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TRT7 · Seção Especializada I · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AIAP 0000160-16.2016.5.07.0011 AGRAVANTE: MARIA TATIANA FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: ALESSANDRA DUARTE ARAUJO - ME E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000160-16.2016.5.07.0011 (AIAP) AGRAVANTE: MARIA TATIANA FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: ALESSANDRA DUARTE ARAUJO - ME, ALESSANDRA DUARTE ARAUJO CORREIA RELATOR: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA 3 EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI N 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INÉRCIA CULPOSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que negou seguimento a agravo de petição, sob o fundamento de mérito de restar configurada a prescrição intercorrente, insurgindo-se a exequente contra o trancamento do apelo extintivo. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) saber se o Juízo de origem extrapolou os limites do juízo de admissibilidade ao denegar seguimento ao agravo de petição com fundamento no mérito da prescrição intercorrente; e (ii) saber se a prescrição intercorrente é aplicável à execução fundada em título executivo judicial constituído antes da vigência da Lei n 13.467/2017, bem como se restou configurada a inércia da exequente. III . RAZÕES DE DECIDIR 3 . O juízo de admissibilidade do agravo de petição exercido pela origem deve restringir-se ao exame dos pressupostos extrínsecos e específicos previstos no art. 897, § 1, da CLT, descabendo o indeferimento do seu processamento com base na análise do próprio mérito da insurgência recursal, sob pena de usurpação de competência da instância revisora. 4 . A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT é inaplicável às execuções baseadas em títulos executivos judiciais constituídos anteriormente à vigência da Lei n 13.467/2017, em atenção às garantias constitucionais do direito adquirido, da coisa julgada e da segurança jurídica. 5 . A realização de diligências constritivas válidas e o peticionamento da parte exequente em busca da satisfação do crédito no curso do prazo bienal afastam a caracterização da inércia culposa indispensável à decretação da prescrição intercorrente. IV . DISPOSITIVO E TESE 6 . Agravo de instrumento conhecido e provido para destrancar o agravo de petição. Agravo de petição conhecido e provido para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: 1 . Não cabe ao juízo de origem denegar seguimento a agravo de petição com fundamento no acerto ou desacerto do mérito da decisão recorrida. 2 . A prescrição intercorrente do art. 11-A da CLT não incide em execuções fundadas em títulos executivos constituídos antes da vigência da Lei n 13.467/2017. 3 . A promoção de diligências patrimoniais efetivas pelo exequente descaracteriza a inércia exigida para a decretação da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CF1988, art. 5, XXXVI e LXXVIII; CLT, arts. 11-A, 897, a e b, e § 1; Lei n 13.467/2017; TST, Instrução Normativa n 41/2018. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n . 114; TST, Súmula n . 353; TST, Súmula n . 416; TRT-7, AP 0242500-93.1999.5.07.0008, Rel. José Antonio Parente da Silva, Seção Especializada I, j. 25.06.2026; TRT-7, AP 0243900-92.2006.5.07.0010, Rel. José Antonio Parente da Silva, Seção Especializada I, j. 25.06.2026. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente (ID 23f9f63) contra o despacho proferido pelo Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza (ID 1b197ea, fls. 447/449), que negou seguimento ao agravo de petição por ela manejado (ID 9e6eb1c, fls. 420/446) em face da sentença de extinção da execução por prescrição intercorrente (ID 7fa5a08, fls. 417/418). Sustenta a agravante, em síntese, que o Juízo a quo extrapolou os limites do juízo de admissibilidade ao adentrar no mérito da controvérsia - a correção ou não da prescrição intercorrente -, usurpando competência que a lei processual trabalhista reserva a este Tribunal, com violação aos arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, e 897 da CLT. O instrumento foi formado com as peças essenciais exigidas pela Súmula nº 353 do TST: cópia da decisão agravada (sentença de ID 7fa5a08), do despacho denegatório (ID 1b197ea), das procurações das partes, da petição inicial e defesa, da ata de audiência, do próprio agravo de petição obstado (ID 9e6eb1c) e da notificação da decisão impugnada. Não há contraminuta encartada aos autos disponibilizados a este Relator até o presente julgamento, o que não obsta o exame do recurso, porquanto a resposta do agravado não