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0000161-25.2026.5.18.0211

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE FORMOSA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0000161-25.2026.5.18.0211 AUTOR: ELIANE FONSECA DE MELO RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e5cf96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO DINAMO ENGENHARIA LTDA opõe Embargos de Declaração em relação à sentença alegando, em síntese, a existência de contradição e erro de premissa fática no capítulo relativo à multa prevista no art. 467 da CLT. Alega, ainda, contradição e omissão entre a fundamentação e o dispositivo quanto às contribuições previdenciárias. O Reclamante Embargado pugnou pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela Reclamada. Decido. DO ERRO MATERIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. A Reclamada Embargante alega que a sentença contém erro material no capítulo referente à multa prevista no art. 467 da CLT, uma vez que consignou que a controvérsia rescisória teria sido solucionada “por meio do reconhecimento judicial da rescisão indireta”. Com razão a Embargante. Da análise da sentença embargada, verifico que foi reconhecido que o contrato de experiência, cujo termo final estava previsto para 10/01/2026, permaneceu em vigor após o prazo ajustado. Reconhecida a continuidade da prestação de serviços em 12/01/2026, concluiu-se pela conversão do contrato em contrato por prazo indeterminado. Não houve pedido ou reconhecimento de rescisão indireta. A referência a essa modalidade de ruptura no capítulo relativo à multa do art. 467 da CLT decorreu, portanto, de evidente erro material, sem correspondência com as premissas fáticas e jurídicas adotadas na decisão. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração e passo a corrigir o erro material. No capítulo “MULTA DO ART. 467 DA CLT” onde se lê: “Ademais, a modalidade rescisória foi reconhecida apenas no julgamento da presente ação, por meio do reconhecimento judicial da rescisão indireta, razão pela qual não havia verbas rescisórias incontroversas exigíveis na fase inicial do processo”. Leia-se: “Ademais, a própria natureza da relação contratual existente por ocasião da ruptura foi definida apenas no julgamento da presente ação, mediante o reconhecimento da conversão do contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado. Desse modo, diante da controvérsia existente acerca dos pressupostos das parcelas rescisórias postuladas, não havia verbas rescisórias incontroversas exigíveis na oportunidade prevista no art. 467 da CLT.” DA OMISSÃO. DA CONTRADIÇÃO. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A Reclamada Embargante alega que a sentença é omissa e contraditória quanto às contribuições previdenciárias, ao argumento de que a sentença reconheceu, em sua fundamentação, o enquadramento da Reclamada no regime de desoneração da folha de pagamento e determinou a exclusão da contribuição previdenciária patronal dos cálculos de liquidação, sem reproduzir expressamente essa determinação no dispositivo. Sem razão a Embargante. Constou expressamente do capítulo que versa sobre as contribuições previdenciárias e fiscais o enquadramento da Reclamada no regime de desoneração da folha de pagamento e determinou a observância dessa circunstância na apuração das contribuições previdenciárias, com exclusão da contribuição patronal nos termos definidos na fundamentação. O dispositivo deve ser interpretado em conjunto com a fundamentação que delimita o conteúdo e a extensão da condenação. A ausência de reprodução, no dispositivo, de parâmetro expressamente estabelecido na fundamentação não caracteriza, por si só, omissão ou contradição quando o comando judicial se encontra suficientemente delimitado. Desse modo, não se verifica omissão ou contradição a ser sanada, devendo os cálculos de liquidação observar os parâmetros expressamente estabelecidos na fundamentação da sentença quanto às contribuições previdenciárias. Destarte, rejeito os presentes embargos de declaração. DOS EMBARGOS PROTELATÓRIOS Considerando que houve o acolhimento em parte dos embargos de declaração apresentados pela Reclamada Embargante, ainda que apenas para correção de erro material, não há falar em aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por DINAMO ENGENHARIA LTDA para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, EM PARTE, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE FONSECA DE MELO

