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TRF5 · Gab 24 - Desa. CIBELE BENEVIDES · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000161-23.2026.4.05.0000 AUTOR: FAZENDA NACIONAL REU: FRANCISCO GADELHA DE OLIVEIRA, REGINA FATIMA MOURA GADELHA DE OLIVEIRA, NILTON GADELHA DE OLIVEIRA, MARIA ELIETE CAVALCANTE GADELHA DE OLIVEIRA, JOAO BOSCO GADELHA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: VICTOR CESAR FROTA PINTO FILHO - CE24327 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. BLOQUEIO PARCIAL DE ATIVOS FINANCEIROS. PENHORA E AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. CAUSA INTERRUPTIVA NÃO CONSIDERADA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, ao fundamento de que, após o término do período de suspensão, o processo permaneceu por mais de cinco anos sem localização de bens dos executados. A recorrente sustenta a ausência de prévia intimação para manifestação sobre a prescrição e a existência de efetivas constrições patrimoniais, consistentes em bloqueio parcialmente positivo de ativos financeiros e penhora de imóvel rural posteriormente avaliado em R$ 204.560,00, requerendo a anulação da sentença ou, subsidiariamente, o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que reconhece, de ofício, a prescrição intercorrente em execução fiscal deve ser anulada quando proferida sem a prévia oitiva da Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se o bloqueio parcialmente positivo de ativos financeiros e a penhora de imóvel rural, formalizada e seguida de avaliação judicial, constituem efetiva constrição patrimonial apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 exige a prévia oitiva da Fazenda Pública antes do reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, estabelece que o prazo de um ano de suspensão se inicia automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis e que, encerrado esse período, começa automaticamente o prazo prescricional aplicável. 5. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital, interrompem o curso da prescrição intercorrente, ao passo que o mero peticionamento e as diligências infrutíferas não produzem esse efeito. 6. A ausência de prévia intimação da Fazenda Nacional impede que a exequente apresente, antes da extinção do processo, fatos relevantes capazes de influenciar a contagem da prescrição intercorrente. 7. O bloqueio de ativos financeiros realizado em 30 de abril de 2021 apresenta resultado parcialmente positivo e caracteriza medida constritiva com resultado útil. 8. A penhora formalizada em 12 de novembro de 2021 sobre imóvel rural com área de 96,80 hectares, objeto da matrícula nº 1.236, constitui efetiva constrição patrimonial. 9. A posterior avaliação judicial do imóvel, fixada em R$ 204.560,00 por laudo elaborado em 20 de julho de 2022, confirma a existência e a eficácia do ato constritivo praticado no curso da execução. 10. A movimentação processual posterior, inclusive com nova determinação de bloqueio eletrônico de ativos financeiros em 2023, afasta a premissa de que a execução permaneceu sem providências destinadas à satisfação do crédito. 11. A sentença desconsidera a penhora e a avaliação judicial do imóvel ao afirmar que o processo tramitou sem localização de bens dos executados, embora tais atos estejam diretamente relacionados à interrupção e à contagem da prescrição intercorrente. 12. A falta de prévia oitiva da Fazenda Nacional causa prejuízo concreto, pois impede a consideração de causa interruptiva demonstrada nos autos antes da extinção da execução. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso provido para anular a sentença. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 156, V, e 174; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º, 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, representativo da controvérsia, Temas 566 a 570, especialmente Tema 568; TRF5, 5ª Turma, Apelação Cível nº 0003363-08.2026.4.05.0000, Rel. Desembargadora Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, j. 16.06.2026. GabCB01. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000161-23.2026.4.05.0000 AUTOR: FAZENDA NACIONAL REU: FRANCISCO GADELHA DE OLIVEIRA, REGINA FATIMA MOURA GADELHA DE OLIVEIRA, NILTON GADELHA DE OLIVEIRA, MARIA ELIETE CAVALCANTE GADELHA DE OLIVEIRA, JOAO BOSCO GADELHA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: VICTOR CESAR FROTA PINTO FILHO - CE24327 RELATÓRIO Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aracoiaba/CE, que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução fiscal, com fundamento nos arts. 156, V, e 174 do Código Tributário Nacional. A sentença considerou que, após o término do período de suspensão, em 1º de fevereiro de 2018, o processo teria permanecido por mais de cinco anos sem localização de bens da parte devedora, razão pela qual reputou consumada a prescrição intercorrente. Em suas razões recursais, a União alega que: a) a prescrição intercorrente foi reconhecida sem sua prévia intimação, em desacordo com o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS; b) o Juízo de origem desconsiderou a existência de atos efetivos de constrição patrimonial realizados no curso da execução; c) foi realizado bloqueio de ativos financeiros, com resultado parcialmente positivo, e posteriormente formalizada a penhora de imóvel rural pertencente a um dos executados; d) o imóvel penhorado foi objeto de avaliação judicial, que lhe atribuiu o valor de R$ 204.560,00; e) a efetiva constrição patrimonial interrompe o curso da prescrição intercorrente, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 568. Ao final, requer a anulação da sentença, a fim de que seja previamente ouvida sobre a prescrição intercorrente. Subsidiariamente, pede a reforma do julgado para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000161-23.2026.4.05.0000 AUTOR: FAZENDA NACIONAL REU: FRANCISCO GADELHA DE OLIVEIRA, REGINA FATIMA MOURA GADELHA DE OLIVEIRA, NILTON GADELHA DE OLIVEIRA, MARIA ELIETE CAVALCANTE GADELHA DE OLIVEIRA, JOAO BOSCO GADELHA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: VICTOR CESAR FROTA PINTO FILHO - CE24327 VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia objeto do recurso consiste em determinar se deve ser anulada a sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal sem prévia manifestação da Fazenda Nacional. No contexto das execuções fiscais, o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 prescreve o procedimento a ser empregado na hipótese em que se verificar o não pagamento do crédito e tampouco a localização do devedor ou de bens que possam ser objeto de constrição judicial: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, representativo da controvérsia, emitiu precedente qualificado