constitui pressuposto de admissibilidade. Não há intervenção do Ministério Público do Trabalho, tampouco é ela obrigatória na espécie. O agravo de petição obstado, por sua vez, ataca a sentença que, reconhecendo a prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), extinguiu a execução movida contra a executada, ao fundamento de que a exequente, intimada em 21/05/2024 (ID 59e0bb7/7cce13e) para indicar meios aptos ao prosseguimento do feito, teria permanecido inerte pelo biênio legal. Anoto, desde logo, dado de relevo para o desate da controvérsia: o título executivo judicial que ampara a presente execução foi constituído pela sentença de conhecimento proferida em 25/07/2016 - portanto, em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO I.1. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO O recurso é cabível, nos termos do art. 897, alínea "b", da CLT, por impugnar despacho que denegou seguimento a agravo de petição. Presente o interesse recursal, diante da sucumbência advinda do não conhecimento de seu agravo de petição. Conheço do agravo de instrumento. I.2. DA REGULARIDADE DA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO À luz da Súmula nº 353 do TST, verifico que constam do instrumento todas as peças obrigatórias e essenciais: a decisão agravada (o despacho denegatório de ID 1b197ea), a sentença de execução (ID 7fa5a08), o próprio agravo de petição obstado (ID 9e6eb1c), as procurações outorgadas às partes, a petição inicial e a defesa, a ata de audiência e a notificação da decisão impugnada. Está, pois, regularmente formado o instrumento, permitindo, desde logo, o julgamento do agravo de petição destrancado, conforme autoriza o art. 897, § 5º, da CLT. I.3. DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO A agravante insurge-se contra o fundamento da decisão denegatória, sustentando que o Juízo de primeiro grau, ao "negar seguimento" ao agravo de petição sob a assertiva de que "correta a aplicação da prescrição, nos termos do art. 11-A da CLT", em verdade decidiu o próprio mérito da controvérsia executória, extrapolando o juízo de admissibilidade que lhe competia. Não há contraminuta. Na decisão vergastada (ID 1b197ea), a MM. Juíza, após reconhecer expressamente que "mesmo cumpridos os requisitos de admissibilidade", concluiu pela "inconteste... inércia da parte exequente" e pela correção da prescrição declarada, negando seguimento ao recurso com base nesse juízo de mérito. Ora, o art. 897, "a", da CLT prevê o agravo de petição como recurso próprio contra decisões proferidas em execução, cujo processamento, uma vez cumpridos os pressupostos extrínsecos, tempestividade, regularidade de representação, preparo e delimitação de matérias e valores (art. 897, § 1º, CLT; Súmula nº 416/TST), deve ser assegurado, competindo à Turma ou Seção Especializada do Tribunal Regional, e não ao Juízo de origem, o exame do acerto ou desacerto da tese de mérito. Da decisão impugnada extrai-se que a própria julgadora reconheceu o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, utilizando, como razão de decidir para o não seguimento, exclusivamente o mérito da controvérsia sobre a configuração da inércia caracterizadora da prescrição intercorrente, matéria estranha ao juízo de admissibilidade e afeta unicamente à cognição do Tribunal. Impõe-se reconhecer que o despacho denegatório não poderia ter obstado o processamento do agravo de petição com fundamento em questão de mérito, sob pena de subtrair da parte o acesso à instância revisora. Dou provimento ao agravo de instrumento para destrancar o agravo de petição interposto pela exequente (ID 9e6eb1c) e, desde logo, nos termos do art. 897, "a", da CLT, e em prestígio à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), passo ao exame de seu mérito. II. DO AGRAVO DE PETIÇÃO (ID 9e6eb1c) II.1. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO A Secretaria de Vara certificou a tempestividade do agravo de petição (fls. 47): a exequente foi notificada da sentença extintiva em 02/06/2026, com termo final em 16/06/2026, e o recurso foi protocolizado em 15/06/2026. Há delimitação justificada da matéria impugnada, a integralidade da prescrição intercorrente decretada. A agravante é beneficiária da justiça gratuita, dispensada de preparo. Conheço do agravo de petição. II.2. DA INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 No mérito do apelo, a parte exequente sustenta, em capítulo próprio de suas razões, que a prescrição intercorrente é incompatível com a dinâmica do processo trabalhista anterior à Reforma Trabalhista, invocando a Súmula nº 114 do TST e precedentes desta 7ª Região no sentido de que a aplicação do