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TJAM · 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem para regularização das intimações necessárias à realização da audiência de instrução e julgamento. Conforme se verifica do histórico processual, a audiência anteriormente realizada em 28/05/2025 foi redesignada, entre outros fundamentos, para que fosse sanada a questão relativa à participação da confinante Associação de Moradores do Conjunto Habitacional Petro, tendo o Ministério Público posteriormente reiterado o pedido de sua citação pessoal, bem como de quem atualmente ocupar o local, com realização de pesquisas nos sistemas de consulta disponíveis caso frustrada a diligência. Verifico, ainda, que o Ministério Público não foi regularmente intimado para a audiência anteriormente designada, embora venha intervindo efetivamente no feito, inclusive formulando requerimentos relacionados à regularidade da instrução. Isso posto, tratando-se de audiência destinada à produção de prova oral, deve ser assegurada sua prévia ciência e efetiva possibilidade de participação, nos termos dos arts. 179 e 279 do Código de Processo Civil. Consta também manifestação da Defensoria Pública informando que a intimação referente à última designação não foi regularmente encaminhada à fila institucional, circunstância que igualmente recomenda a renovação das comunicações processuais pelos canais próprios. Assim, a fim de evitar novas intercorrências e assegurar o contraditório e a regularidade da instrução, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 27/10/2026, às 15h, a ser realizada de forma HÍBRIDA, facultando-se o comparecimento presencial na sede deste Juízo, no Fórum Desembargadora Euza Maria Naice de Vasconcellos, 7º andar, sala de audiências da 2ª UPJ, ou por videoconferência, por meio do seguinte link: https://meet.google.com/cmf-qcph-dep?authuser=1 Para a regularização do feito, DETERMINO: Intime-se pessoalmente o Ministério Público do Estado do Amazonas, por meio do portal eletrônico próprio, com encaminhamento à Promotoria de Justiça que atua no feito, fazendo constar expressamente a data, o horário, a modalidade híbrida e o link da audiência, certificando-se nos autos a efetiva remessa da comunicação. Intime-se a Defensoria Pública que representa o polo ativo, mediante encaminhamento à respectiva fila institucional, observadas suas prerrogativas previstas no art. 186, §1º, do CPC e no art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/1994, igualmente fazendo constar todos os dados de acesso ao ato. Intime-se, pelo canal institucional próprio, a Defensoria Pública que exerce a Curadoria Especial de Raimundo Rodrigues de Mello, seus herdeiros e/ou sucessores incertos ou desconhecidos, para ciência e participação na audiência. Considerando o que foi deliberado na audiência anterior e reiterado pelo Ministério Público no mov. 412.1, expeça-se mandado para citação/intimação pessoal da ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO HABITACIONAL PETRO, na qualidade em que já intervém nos autos, dando-lhe ciência da presente ação, da nova data da audiência e da necessidade de regularizar sua representação processual, caso ainda não o tenha feito. Na diligência, deverá o Oficial de Justiça identificar o atual representante legal da Associação, sempre que possível, colhendo nome, qualificação e meios de contato, bem como certificar quem atualmente ocupa o local, promovendo-se também sua citação/intimação caso se trate de pessoa ainda não integrada ao processo e cuja posse ou interesse possa ser atingido pelo provimento jurisdicional. Caso a Associação não seja localizada no endereço disponível, encaminhem-se os autos ao NÚCLEO DE APOIO competente para pesquisa de endereços, a fim de que seja realizada consulta via INFOJUD, tanto em nome da ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO HABITACIONAL PETRO quanto de seu atual representante legal, certificando-se nos autos os endereços eventualmente localizados. Intimem-se pessoalmente os sucessores Douglas Ramalho Pena e Márcio Henrique Ramalho Pena para comparecimento à audiência, diante