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TRT9 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0000154-88.2025.5.09.0091 RECORRENTE: JOYCE CAROLINA LUCAS E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAELA DE SOUZA GOLVEIA E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000154-88.2025.5.09.0091, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. RETIFICAÇÃO DE CTPS. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Trabalhista que discute a retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para reconhecimento de tempo de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o ônus da prova em relação ao tempo de serviço em vínculo de emprego, quando há divergência entre o período anotado na CTPS e o alegado pelo trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As anotações na CTPS, conforme o art. 40 da CLT e a Súmula 12 do C. TST, geram presunção relativa de veracidade. 4. O ônus da prova do tempo de serviço alegado, quando superior ao registrado, recai sobre o empregado, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC. 5. No caso em análise, a empresa atraiu o ônus da prova ao admitir a prestação de serviços em período anterior ao anotado na CTPS, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Decisão mantida. Tese de julgamento: 1. As anotações na CTPS possuem presunção relativa de veracidade. 2. O ônus da prova de tempo de serviço alegado, superior ao registrado, é do empregado. 3. A empresa atrai o ônus da prova ao admitir a prestação de serviços em período anterior ao anotado na CTPS. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 40 e art. 818; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: C. TST, Súmula 12. "Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo, Carlos Henrique de Oliveira Mendonca e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto (Relator), Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Odete Grasselli; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, sem divergência de votos, nos termos da fundamentação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA JOYCE CAROLINA LUCAS; NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ RAFAELA DE SOUZA GOLVEIA - ME. Considerando a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no Tema de Repercussão Geral nº 1.389 do Supremo Tribunal Federal, o acórdão do presente julgamento será publicado, permanecendo suspensa a abertura do prazo para interposição de Recurso de Revista, o qual terá início somente após o julgamento definitivo do referido tema, com nova intimação das partes. Fica ressalvada a fluência imediata do prazo para oposição de embargos de declaração, na forma da legislação processual aplicável." CURITIBA/PR, 11 de setembro de 2026. MATILDE SETSUKO SATO Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA DE SOUZA GOLVEIA
TRT9 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0000154-88.2025.5.09.0091 RECORRENTE: JOYCE CAROLINA LUCAS E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAELA DE SOUZA GOLVEIA E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000154-88.2025.5.09.0091, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. RETIFICAÇÃO DE CTPS. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Trabalhista que discute a retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para reconhecimento de tempo de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o ônus da prova em relação ao tempo de serviço em vínculo de emprego, quando há divergência entre o período anotado na CTPS e o alegado pelo trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As anotações na CTPS, conforme o art. 40 da CLT e a Súmula 12 do C. TST, geram presunção relativa de veracidade. 4. O ônus da prova do tempo de serviço alegado, quando superior ao registrado, recai sobre o empregado, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC. 5. No caso em análise, a empresa atraiu o ônus da prova ao admitir a prestação de serviços em período anterior ao anotado na CTPS, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Decisão mantida. Tese de julgamento: 1. As anotações na CTPS possuem presunção relativa de veracidade. 2. O ônus da prova de tempo de serviço alegado, superior ao registrado, é do empregado. 3. A empresa atrai o ônus da prova ao admitir a prestação de serviços em período anterior ao anotado na CTPS. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 40 e art. 818; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: C. TST, Súmula 12. "Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo, Carlos Henrique de Oliveira Mendonca e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto (Relator), Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Odete Grasselli; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, sem divergência de votos, nos termos da fundamentação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA JOYCE CAROLINA LUCAS; NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ RAFAELA DE SOUZA GOLVEIA - ME. Considerando a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no Tema de Repercussão Geral nº 1.389 do Supremo Tribunal Federal, o acórdão do presente julgamento será publicado, permanecendo suspensa a abertura do prazo para interposição de Recurso de Revista, o qual terá início somente após o julgamento definitivo do referido tema, com nova intimação das partes. Fica ressalvada a fluência imediata do prazo para oposição de embargos de declaração, na forma da legislação processual aplicável." CURITIBA/PR, 11 de setembro de 2026. MATILDE SETSUKO SATO Intimado(s) / Citado(s) - JOYCE CAROLINA LUCAS
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