art. 11-A da CLT restringe-se a títulos executivos formados a partir de 11/11/2017. A sentença de ID 7fa5a08 não enfrentou a data de constituição do título executivo, limitando-se a computar o prazo bienal a partir da notificação de 21/05/2024, sem examinar a incidência temporal da norma em face da origem do crédito. Reexamino, à luz de jurisprudência mais recente e específica desta Corte, a premissa antes adotada por este Relator. A orientação consolidada nesta Seção Especializada, hoje predominante, é a de que: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução trabalhista, ao fundamento de inércia do exequente entre março de 2023 e maio de 2025, postulando o agravante o afastamento da prescrição e o regular prosseguimento da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, aplica-se à execução fundada em título executivo constituído antes da Lei nº 13.467/2017; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a decretação da prescrição intercorrente, especialmente quanto à inércia culposa do exequente e à prévia intimação com advertência expressa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente, introduzida pelo art. 11-A da CLT, não se aplica às execuções fundadas em títulos executivos formados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, sob pena de violação à coisa julgada material e à segurança jurídica.4. A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelece que o prazo da prescrição intercorrente somente se inicia após o descumprimento de determinação judicial proferida na vigência da reforma trabalhista.5. A jurisprudência do TRT da 7ª Região afasta a incidência da prescrição intercorrente em execuções lastreadas em títulos anteriores à reforma, consolidando a inaplicabilidade do art. 11-A da CLT nesses casos.6. A decretação da prescrição intercorrente exige prévia intimação do exequente com advertência expressa acerca do início do prazo bienal, conforme o art. 128 do Provimento nº 4/2023 da CGJT.7. O peticionamento do exequente em 28 de maio de 2025, requerendo o prosseguimento da execução e medidas constritivas, afasta a caracterização de inércia culposa e demonstra interesse na satisfação do crédito.8. A existência de decisão anterior que afastou a prescrição e determinou o prosseguimento da execução evidencia a ausência de abandono processual e torna prematura a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido.Tese de julgamento:"1. A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT não se aplica às execuções fundadas em títulos executivos anteriores à Lei nº 13.467/2017.2. A decretação da prescrição intercorrente exige intimação prévia do exequente com advertência expressa sobre o início do prazo bienal.3. O peticionamento do exequente voltado ao prosseguimento da execução afasta a configuração de inércia culposa."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 11-A; CLT, art. 897, b; TST, Instrução Normativa nº 41/2018; CGJT, Provimento nº 4/2023, art. 128.Jurisprudência relevante citada: TRT-7, AP nº 0166100-58.2001.5.07.0011, Rel. José Antonio Parente da Silva, j. 11.11.2025; TRT-7, AP nº 0001248-60.2014.5.07.0011, Rel. Carlos Alberto Trindade Rebonatto, j. 23.09.2025." (TRT da 7ª Região; Processo: 0242500-93.1999.5.07.0008; Data de assinatura: 25-06-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. José Antonio Parente da Silva - Seção Especializada I; Relator(a): JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA) "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE.I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto contra decisão que aplicou a prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente é aplicável ao presente feito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Considerando que a presente execução baseia-se em título executivo anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, inaplicável a prescrição intercorrente à presente execução.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de petição conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; TST, Instrução Normativa nº 41/2018;Jurisprudência relevante citada: TST, RR 0001620-58.2012.5.03.0021, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, p. 03/02/2023; TST, RR 0135100-82.1993.5.02.0262, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, p. 03/04/2023; TRT-7, AP 0185200-09.2009.5.07.0014, Rel. Jose Antonio Parente da Silva, Seção Especializada I, p. 17/06/2023." (TRT da 7ª Região; Processo: 0243900-92.2006.5.07.0010; Data de assinatura: 25-06-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. José Antonio Parente da Silva - Seção Especializada I; Relator(a): JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA) Tais