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0000159-32.2026.5.05.0271

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Tribunal
TRT5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gab. Des. Marcelo Rodrigues Prata · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA RORSum 0000159-32.2026.5.05.0271 RECORRENTE: ARRUDA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA RECORRIDO: MANOEL ANDRADE DE SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 975aaf6 proferida nos autos. Vistos, etc. Em exame de admissibilidade do recurso ordinário de id. b860e2c, constata-se que a recorrente/acionada, ARRUDA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, não efetuou o depósito recursal nem promoveu o recolhimento das custas, requerendo, na oportunidade, o deferimento da gratuidade da justiça e, por consequência, a isenção do preparo, alegando grave crise econômico-financeira. Sustenta que apresentou balanços patrimoniais, demonstrações de resultado e extratos bancários que evidenciariam prejuízo de R$ 1.728.852,91 no exercício de 2025, passivo circulante superior a R$ 16,7 milhões, reduzida liquidez e expressivo endividamento. Acrescenta que promoveu redução de suas atividades e ajuizou pedido de recuperação judicial, reputando demonstrada a impossibilidade de arcar com custas e depósito recursal. Pois bem. A OJ-SDI1-269 deixa claro que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer tempo ou grau de jurisdição: JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). A propósito, vejamos o que diz o CPC/2015: Art. 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o - Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] § 7o - Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Noutros termos, tendo em vista o dinamismo da situação econômica da parte — que, v.g., pode ingressar pobre com a reclamação e receber indenização vultosa ao final, ou, ao contrário, desfrutar de excelentes ganhos no início do processo e os perder durante seu curso —, o pedido de gratuidade deverá levar em conta a situação real do requerente no momento em que o pedido é formulado, bem como a possibilidade de ganho futuro, por conseguinte, a lei respectiva a ser aplicada deve ser a vigente à mesma época. Ademais, mesmo que o pedido já tenha sido formulado em fase anterior e indeferido em sentença, não seria lógico não admitir recurso contra o indeferimento respectivo por falta de preparo. Caso contrário, vejamos este leading case do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. 3. Agravo interno provido. (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015.). Feitos estes esclarecimentos, reza a CLT, com a redação da Reforma Trabalhista: “Art. 790 – [...] § 4o - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. A propósito, diz o CPC/2015, subsidiariamente aplicado, sobre a gratuidade da justiça: Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 3o - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Aliás, a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho tem dado um temperamento à impossibilidade de concessão de gratuidade de justiça às pessoas jurídicas. Segundo a referida Corte — havendo prova cabal de fragilidade econômica da pessoa jurídica —, é possível que a esta última seja concedido o benefício da justiça gratuita. Saliente-se, porém, que, tratando-se de pessoa jurídica, a mera alegação de carência econômica não faz presumir este estado, ou seja, mister se faz produzir-se elemento de convicção insofismável nesse sentido. Caso contrário, vejamos o teor da Súmula nº 463 do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Nessa linha, a sic et simpliciter juntada de extrato bancário por meio do qual se demonstre a existência de saldo negativo ou irrisório é apenas um indício de miserabilidade, ou seja, não faz prova inelutável deste estado. Afinal, pode se tratar de mera situação circunstancial. Por outras palavras, era necessário que viessem elementos de convicção mais robustos, a exemplo de declarações de imposto de renda, protestos, livros contábeis etc. Por sinal, leia-se o posicionamento da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ESCLARECIMENTOS. O extrato bancário à fl. 39 dos autos, que atesta saldo negativo em conta, por si só, não tem o condão de comprovar a alegada miserabilidade jurídica da microempreendedor individual. Não há, nos autos, a comprovação cabal de nenhum outro documento que ateste, de forma inequívoca, a sua insuficiência econômica (tal como declaração de imposto de renda, das receitas e despesas da empresa e assinado por técnico em contabilidade da empresa ou por ele contratado, dentre outros). Desse modo, ausente a prova cabal da miserabilidade do microempreendedor individual, não é possível o deferimento da gratuidade de justiça nos termos da Lei 1050/60. Embargos de declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo. (ED-RO-388-20.2015.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2016). No caso em exame, a parte recorrente não realizou prova segura da sua hipossuficiência econômica, haja vista que apresentados apenas balancetes de exercícios anteriores e, inclusive, alguns extratos bancários com saldo positivo e intenso fluxo de recursos financeiros. Não foram exibidos protestos, nem declarações de imposto de renda. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado. Na sequência, com base no item II da OJ nº 269 da SBDI-I, acima já transcrito, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para que a recorrente efetue e comprove o preparo, sob pena de deserção do seu Recurso Ordinário interposto. Após, retornem os autos conclusos. SALVADOR/BA, 26 de agosto de 2026. MARCELO RODRIGUES PRATA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARRUDA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA

  2. Lista de distribuição

    TRT5 · Gab. Des. Marcelo Rodrigues Prata · Distribuição

    Processo 0000159-32.2026.5.05.0271 distribuído para Quinta Turma - Gab. Des. Marcelo Rodrigues Prata na data 24/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/26082500300241800000066382970?instancia=2

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