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TRT17 · 15ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000154-66.2026.5.17.0015 RECLAMANTE: GLEISIANY GUIMARAES SANTOS RECLAMADO: SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1590f1c proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Uma vez que a parte autora requereu o início da execução, intime-se a(s) reclamada(s), SPEED SERV, para que em 15 dias proceda ao pagamento da condenação, no importe de R$ 14.864,78, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem pagamento, voltem conclusos para adoção do convênio SISBAJUD. Restando infrutífero, inclua-se a parte devedora no BNDT. Após, expeça-se MANDADO JUDICIAL DE PESQUISA PATRIMONIAL, RESTRIÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO, que engloba RENAJUD, ARISP, DOI, DIRPF/ECF, DITR e INFOSEG, nos termos do Provimento TRT.17ª.SECOR Nº 03/2020. Restando negativo, façam conclusos para desconsideração da personalidade jurídica da ré. VITORIA/ES, 25 de agosto de 2026. FABIO EDUARDO BONISSON PAIXAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELI
TRT17 · 15ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000154-66.2026.5.17.0015 RECLAMANTE: GLEISIANY GUIMARAES SANTOS RECLAMADO: SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1590f1c proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Uma vez que a parte autora requereu o início da execução, intime-se a(s) reclamada(s), SPEED SERV, para que em 15 dias proceda ao pagamento da condenação, no importe de R$ 14.864,78, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem pagamento, voltem conclusos para adoção do convênio SISBAJUD. Restando infrutífero, inclua-se a parte devedora no BNDT. Após, expeça-se MANDADO JUDICIAL DE PESQUISA PATRIMONIAL, RESTRIÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO, que engloba RENAJUD, ARISP, DOI, DIRPF/ECF, DITR e INFOSEG, nos termos do Provimento TRT.17ª.SECOR Nº 03/2020. Restando negativo, façam conclusos para desconsideração da personalidade jurídica da ré. VITORIA/ES, 25 de agosto de 2026. FABIO EDUARDO BONISSON PAIXAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GLEISIANY GUIMARAES SANTOS
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