precedentes, todos oriundos desta Seção Especializada, adotam ratio decidendi uniforme: a irretroatividade da norma processual mais gravosa em relação a títulos executivos judiciais já consolidados sob a legislação anterior, em prestígio à segurança jurídica e à garantia da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), retomando a diretriz da Súmula nº 114 do TST para essa categoria específica de créditos. No caso concreto, a sentença de conhecimento que constituiu o título executivo foi proferida em 25/07/2016 (fls. 1/3), data manifestamente anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017). Aplica-se, pois, com exatidão, a ratio decidendi dos precedentes citados: tratando-se de execução lastreada em título judicial formado sob a égide da legislação pretérita, é vedada a incidência retroativa do instituto da prescrição intercorrente, sob pena de se atribuir efeito gravoso e surpresa processual a situação jurídica já consolidada, em contrariedade à garantia constitucional da coisa julgada. Por esse fundamento, autônomo e suficiente, a sentença que decretou a prescrição intercorrente não pode subsistir, uma vez que o instituto do art. 11-A da CLT é, na hipótese, inaplicável ao título executivo em exame. Dou provimento ao agravo de petição, no particular, para afastar a prescrição intercorrente declarada, por inaplicável ao título executivo constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. II.3. DA AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE (FUNDAMENTO CUMULATIVO) Ainda que superada a premissa da inaplicabilidade temporal, sustenta a agravante que não permaneceu inerte durante o biênio iniciado em 21/05/2024, porquanto, em 24/06/2025 (ID 9d67e9d, fls. 249/251), requereu a realização de pesquisa SIMBA, medida deferida (ID 15df461), positivada (ID ddab06b, fls. 335/340) e seguida de pedido de expedição de ofícios para retenção de valores. A sentença de ID 7fa5a08 reputou "infrutíferas" tais diligências para fins de afastar a inércia, entendimento reiterado na decisão de ID 1b197ea. Mesmo nos casos em que se cogitasse da aplicabilidade temporal do art. 11-A da CLT, a jurisprudência desta Seção Especializada é uniforme quanto à exigência de efetiva inércia culposa do exequente, não bastando o mero insucesso prático das diligências patrimoniais para configurá-la. A notificação de 21/05/2024 fixaria o termo final do biênio em 21/05/2026. Ocorre que, em 24/06/2025 - dentro do prazo -, a exequente requereu e obteve êxito na pesquisa SIMBA (ID ddab06b), postulando, na sequência, a expedição de ofícios para retenção do crédito localizado. Tal iniciativa, positiva e concreta, é incompatível com a inércia culposa exigida pela norma e pela jurisprudência ora colacionada, tanto mais que, após a localização de valores, a própria executada peticionou requerendo conciliação (ID cbfe627), dando ensejo a nova tramitação processual (CEJUSC-JT) até poucos dias antes da sentença extintiva. Também por este fundamento cumulativo, autônomo em relação ao anterior, não se caracteriza a inércia exigida pelo art. 11-A, § 1º, da CLT. Dou provimento ao agravo de petição, também por este fundamento, para reconhecer a ausência de inércia da exequente. II.4. DAS DEMAIS TESES RECURSAIS Os demais argumentos do arrazoado (violação genérica aos arts. 5º, XXXVI, LIV, LV e LX, e 7º, XXIX, da CF/88, e aos arts. 40 da Lei nº 6.830/80 e 116/117 da Consolidação dos Provimentos da CGJT) restam prejudicados, na medida em que as causas de pedir subjacentes já foram integralmente examinadas e acolhidas nos tópicos II.2 e II.3, supra, cujos fundamentos, por si sós, já autorizam a reforma integral da sentença. CONCLUSÃO DO VOTO VOTO por conhecer do agravo de instrumento interposto pela exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para destrancar o agravo de petição por ela interposto; conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pela exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para destrancar o agravo de petição por ela interposto; conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. Participaram do julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), José Antonio Parente da Silva (Relator), Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Plauto Carneiro Porto e o Juiz convocado Hermano Queiroz Júnior. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a). Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza/CE, 18 de agosto de 2026. JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA Relator VOTOS FORTALEZA/CE, 23 de agosto de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA DUARTE ARAUJO CORREIA