no qual fixou os critérios para aplicação do mencionado art. 40. No julgamento do mencionado repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes balizas, em síntese: (i) o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de despacho judicial expresso; (ii) findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável; (iii) a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando, para tal, o mero peticionamento em juízo nem a realização de diligências infrutíferas. Na hipótese dos autos, observo que a sentença apresenta mácula que exige correção. O Juízo de origem reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente sob o fundamento de que o processo tramitava havia seis anos sem localização de bens da parte devedora. A Fazenda Nacional, contudo, não foi previamente ouvida acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, em desacordo com o procedimento previsto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Perceba-se a importância de tal intimação, pois a exequente apresentou, na apelação, dados extremamente relevantes para a solução do caso. Consta dos autos que, em 30 de abril de 2021, foi realizado bloqueio de ativos financeiros dos executados, com resultado parcialmente positivo. Além disso, a Fazenda Nacional requereu, em 9 de agosto de 2021, a penhora e a avaliação de imóvel pertencente a um dos executados. Em 3 de novembro de 2021, o Juízo determinou a lavratura do termo de penhora e a avaliação do bem. A penhora foi formalizada em 12 de novembro de 2021, recaindo sobre imóvel rural com área de 96,80 hectares, objeto da matrícula nº 1.236. Posteriormente, foi expedido mandado de penhora e avaliação, tendo sido elaborado laudo judicial em 20 de julho de 2022, que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 204.560,00. O processo também registrou movimentação posterior, inclusive com nova determinação de bloqueio eletrônico de ativos financeiros no ano de 2023. A efetiva constrição patrimonial constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS. Não se está diante, portanto, de simples requerimentos de diligências que não produziram resultado útil. Houve efetiva penhora de imóvel, reduzida a termo e seguida de avaliação judicial. A sentença, ao afirmar que o processo tramitava sem localização de bens da parte devedora, deixou de considerar a constrição patrimonial efetivada no curso da execução, circunstância diretamente relacionada à contagem da prescrição intercorrente. Dessa forma, a prévia intimação da Fazenda Nacional teria permitido a apresentação de causa interruptiva que não foi considerada pelo Juízo de origem, ficando demonstrado o prejuízo decorrente da ausência de manifestação antes da extinção do processo. A propósito, esta Quinta Turma, ao apreciar situação semelhante, reconheceu a necessidade de anulação de sentença que declarou a prescrição intercorrente sem prévia oitiva da Fazenda Pública e sem consideração de causa interruptiva verificada durante a execução: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. TEMAS 566 A 570 DO STJ. PARCELAMENTO FISCAL. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros que reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, sob o fundamento de que, após a suspensão do feito em 09/06/2015, teria transcorrido o prazo de 01 ano de suspensão somado ao prazo prescricional de 05 anos, encerrado em 09/06/2021. A Fazenda Nacional sustenta a existência de parcelamentos que interrompem e suspendem a prescrição, a ausência de correta delimitação dos marcos temporais e a necessidade de considerar a ciência da inexistência de bens apenas em agosto de 2017, além de novo parcelamento celebrado em fevereiro de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição intercorrente do crédito tributário, considerando os marcos processuais e os parcelamentos realizados; (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada pela ausência de prévia oitiva da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 disciplina que, não localizado o devedor ou bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso por um ano, iniciando-se automaticamente, após esse período, o prazo prescricional intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, nos Temas 566 a 570, fixa que o prazo de suspensão inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis e que, antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, a Fazenda deve ser previamente ouvida. A sentença reconhece a prescrição intercorrente sem oportunizar a manifestação prévia da Fazenda Nacional, em desconformidade com a orientação firmada pelo STJ. A Fazenda Nacional toma ciência do arquivamento do feito em 10/08/2017, sendo determinado o arquivamento sem baixa em 09/08/2018, de modo que a contagem do prazo prescricional deveria iniciar a partir dessa ciência, e não do requerimento de diligências formulado em 2015. Considerando a ciência da Fazenda em agosto de 2017, o prazo de 01 ano de suspensão, somado ao prazo prescricional de 05 anos, somente se encerraria em agosto de 2023. A adesão da empresa executada a parcelamento fiscal em fevereiro de 2022 constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos dos arts. 151, VI, e 174, parágrafo único, IV, do CTN, bem como da Súmula 653 do STJ. O pedido de parcelamento, ainda que indeferido, configura confissão extrajudicial do débito e interrompe a prescrição, inviabilizando o reconhecimento da prescrição intercorrente no período considerado. A existência de parcelamento dentro do lustro prescricional evidencia vício na sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO Recurso provido para anular a sentença. (TRF5, 5ª Turma, Apelação Cível nº 0003363-08.2026.4.05.0000, Rel. Desembargadora Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, j. 16/06/2026). A mesma solução deve ser adotada no presente caso, uma vez que a penhora e a avaliação judicial do imóvel não foram consideradas antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. Ante o exposto, dou provimento à apelação da Fazenda Nacional para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para processamento. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000161-23.2026.4.05.0000 AUTOR: FAZENDA NACIONAL REU: FRANCISCO GADELHA DE OLIVEIRA, REGINA FATIMA MOURA GADELHA DE OLIVEIRA, NILTON GADELHA DE OLIVEIRA, MARIA ELIETE CAVALCANTE GADELHA DE OLIVEIRA, JOAO BOSCO GADELHA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: VICTOR CESAR FROTA PINTO FILHO - CE24327 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do Relatório e do Voto da Relatora, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da lavratura do acórdão. Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora
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