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TRF1 · Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000155-80.2015.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA ISABEL PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA GONCALVES BARRETO RIBEIRO - BA24837-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE UBATA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESIANA ARAUJO PRATA COELHO GUIMARÃES - BA29878-A DESTINATÁRIO(S): MARIA ISABEL PEREIRA DE SOUZA GABRIELA GONCALVES BARRETO RIBEIRO - (OAB: BA24837-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465405391) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000155-80.2015.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000155-80.2015.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA ISABEL PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA GONCALVES BARRETO RIBEIRO - BA24837-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE UBATA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESIANA ARAUJO PRATA COELHO GUIMARÃES - BA29878-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000155-80.2015.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ISABEL PEREIRA DE SOUZA APELADO: MUNICIPIO DE UBATA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Maria Isabel Pereira de Souza em face da sentença que, nos autos de liquidação fundada em título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 2006.33.08.003333-0, julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na rejeição da preliminar de inépcia da inicial e na compreensão de que a documentação apresentada pelo Município demonstraria que a autora ajuizou ação perante a Justiça do Trabalho e recebeu os mesmos créditos postulados nesta demanda. Segundo o juízo de primeiro grau, a pretensão poderia configurar tentativa de recebimento em duplicidade, circunstância que justificaria a improcedência do pedido e o reconhecimento da litigância de má-fé, com a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: a) os documentos juntados pelo Município não demonstrariam a quitação do salário referente ao mês de outubro de 2000 nem do 13º salário do mesmo exercício; b) faria jus ao recebimento dessas parcelas, por não terem sido objeto da reclamação trabalhista anteriormente ajuizada; c) não estaria caracterizada a litigância de má-fé, uma vez que não teria buscado o recebimento de verbas já quitadas; d) subsidiariamente, a multa aplicada deveria ser reduzida, a fim de adequar-se aos parâmetros legais; e) a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios deveria ser afastada. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecer seu direito ao recebimento do salário referente ao mês de outubro de 2000 e do 13º salário do mesmo exercício, afastar a condenação por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, reduzir a multa aplicada, bem como excluir a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Em contrarrazões, o Município de Ubatã-BA sustenta, em resumo, que: a) a documentação acostada aos autos comprovaria o recebimento, pela autora, dos mesmos créditos postulados nesta demanda, em ação trabalhista anteriormente ajuizada; b) não haveria demonstração de que permanecessem parcelas pendentes de pagamento; c) estaria caracterizada a litigância de má-fé, diante da tentativa de percepção das verbas em duplicidade; d) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios observaria os critérios legais, e sua exigibilidade permaneceria suspensa em razão da gratuidade da justiça; e) a sentença deveria ser integralmente mantida. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000155-80.2015.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ISABEL PEREIRA DE SOUZA APELADO: MUNICIPIO DE UBATA VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, parcial razão assiste à parte apelante. A controvérsia restringe-se à comprovação da quitação das parcelas remuneratórias referentes aos meses de julho a outubro de 2000 e ao décimo terceiro salário daquele exercício, bem como à configuração da litigância de má-fé e à extensão da extinção da execução. O art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que “na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”. Por sua vez, o art. 80, II e III, considera litigante de má-fé aquele que “alterar a verdade dos fatos” ou “usar do processo para conseguir objetivo ilegal”, sujeitando-o à multa prevista no art. 81 do mesmo diploma. De igual modo, o art. 940 do Código Civil impõe sanção àquele que “demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas”. Sobre a temática, O STJ afetou o REsp n.º 1111270/PR ao rito dos recursos repetitivos e, por ocasião do julgamento, firmou a tese do Tema 622: A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. (STJ - REsp 1111270/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016). A penalidade, portanto, não decorre da simples cobrança indevida, mas pressupõe a demonstração de que o credor agiu conscientemente com o propósito de obter pagamento em duplicidade. Em igual direção, esta Corte assentou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. SERVIDOR PÚBLICO. VÍNCULO FUNCIONAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA MULTA. (...) 1. A alegação de "esquecimento" ou "erro de fato" sobre o próprio vínculo funcional, premissa fática estruturante da causa de pedir, não afasta a configuração da litigância de má-fé (Art. 80, II, CPC) quando o fato alegado é objetivamente inverídico. 2. A reiteração da conduta pelo mesmo patrono em múltiplas ações, utilizando idêntica premissa fática falsa para clientes distintos, configura atuação temerária e culpa grave equiparável ao dolo processual, justificando a sanção por litigância de má-fé. 3. Negado provimento ao recurso de apelação, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência nos termos do Art. 85, § 11, do CPC. (TRF1 - AC 0075425-62.2014.