TRT7 · Seção Especializada I · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AIAP 0000160-16.2016.5.07.0011 AGRAVANTE: MARIA TATIANA FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: ALESSANDRA DUARTE ARAUJO - ME E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000160-16.2016.5.07.0011 (AIAP) AGRAVANTE: MARIA TATIANA FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: ALESSANDRA DUARTE ARAUJO - ME, ALESSANDRA DUARTE ARAUJO CORREIA RELATOR: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA 3 EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI N 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INÉRCIA CULPOSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que negou seguimento a agravo de petição, sob o fundamento de mérito de restar configurada a prescrição intercorrente, insurgindo-se a exequente contra o trancamento do apelo extintivo. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) saber se o Juízo de origem extrapolou os limites do juízo de admissibilidade ao denegar seguimento ao agravo de petição com fundamento no mérito da prescrição intercorrente; e (ii) saber se a prescrição intercorrente é aplicável à execução fundada em título executivo judicial constituído antes da vigência da Lei n 13.467/2017, bem como se restou configurada a inércia da exequente. III . RAZÕES DE DECIDIR 3 . O juízo de admissibilidade do agravo de petição exercido pela origem deve restringir-se ao exame dos pressupostos extrínsecos e específicos previstos no art. 897, § 1, da CLT, descabendo o indeferimento do seu processamento com base na análise do próprio mérito da insurgência recursal, sob pena de usurpação de competência da instância revisora. 4 . A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT é inaplicável às execuções baseadas em títulos executivos judiciais constituídos anteriormente à vigência da Lei n 13.467/2017, em atenção às garantias constitucionais do direito adquirido, da coisa julgada e da segurança jurídica. 5 . A realização de diligências constritivas válidas e o peticionamento da parte exequente em busca da satisfação do crédito no curso do prazo bienal afastam a caracterização da inércia culposa indispensável à decretação da prescrição intercorrente. IV . DISPOSITIVO E TESE 6 . Agravo de instrumento conhecido e provido para destrancar o agravo de petição. Agravo de petição conhecido e provido para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: 1 . Não cabe ao juízo de origem denegar seguimento a agravo de petição com fundamento no acerto ou desacerto do mérito da decisão recorrida. 2 . A prescrição intercorrente do art. 11-A da CLT não incide em execuções fundadas em títulos executivos constituídos antes da vigência da Lei n 13.467/2017. 3 . A promoção de diligências patrimoniais efetivas pelo exequente descaracteriza a inércia exigida para a decretação da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CF1988, art. 5, XXXVI e LXXVIII; CLT, arts. 11-A, 897, a e b, e § 1; Lei n 13.467/2017; TST, Instrução Normativa n 41/2018. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n . 114; TST, Súmula n . 353; TST, Súmula n . 416; TRT-7, AP 0242500-93.1999.5.07.0008, Rel. José Antonio Parente da Silva, Seção Especializada I, j. 25.06.2026; TRT-7, AP 0243900-92.2006.5.07.0010, Rel. José Antonio Parente da Silva, Seção Especializada I, j. 25.06.2026. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente (ID 23f9f63) contra o despacho proferido pelo Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza (ID 1b197ea, fls. 447/449), que negou seguimento ao agravo de petição por ela manejado (ID 9e6eb1c, fls. 420/446) em face da sentença de extinção da execução por prescrição intercorrente (ID 7fa5a08, fls. 417/418). Sustenta a agravante, em síntese, que o Juízo a quo extrapolou os limites do juízo de admissibilidade ao adentrar no mérito da controvérsia - a correção ou não da prescrição intercorrente -, usurpando competência que a lei processual trabalhista reserva a este Tribunal, com violação aos arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, e 897 da CLT. O instrumento foi formado com as peças essenciais exigidas pela Súmula nº 353 do TST: cópia da decisão agravada (sentença de ID 7fa5a08), do despacho denegatório (ID 1b197ea), das procurações das partes, da petição inicial e defesa, da ata de audiência, do próprio agravo de petição obstado (ID 9e6eb1c) e da notificação da decisão impugnada. Não há contraminuta encartada aos autos disponibilizados a este Relator até o presente julgamento, o que não obsta o exame do recurso, porquanto a resposta do agravado não constitui pressuposto de admissibilidade. Não há intervenção