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TJPR · 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: jecsantafelicidade@tjpr.jus.br Processo: 0000161-19.2023.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.607,60 Polo Ativo(s): B. Bueno Paranhos Ensino de Idiomas - Eireli Polo Passivo(s): VALDEMIR VICENTE MACHADO AUTOS N° 000161-19.2023.8.16.0184 1. HOMOLOGO parcialmente por sentença, a decisão proferida pela Ilustre Juíza Leiga (movimento 148), o que faço com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95. Esclareço que a homologação parcial se dá para adequar dispositivo da sentença em relação à forma de cálculo dos encargos a fim de adequar às alterações promovidas pela Lei 14.905/2024. Assim, adequo e passe a constar do dispositivo da sentença: “4. DISPOSITIVO Isso posto, considerando-se tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por B BUENO PARANHOS ENSINO DE IDIOMAS EIRELI em face de VALDEMIR VICENTE MACHADO, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de Condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 1607,60 (um mil, seiscentos e sete reais e sessenta centavos) ao autor. Tal valor deve ser corrigido monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI desde a data dos cálculos (19/01/2023 – mov. 1.3) até a data de 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 deve a correção observar o índice IPCA/IBGE (art. 389, p.ú., CC); e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data dos cálculos (19/01/2023 – mov. 1.3) até a data de 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 devem os juros serem calculados pela Taxa Legal (art. 406, CC). Isento de custas e honorários sucumbenciais em face do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.” Feitas essas considerações, nos mais pontos, mantenho inalterado o projeto de sentença. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 2. Sem prejuízo, promova a Serventia a baixa da restrição do projeto de sentença que ora se homologa. 3. SEM CUSTAS nem honorários advocatícios, em estrito cumprimento ao disposto no art.54 da Lei nº 9.099/95. 4. Cumpra-se, no que for aplicável, o disposto no CN da E.Corregedoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital.4 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
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