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TRT9 · 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000157-14.2020.5.09.0028 AUTOR: PEDRO WAGNER ROSCHEL MOTTA RÉU: FLAVIO HENRIQUE FORTUNATO FONSECA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6e0667 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. LEONARDO GRAMKOW Assistente de Diretor de Secretaria DECISÃO RESOLUTIVA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Em razão do exercício, pelo credor PEDRO WAGNER ROSCHEL MOTTA, de ação de execução forçada em face de terceiro não integrante da relação processual, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa, na forma dos artigos 855-A da CLT e 133 do CPC, para eventual reconhecimento de responsabilidade patrimonial extraordinária superveniente da pessoa jurídica CWB FOOD REPRESENTACOES LTDA, considerando a participação em sua constituição social como sócio administrador o aqui devedor FLAVIO HENRIQUE FORTUNATO FONSECA. A empresa foi citada, na forma do art. 135 do CPC, restando silente. Decide-se: Apesar da desconsideração "inversa" da personalidade jurídica ter expressa previsão legal, conforme art. 133, § 2º do atual CPC, aplicável é apenas em situações excepcionais. A empresa CWB FOOD REPRESENTACOES LTDA, apesar de constituída sobre a modalidade de sociedade empresária, tem como seu único sócio e administrador o aqui devedor FLAVIO HENRIQUE FORTUNATO FONSECA, conforme documentação de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral junto a Receita Federal do Brasil, de fls. 581/582, recentemente emitida (28/05/2026). Deste modo, a empresa pode facilmente ser utilizada pelo devedor para esvaziamento patrimonial, no intuito de se eximir da execução, em abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade e confusão patrimonial (art. 50, CCB). Ademais, a ausência de resistência da empresa, devidamente citada como responsável à pretensão executiva formulada, faz concluir ser verdadeira a afirmação do credor. Diante desses argumentos, decide-se ACOLHER o incidente de desconsideração de personalidade jurídica e, considerando a parte manifestamente legítima para a execução, determinar a inclusão de CWB FOOD REPRESENTACOES LTDA no polo passivo. Retifique-se a autuação, para que essa empresa passe a constar como executada, ao lado dos demais devedores, citando-a em nome próprio, oportunamente, para a satisfação das obrigações pendentes de cumprimento. Sem custas. PAULO HENRIQUE KRETZSCHMAR E CONTI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO HENRIQUE FORTUNATO FONSECA - FLAVIO HENRIQUE FORTUNATO FONSECA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
TRT9 · 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000157-14.2020.5.09.0028 AUTOR: PEDRO WAGNER ROSCHEL MOTTA RÉU: FLAVIO HENRIQUE FORTUNATO FONSECA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6e0667 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. LEONARDO GRAMKOW Assistente de Diretor de Secretaria DECISÃO RESOLUTIVA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Em razão do exercício, pelo credor PEDRO WAGNER ROSCHEL MOTTA, de ação de execução forçada em face de terceiro não integrante da relação processual, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa, na forma dos artigos 855-A da CLT e 133 do CPC, para eventual reconhecimento de responsabilidade patrimonial extraordinária superveniente da pessoa jurídica CWB FOOD REPRESENTACOES LTDA, considerando a participação em sua constituição social como sócio administrador o aqui devedor FLAVIO HENRIQUE FORTUNATO FONSECA. A empresa foi citada, na forma do art. 135 do CPC, restando silente. Decide-se: Apesar da desconsideração "inversa" da personalidade jurídica ter expressa previsão legal, conforme art. 133, § 2º do atual CPC, aplicável é apenas em situações excepcionais. A empresa CWB FOOD REPRESENTACOES LTDA, apesar de constituída sobre a modalidade de sociedade empresária, tem como seu único sócio e administrador o aqui devedor FLAVIO HENRIQUE FORTUNATO FONSECA, conforme documentação de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral junto a Receita Federal do Brasil, de fls. 581/582, recentemente emitida (28/05/2026). Deste modo, a empresa pode facilmente ser utilizada pelo devedor para esvaziamento patrimonial, no intuito de se eximir da execução, em abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade e confusão patrimonial (art. 50, CCB). Ademais, a ausência de resistência da empresa, devidamente citada como responsável à pretensão executiva formulada, faz concluir ser verdadeira a afirmação do credor. Diante desses argumentos, decide-se ACOLHER o incidente de desconsideração de personalidade jurídica e, considerando a parte manifestamente legítima para a execução, determinar a inclusão de CWB FOOD REPRESENTACOES LTDA no polo passivo. Retifique-se a autuação, para que essa empresa passe a constar como executada, ao lado dos demais devedores, citando-a em nome próprio, oportunamente, para a satisfação das obrigações pendentes de cumprimento. Sem custas. PAULO HENRIQUE KRETZSCHMAR E CONTI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO WAGNER ROSCHEL MOTTA
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