do Ministério Público do Trabalho, tampouco é ela obrigatória na espécie. O agravo de petição obstado, por sua vez, ataca a sentença que, reconhecendo a prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), extinguiu a execução movida contra a executada, ao fundamento de que a exequente, intimada em 21/05/2024 (ID 59e0bb7/7cce13e) para indicar meios aptos ao prosseguimento do feito, teria permanecido inerte pelo biênio legal. Anoto, desde logo, dado de relevo para o desate da controvérsia: o título executivo judicial que ampara a presente execução foi constituído pela sentença de conhecimento proferida em 25/07/2016 - portanto, em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO I.1. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO O recurso é cabível, nos termos do art. 897, alínea "b", da CLT, por impugnar despacho que denegou seguimento a agravo de petição. Presente o interesse recursal, diante da sucumbência advinda do não conhecimento de seu agravo de petição. Conheço do agravo de instrumento. I.2. DA REGULARIDADE DA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO À luz da Súmula nº 353 do TST, verifico que constam do instrumento todas as peças obrigatórias e essenciais: a decisão agravada (o despacho denegatório de ID 1b197ea), a sentença de execução (ID 7fa5a08), o próprio agravo de petição obstado (ID 9e6eb1c), as procurações outorgadas às partes, a petição inicial e a defesa, a ata de audiência e a notificação da decisão impugnada. Está, pois, regularmente formado o instrumento, permitindo, desde logo, o julgamento do agravo de petição destrancado, conforme autoriza o art. 897, § 5º, da CLT. I.3. DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO A agravante insurge-se contra o fundamento da decisão denegatória, sustentando que o Juízo de primeiro grau, ao "negar seguimento" ao agravo de petição sob a assertiva de que "correta a aplicação da prescrição, nos termos do art. 11-A da CLT", em verdade decidiu o próprio mérito da controvérsia executória, extrapolando o juízo de admissibilidade que lhe competia. Não há contraminuta. Na decisão vergastada (ID 1b197ea), a MM. Juíza, após reconhecer expressamente que "mesmo cumpridos os requisitos de admissibilidade", concluiu pela "inconteste... inércia da parte exequente" e pela correção da prescrição declarada, negando seguimento ao recurso com base nesse juízo de mérito. Ora, o art. 897, "a", da CLT prevê o agravo de petição como recurso próprio contra decisões proferidas em execução, cujo processamento, uma vez cumpridos os pressupostos extrínsecos, tempestividade, regularidade de representação, preparo e delimitação de matérias e valores (art. 897, § 1º, CLT; Súmula nº 416/TST), deve ser assegurado, competindo à Turma ou Seção Especializada do Tribunal Regional, e não ao Juízo de origem, o exame do acerto ou desacerto da tese de mérito. Da decisão impugnada extrai-se que a própria julgadora reconheceu o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, utilizando, como razão de decidir para o não seguimento, exclusivamente o mérito da controvérsia sobre a configuração da inércia caracterizadora da prescrição intercorrente, matéria estranha ao juízo de admissibilidade e afeta unicamente à cognição do Tribunal. Impõe-se reconhecer que o despacho denegatório não poderia ter obstado o processamento do agravo de petição com fundamento em questão de mérito, sob pena de subtrair da parte o acesso à instância revisora. Dou provimento ao agravo de instrumento para destrancar o agravo de petição interposto pela exequente (ID 9e6eb1c) e, desde logo, nos termos do art. 897, "a", da CLT, e em prestígio à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), passo ao exame de seu mérito. II. DO AGRAVO DE PETIÇÃO (ID 9e6eb1c) II.1. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO A Secretaria de Vara certificou a tempestividade do agravo de petição (fls. 47): a exequente foi notificada da sentença extintiva em 02/06/2026, com termo final em 16/06/2026, e o recurso foi protocolizado em 15/06/2026. Há delimitação justificada da matéria impugnada, a integralidade da prescrição intercorrente decretada. A agravante é beneficiária da justiça gratuita, dispensada de preparo. Conheço do agravo de petição. II.2. DA INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 No mérito do apelo, a parte exequente sustenta, em capítulo próprio de suas razões, que a prescrição intercorrente é incompatível com a dinâmica do processo trabalhista anterior à Reforma Trabalhista, invocando a Súmula nº 114 do TST e precedentes desta 7ª Região no sentido de que a aplicação do art. 11-A da CLT restringe-se a títulos executivos formados