da necessidade de esclarecimento dos fatos possessórios e do requerimento ministerial de oitiva da parte requerente, sem prejuízo da assistência da Defensoria Pública. Quanto à prova testemunhal, fica mantido o rol apresentado no mov. 407.1, composto por: Jurandir Conceição Andrade, CPF nº 309.049.352-72; André Marques Hayden, CPF nº 642.628.712-15; Domingo Miranda Lizardo, CPF nº 405.464.202-06. Considerando que, na audiência de 28/05/2025, o polo ativo assumiu expressamente o compromisso de conduzir suas testemunhas ao ato independentemente de intimação judicial, fica mantida essa forma de comparecimento, nos termos do art. 455, §2º, do CPC, incumbindo à Defensoria Pública cientificar os requerentes de que deverão providenciar a presença das testemunhas na nova data. O não comparecimento de testemunha cuja condução espontânea tenha sido assumida pela parte será apreciado na audiência à luz do art. 455 do CPC e das determinações já constantes da decisão de saneamento. Mantenho, no mais, a decisão de saneamento do mov. 366.1, inclusive quanto à distribuição do ônus da prova, à produção da prova testemunhal e às regras relativas ao rol e à preclusão. União, Estado do Amazonas e Município de Manaus, que já se manifestaram acerca da inexistência de interesse dominial no imóvel, não necessitam de nova intimação para a audiência, salvo fato superveniente ou posterior determinação judicial. À Secretaria, para que certifique individualmente o cumprimento de todas as comunicações acima, evitando-se nova inclusão do feito em pauta sem a confirmação da regular intimação do Ministério Público, das Defensorias Públicas e o cumprimento das diligências determinadas quanto à Associação de Moradores. Dê-se prioridade ao cumprimento, considerando a antiguidade do processo. À 2ª UPJ: Intimar pessoalmente o Ministério Público, pelo portal institucional próprio, certificando-se o cumprimento. Intimar a Defensoria Pública do polo ativo e a Curadoria Especial, pelas respectivas filas institucionais. Intimar pessoalmente os sucessores, nos endereços constantes dos autos: Douglas Ramalho Pena, CPF nº 581.107.392-53: Rua Monteiro Lobato, nº 01, próximo à quadra de esportes, bairro Aleixo, Manaus/AM, CEP 69084-040; Márcio Henrique Ramalho Pena, CPF nº 437.236.242-00: Rua Dra. Heloísa, Casa 84, próximo ao Bombeiro, Zumbi I, Manaus/AM, CEP 69034-320. Citar/intimar pessoalmente a Associação de Moradores do Conjunto Habitacional Petro de Manaus, inicialmente no endereço anteriormente utilizado com AR positivo: Rua Raimundo Assunção Borges, s/n, bairro Aleixo, Manaus/AM, CEP 69000-000. Caso frustrada a diligência acima relacionada à Associação, encaminhe-se ao Núcleo de Apoio competente para realização de INFOJUD voltada à pesquisa de endereço atualizado da pessoa jurídica e de seu representante legal e, com o resultado, renove-se a diligência, independentemente de nova conclusão. Expedir mandado judicial para realizar diligência no imóvel usucapiendo, para identificação e eventual citação de quem atualmente o ocupar o endereço: Rua Monteiro Lobato, nº 01, bairro Aleixo, Manaus/AM, CEP 69084-040, próximo à quadra de esportes, consignando-se como referências que o imóvel possui frente para a Rua Monteiro Lobato, fundos para a Rua Herman Weiser, quadra poliesportiva à direita e a Associação de Moradores do Conjunto Petro à esquerda. Cadastrar os integrantes do rol de testemunhas do mov. 407.1 nos autos, cuja condução espontânea foi assumida pelo polo ativo, sem necessidade de intimação judicial, observando-se os seguintes endereços apenas para referência: Jurandir Conceição Andrade: Rua Benjamin Benchimol, nº 21, Conjunto Petro, Manaus/AM, CEP 69000-000; André Marques Hayden: Rua Benjamin Benchimol, nº 81, Conjunto Petro, Aleixo, Manaus/AM, CEP 69000-000; Domingo Miranda Lizardo: Rua Constelação de Gêmeos, nº 51, bairro Aleixo, Manaus/AM, CEP 69000-000. Cumpridas as diligências, certifique-se individualmente a regularidade das intimações e citações. Havendo pendência relevante, façam-se os autos conclusos antes da audiência.
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