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE FORMOSA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0000161-25.2026.5.18.0211 AUTOR: ELIANE FONSECA DE MELO RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e5cf96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO DINAMO ENGENHARIA LTDA opõe Embargos de Declaração em relação à sentença alegando, em síntese, a existência de contradição e erro de premissa fática no capítulo relativo à multa prevista no art. 467 da CLT. Alega, ainda, contradição e omissão entre a fundamentação e o dispositivo quanto às contribuições previdenciárias. O Reclamante Embargado pugnou pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela Reclamada. Decido. DO ERRO MATERIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. A Reclamada Embargante alega que a sentença contém erro material no capítulo referente à multa prevista no art. 467 da CLT, uma vez que consignou que a controvérsia rescisória teria sido solucionada “por meio do reconhecimento judicial da rescisão indireta”. Com razão a Embargante. Da análise da sentença embargada, verifico que foi reconhecido que o contrato de experiência, cujo termo final estava previsto para 10/01/2026, permaneceu em vigor após o prazo ajustado. Reconhecida a continuidade da prestação de serviços em 12/01/2026, concluiu-se pela conversão do contrato em contrato por prazo indeterminado. Não houve pedido ou reconhecimento de rescisão indireta. A referência a essa modalidade de ruptura no capítulo relativo à multa do art. 467 da CLT decorreu, portanto, de evidente erro material, sem correspondência com as premissas fáticas e jurídicas adotadas na decisão. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração e passo a corrigir o erro material. No capítulo “MULTA DO ART. 467 DA CLT” onde se lê: “Ademais, a modalidade rescisória foi reconhecida apenas no julgamento da presente ação, por meio do reconhecimento judicial da rescisão indireta, razão pela qual não havia verbas rescisórias incontroversas exigíveis na fase inicial do processo”. Leia-se: “Ademais, a própria natureza da relação contratual existente por ocasião da ruptura foi definida apenas no julgamento da presente ação, mediante o reconhecimento da conversão do contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado. Desse modo, diante da controvérsia existente acerca dos pressupostos das parcelas rescisórias postuladas, não havia verbas rescisórias incontroversas exigíveis na oportunidade prevista no art. 467 da CLT.” DA OMISSÃO. DA CONTRADIÇÃO. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A Reclamada Embargante alega que a sentença é omissa e contraditória quanto às contribuições previdenciárias, ao argumento de que a sentença reconheceu, em sua fundamentação, o enquadramento da Reclamada no regime de desoneração da folha de pagamento e determinou a exclusão da contribuição previdenciária patronal dos cálculos de liquidação, sem reproduzir expressamente essa determinação no dispositivo. Sem razão a Embargante. Constou expressamente do capítulo que versa sobre as contribuições previdenciárias e fiscais o enquadramento da Reclamada no regime de desoneração da folha de pagamento e determinou a observância dessa circunstância na apuração das contribuições previdenciárias, com exclusão da contribuição patronal nos termos definidos na fundamentação. O dispositivo deve ser interpretado em conjunto com a fundamentação que delimita o conteúdo e a extensão da condenação. A ausência de reprodução, no dispositivo, de parâmetro expressamente estabelecido na fundamentação não caracteriza, por si só, omissão ou contradição quando o comando judicial se encontra suficientemente delimitado. Desse modo, não se verifica omissão ou contradição a ser sanada, devendo os cálculos de liquidação observar os parâmetros expressamente estabelecidos na fundamentação da sentença quanto às contribuições previdenciárias. Destarte, rejeito os presentes embargos de declaração. DOS EMBARGOS PROTELATÓRIOS Considerando que houve o acolhimento em parte dos embargos de declaração apresentados pela Reclamada Embargante, ainda que apenas para correção de erro material, não há falar em aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por DINAMO ENGENHARIA LTDA para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, EM PARTE, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DINAMO ENGENHARIA LTDA

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