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TJSP · Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível
Processo 0000156-81.2024.8.26.0281 (processo principal 1004988-77.2023.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Associação dos Proprietários de Lotes do Condomínio Praças Ventura - - Dahlstrom Hilkner & Fávero Sociedade de Advogados - Junqueira Empreendimentos e Participacoes Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA - - MEIB Empreendimentos Ltda - Silvana Muniz - 1) Fls. 442/444: Apresente a exequente, planilha de cálculo do valor remanescente do débito, visto a preferência da dívida condominial. Após, tornem para determinação de levantamento em favor da exequente. 2) Considerando o pagamento integral do valor do bem pelo arrematante, expeça-se MANDADO DE CANCELAMENTO do bloqueio efetuado na matrícula do imóvel sob nº 055042 do RI de Itatiba, Av. 03, oriunda dos autos 1004468-35.2014.8.26.0281 - Associação dos Proprietários do Condomínio Praças Ventura em face de Terra Azul Empreendimentos e Participações Ltda e outros. SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ofício à 1ª Vara Cível da comarca de Itatiba. Providencie a serventia o encaminhamento do ofício. O mandado deve ser encaminhado pelo arrematante. 3) Bloqueio oriundo dos autos 1004468-35.2014.8.26.0281, na matrícula do imóvel arrematado M-55042, 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba: Verifica-se da matrícula do imóvel arrematado a existência de averbação de bloqueio/indisponibilidade determinada por outro Juízo. Todavia, não consta a efetivação de penhora em favor do respectivo credor nem qualquer direito real de garantia apto a estabelecer preferência sobre o produto da expropriação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a averbação premonitória, e por analogia as averbações meramente acautelatórias, não se equiparam à penhora e não geram direito de preferência no concurso de credores, cuja definição observa a existência e a anterioridade das constrições judiciais efetivamente realizadas. O STJ assentou que a averbação destinada à publicidade da execução visa resguardar a eficácia do processo executivo perante terceiros, não conferindo, por si só, preferência sobre o produto da alienação judicial. Assim, inexistindo notícia de penhora anteriormente efetivada sobre o bem objeto da arrematação, a simples averbação de bloqueio na matrícula não autoriza a reserva do produto da alienação nem atribui preferência ao credor beneficiário da ordem de bloqueio. Assim, havendo saldo remanescente, será destinado ao processo 0001586-05.2023.8.26.0281 - 1ª Vara Cível da comarca de Itatiba - fls. 173. - ADV: DANIEL RAPOZO (OAB 226337/SP), SERGIO LUIS GREGOLINI (OAB 248634/SP), CESAR LUIZ BORRI (OAB 285387/SP), DAHLSTROM HILKNER & FÁVERO (OAB 285465/SP), RENATO DAHLSTROM HILKNER (OAB 285465/SP), RENATO DAHLSTROM HILKNER (OAB 285465/SP), RENATO DAHLSTROM HILKNER (OAB 285465/SP)
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