a partir de 11/11/2017. A sentença de ID 7fa5a08 não enfrentou a data de constituição do título executivo, limitando-se a computar o prazo bienal a partir da notificação de 21/05/2024, sem examinar a incidência temporal da norma em face da origem do crédito. Reexamino, à luz de jurisprudência mais recente e específica desta Corte, a premissa antes adotada por este Relator. A orientação consolidada nesta Seção Especializada, hoje predominante, é a de que: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução trabalhista, ao fundamento de inércia do exequente entre março de 2023 e maio de 2025, postulando o agravante o afastamento da prescrição e o regular prosseguimento da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, aplica-se à execução fundada em título executivo constituído antes da Lei nº 13.467/2017; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a decretação da prescrição intercorrente, especialmente quanto à inércia culposa do exequente e à prévia intimação com advertência expressa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente, introduzida pelo art. 11-A da CLT, não se aplica às execuções fundadas em títulos executivos formados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, sob pena de violação à coisa julgada material e à segurança jurídica.4. A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelece que o prazo da prescrição intercorrente somente se inicia após o descumprimento de determinação judicial proferida na vigência da reforma trabalhista.5. A jurisprudência do TRT da 7ª Região afasta a incidência da prescrição intercorrente em execuções lastreadas em títulos anteriores à reforma, consolidando a inaplicabilidade do art. 11-A da CLT nesses casos.6. A decretação da prescrição intercorrente exige prévia intimação do exequente com advertência expressa acerca do início do prazo bienal, conforme o art. 128 do Provimento nº 4/2023 da CGJT.7. O peticionamento do exequente em 28 de maio de 2025, requerendo o prosseguimento da execução e medidas constritivas, afasta a caracterização de inércia culposa e demonstra interesse na satisfação do crédito.8. A existência de decisão anterior que afastou a prescrição e determinou o prosseguimento da execução evidencia a ausência de abandono processual e torna prematura a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido.Tese de julgamento:"1. A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT não se aplica às execuções fundadas em títulos executivos anteriores à Lei nº 13.467/2017.2. A decretação da prescrição intercorrente exige intimação prévia do exequente com advertência expressa sobre o início do prazo bienal.3. O peticionamento do exequente voltado ao prosseguimento da execução afasta a configuração de inércia culposa."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 11-A; CLT, art. 897, b; TST, Instrução Normativa nº 41/2018; CGJT, Provimento nº 4/2023, art. 128.Jurisprudência relevante citada: TRT-7, AP nº 0166100-58.2001.5.07.0011, Rel. José Antonio Parente da Silva, j. 11.11.2025; TRT-7, AP nº 0001248-60.2014.5.07.0011, Rel. Carlos Alberto Trindade Rebonatto, j. 23.09.2025." (TRT da 7ª Região; Processo: 0242500-93.1999.5.07.0008; Data de assinatura: 25-06-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. José Antonio Parente da Silva - Seção Especializada I; Relator(a): JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA) "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE.I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto contra decisão que aplicou a prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente é aplicável ao presente feito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Considerando que a presente execução baseia-se em título executivo anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, inaplicável a prescrição intercorrente à presente execução.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de petição conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; TST, Instrução Normativa nº 41/2018;Jurisprudência relevante citada: TST, RR 0001620-58.2012.5.03.0021, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, p. 03/02/2023; TST, RR 0135100-82.1993.5.02.0262, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, p. 03/04/2023; TRT-7, AP 0185200-09.2009.5.07.0014, Rel. Jose Antonio Parente da Silva, Seção Especializada I, p. 17/06/2023." (TRT da 7ª Região; Processo: 0243900-92.2006.5.07.0010; Data de assinatura: 25-06-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. José Antonio Parente da Silva - Seção Especializada I; Relator(a): JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA) Tais precedentes, todos