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Warney Paulo Nery Araújo (conv.), Segunda Turma, julgado em 18/11/2025). De outro lado, a condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta processual desleal. É essa a orientação da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. 1. A condenação por litigância de má-fé depende da configuração de conduta desleal da parte demandante ou demandada no transcurso do processo, conforme previsão dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, que definem, inclusive, as respectivas punições para tal conduta. 2. “A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame” (STJ, AgInt no AREsp 1.214.873/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 27/11/2019). 3. A repetição de ações idênticas não tem o condão, por si, de ensejar a aplicação da multa por litigância de má-fé a quem assim procedeu, vez que deve ser demonstrado dolo ou fraude. (TRF1 - AC 1050429-54.2022.4.01.3900, Rel. Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, julgado em 30/07/2024). No caso, a execução funda-se no título judicial constituído na Ação Civil Pública nº 2006.33.08.003333-0, que condenou o Município de Ubatã ao pagamento dos salários retidos entre julho e outubro de 2000, além do décimo terceiro salário. A exequente postulou o pagamento de todas essas parcelas, no valor de R$ 3.537,59. Em sua defesa, o Município apresentou documentos relativos à Reclamação Trabalhista nº 01357-2007-581.05-00-8, anteriormente ajuizada pela mesma servidora, para demonstrar que as verbas já haviam sido cobradas perante a Justiça do Trabalho. A sentença considerou integralmente quitado o título executivo, extinguiu a execução e condenou a exequente por litigância de má-fé, mediante multa de 10% sobre o valor da causa. Todavia, os documentos apresentados demonstram apenas o pagamento dos salários correspondentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2000. A própria apelante, ao sustentar que não houve comprovação da quitação do salário de outubro e do décimo terceiro salário, reconhece ter incluído na execução parcelas anteriormente recebidas. A alegação de erro ou confusão decorrente da mora salarial do Município não se mostra suficiente para afastar a má-fé. A cobrança de verbas cuja quitação era conhecida pela credora ultrapassa o mero equívoco material e caracteriza alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II e III, do CPC. Deve ser mantida, portanto, a condenação quanto à cobrança dos salários de julho, agosto e setembro de 2000. Essa conclusão, contudo, não autoriza a extinção integral da execução. Os documentos juntados aos autos não comprovam o pagamento do salário de outubro nem do décimo terceiro salário daquele exercício. Nas contrarrazões, o Município limita-se a afirmar genericamente que todas as parcelas foram quitadas e menciona incêndio ocorrido nas dependências da prefeitura, com a consequente perda de documentos. Tal circunstância, embora lamentável, não permite presumir a satisfação das obrigações remanescentes. Incumbia ao Município comprovar o pagamento, ônus do qual não se desincumbiu. A execução deve, assim, prosseguir quanto ao salário de outubro de 2000 e ao décimo terceiro salário. De outra parte, considerando que a cobrança indevida alcançou apenas parte do crédito executado, a multa de 10% sobre o valor corrigido da causa revela-se excessiva. À luz da proporcionalidade, mostra-se adequada sua redução para 5%, sem afastamento da condenação por litigância de má-fé. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para determinar o prosseguimento da execução quanto ao salário de outubro de 2000 e ao décimo terceiro salário daquele exercício, acrescidos dos consectários na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para reduzir a multa por litigância de má-fé para 5% sobre o valor corrigido da causa. Em razão da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada litigante o pagamento de metade dessa verba ao patrono da parte contrária, observada, em relação à apelante, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000155-80.2015.4.01.3308 Processo Referência: 0000155-80.2015.4.01.3308 APELANTE: MARIA ISABEL PEREIRA DE SOUZA APELADO: MUNICIPIO DE UBATA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. QUITAÇÃO PARCIAL DAS VERBAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. PROSSEGUIMENTO PARCIAL DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente pedido formulado em liquidação de sentença, extinguiu a execução por entender quitadas as verbas executadas e condenou a exequente por litigância de má-fé. 2. Os documentos comprovam apenas a quitação dos salários dos meses de julho, agosto e setembro de 2000. Não há prova do pagamento do salário de outubro de 2000 nem do décimo terceiro salário. 3. A cobrança de parcelas já recebidas caracteriza litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. Como a cobrança indevida foi apenas parcial, a multa deve ser reduzida de 10% para 5% sobre o valor corrigido da causa. 4. A execução deve prosseguir quanto às parcelas cuja quitação não foi comprovada, mantida a sucumbência recíproca. 5. Apelação parcialmente provida para determinar o prosseguimento da execução quanto ao salário de outubro de 2000 e ao décimo terceiro salário do mesmo exercício, acrescidos dos consectários legais, e reduzir a multa por litigância de má-fé para 5%. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
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