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0000154-92.2026.8.16.0193

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 13ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0000154-92.2026.8.16.0193(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Naor de Macedo Neto Órgão Julgador:13ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Sentença de indeferimento da petição inicial. Insurgência dos embargantes. Acolhimento. Determinação de juntada de procuração atualizada. Exigência não prevista em lei. Instrumento de mandato sem prazo de validade. Ausência de hipótese de cessação do mandato. Representação processual regular. Sentença cassada. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Embargos à Execução, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte embargante teria deixado de cumprir a determinação de emenda, que exigiu a atualização dos instrumentos de procuração.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão de indeferimento da petição inicial por ausência de regularização da representação processual. éIII. Razões de decidir3. A exigência de procuração atualizada não se justifica, pois o instrumento de mandato não possui prazo de validade e não há indícios de quebra de confiança entre o procurador e o cliente. Precedentes desta Corte.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.Teses de julgamento: A exigência de procuração atualizada não se justifica, pois o instrumento de mandato não possui prazo de validade e não há indícios de quebra de confiança entre o procurador e o cliente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 105; CC/2002, art. 682; Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 16.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível 0002646-51.2024.8.16.0056, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 14.02.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível 0045826-62.2023.8.16.0021, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 16.08.2024

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