oriundos desta Seção Especializada, adotam ratio decidendi uniforme: a irretroatividade da norma processual mais gravosa em relação a títulos executivos judiciais já consolidados sob a legislação anterior, em prestígio à segurança jurídica e à garantia da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), retomando a diretriz da Súmula nº 114 do TST para essa categoria específica de créditos. No caso concreto, a sentença de conhecimento que constituiu o título executivo foi proferida em 25/07/2016 (fls. 1/3), data manifestamente anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017). Aplica-se, pois, com exatidão, a ratio decidendi dos precedentes citados: tratando-se de execução lastreada em título judicial formado sob a égide da legislação pretérita, é vedada a incidência retroativa do instituto da prescrição intercorrente, sob pena de se atribuir efeito gravoso e surpresa processual a situação jurídica já consolidada, em contrariedade à garantia constitucional da coisa julgada. Por esse fundamento, autônomo e suficiente, a sentença que decretou a prescrição intercorrente não pode subsistir, uma vez que o instituto do art. 11-A da CLT é, na hipótese, inaplicável ao título executivo em exame. Dou provimento ao agravo de petição, no particular, para afastar a prescrição intercorrente declarada, por inaplicável ao título executivo constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. II.3. DA AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE (FUNDAMENTO CUMULATIVO) Ainda que superada a premissa da inaplicabilidade temporal, sustenta a agravante que não permaneceu inerte durante o biênio iniciado em 21/05/2024, porquanto, em 24/06/2025 (ID 9d67e9d, fls. 249/251), requereu a realização de pesquisa SIMBA, medida deferida (ID 15df461), positivada (ID ddab06b, fls. 335/340) e seguida de pedido de expedição de ofícios para retenção de valores. A sentença de ID 7fa5a08 reputou "infrutíferas" tais diligências para fins de afastar a inércia, entendimento reiterado na decisão de ID 1b197ea. Mesmo nos casos em que se cogitasse da aplicabilidade temporal do art. 11-A da CLT, a jurisprudência desta Seção Especializada é uniforme quanto à exigência de efetiva inércia culposa do exequente, não bastando o mero insucesso prático das diligências patrimoniais para configurá-la. A notificação de 21/05/2024 fixaria o termo final do biênio em 21/05/2026. Ocorre que, em 24/06/2025 - dentro do prazo -, a exequente requereu e obteve êxito na pesquisa SIMBA (ID ddab06b), postulando, na sequência, a expedição de ofícios para retenção do crédito localizado. Tal iniciativa, positiva e concreta, é incompatível com a inércia culposa exigida pela norma e pela jurisprudência ora colacionada, tanto mais que, após a localização de valores, a própria executada peticionou requerendo conciliação (ID cbfe627), dando ensejo a nova tramitação processual (CEJUSC-JT) até poucos dias antes da sentença extintiva. Também por este fundamento cumulativo, autônomo em relação ao anterior, não se caracteriza a inércia exigida pelo art. 11-A, § 1º, da CLT. Dou provimento ao agravo de petição, também por este fundamento, para reconhecer a ausência de inércia da exequente. II.4. DAS DEMAIS TESES RECURSAIS Os demais argumentos do arrazoado (violação genérica aos arts. 5º, XXXVI, LIV, LV e LX, e 7º, XXIX, da CF/88, e aos arts. 40 da Lei nº 6.830/80 e 116/117 da Consolidação dos Provimentos da CGJT) restam prejudicados, na medida em que as causas de pedir subjacentes já foram integralmente examinadas e acolhidas nos tópicos II.2 e II.3, supra, cujos fundamentos, por si sós, já autorizam a reforma integral da sentença. CONCLUSÃO DO VOTO VOTO por conhecer do agravo de instrumento interposto pela exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para destrancar o agravo de petição por ela interposto; conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pela exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para destrancar o agravo de petição por ela interposto; conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. Participaram do julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), José Antonio Parente da Silva (Relator), Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Plauto Carneiro Porto e o Juiz convocado Hermano Queiroz Júnior. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a). Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza/CE, 18 de agosto de 2026. JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA Relator VOTOS FORTALEZA/CE, 23 de agosto de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MARIA TATIANA FERREIRA DA SILVA
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