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TRT10 · 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000161-17.2021.5.10.0019 RECLAMANTE: DIANA LORENA LIMA DE OLIVEIRA RECLAMADO: RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de275be proferida nos autos. Certifico, dando fé, que: 1) O agravo de petição do executado é próprio e adequado porque, por meio dele, visa a parte recorrente, sucumbente, à reforma de decisão definitiva ou terminativa de Vara, nos termos do artigo 897, da CLT. 2) É também tempestivo, porque não sendo a parte recorrente beneficiária do prazo em dobro de que tratam os artigos 180, 183 e186 do NCPC, foi o agravo de petição interposto dentro do prazo recursal, conforme aba de expedientes do PJE. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. MARCIA ELIZABETH COELHO PISCO Técnico Judiciário - Diretora de Secretaria Em 10 de setembro de 2026. Tendo em vista certidão supra e estando presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o referido recurso. Intime (m) -se a (s) parte (s) agravada (s) para, no prazo do artigo 900 da CLT, querendo, apresentar (em) contraminuta ao agravo de petição juntado aos autos. Com a manifestação ou, sucessivamente, decorrido o prazo da (s) parte (s) recorrida (s), remetam-se os autos ao E. TRT da 10ª Região, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA
TRT10 · 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000161-17.2021.5.10.0019 RECLAMANTE: DIANA LORENA LIMA DE OLIVEIRA RECLAMADO: RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de275be proferida nos autos. Certifico, dando fé, que: 1) O agravo de petição do executado é próprio e adequado porque, por meio dele, visa a parte recorrente, sucumbente, à reforma de decisão definitiva ou terminativa de Vara, nos termos do artigo 897, da CLT. 2) É também tempestivo, porque não sendo a parte recorrente beneficiária do prazo em dobro de que tratam os artigos 180, 183 e186 do NCPC, foi o agravo de petição interposto dentro do prazo recursal, conforme aba de expedientes do PJE. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. MARCIA ELIZABETH COELHO PISCO Técnico Judiciário - Diretora de Secretaria Em 10 de setembro de 2026. Tendo em vista certidão supra e estando presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o referido recurso. Intime (m) -se a (s) parte (s) agravada (s) para, no prazo do artigo 900 da CLT, querendo, apresentar (em) contraminuta ao agravo de petição juntado aos autos. Com a manifestação ou, sucessivamente, decorrido o prazo da (s) parte (s) recorrida (s), remetam-se os autos ao E. TRT da 10ª Região, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIANA LORENA LIMA DE OLIVEIRA
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