encontra o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH

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