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0000154-41.2013.5.06.0011

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Tribunal
TRT6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 11ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000154-41.2013.5.06.0011 RECLAMANTE: AILTON JOSE DE OLIVEIRA RECLAMADO: ICOMACEDO SA INDUSTRIA E COMERCIO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51f6af9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de penhora de percentual sobre a aposentadoria da executada ERNESTINA CLELIA CORDEIRO PALHARES, formulado pelo exequente, no curso de execução. Pois bem. Este Magistrado tem entendimento no sentido de que o art. 833, §2º, do CPC/2015, não autoriza, como regra geral, a penhora sobre os salários e demais parcelas indicadas no inciso IV do artigo em questão, mas apenas para pagamento de prestação alimentícia, conceito que não se confunde com o de “crédito de natureza alimentar”, caso do trabalhista. Este TRT6, no entanto, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.000, firmou a seguinte tese: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA 'A IMPENHORABILIDADE DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL DESCRITAS NO ART. 833, IV, DO CPC PODE SER RELATIVIZADA PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA, NA FORMA DO ART. 833, §2º, DO CPC?' A impenhorabilidade das parcelas de natureza salarial descritas no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada para a satisfação de crédito trabalhista, na forma do art. 833, § 2º, do CPC, desde que se arbitre percentual razoável, que não prive o devedor da subsistência digna e observe o limite máximo disposto no art. 529, § 3º, do CPC". “Ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA "A IMPENHORABILIDADE DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL DESCRITAS NO ART. 833, IV, DO CPC PODE SER RELATIVIZADA PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA, NA FORMA DO ART. 833, §2º, DO CPC?". Não se reveste de ilegalidade a ordem de penhora do salário, ou verba a ele equiparada, para efeito de pagamento de débito trabalhista, desde que o ato tenha sido praticado após a vigência da Lei 13.105/2015 e seja arbitrado percentual razoável, que não prive o devedor da subsistência digna enquanto responde pela quitação da dívida e observe o limite máximo disposto no art. 529, § 3º, do CPC. É que, em referida hipótese, a penhora visa ao pagamento de verba de natureza alimentar, cuja medida encontra amparo na exceção de que trata o art. 833, §2o da Lei Adjetiva Civil.” No presente caso, contudo, verifica-se que a executada aufere proventos de aposentadoria no valor de R$ 1.392,80, conforme comprovado no ID 230cada. Esse valor corresponde a uma quantia modesta e presumidamente destinada à manutenção de sua própria subsistência, o que se encaixa no conceito de mínimo existencial, amplamente protegido pela legislação e jurisprudência. Ainda que a execução de créditos trabalhistas possua caráter alimentar, não se pode desconsiderar que a aposentadoria, percebida em valor tão reduzido, também possui natureza essencial para o sustento do executado, especialmente em se tratando de pessoa idosa ou economicamente vulnerável. O STF, ao permitir a penhora de verbas salariais e previdenciárias, o faz com observância das condições do caso concreto, sempre com o intuito de evitar que o devedor seja privado de condições mínimas de sobrevivência. Assim, à luz da jurisprudência consolidada e da análise circunstancial do caso, não há como deferir a penhora sobre a aposentadoria da executada, sob pena de comprometer sua subsistência e desrespeitar o princípio da dignidade da pessoa humana. Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora de percentual sobre os proventos de aposentadoria da executada. 1. Tendo em vista que todas as medidas adotadas até o momento restaram infrutíferas, intime-se o(a) exequente para que forneça os meios, determinados e fundamentados, para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive em relação aos sócios. 2. Permanecendo inerte o(a) exequente no prazo supra, suspenda-se o processo, pelo prazo de 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, Lei n. 6.830/90). Registro que a mera apresentação de requerimentos genéricos ou de providências já realizadas não suspendem nem interrompem os prazos de suspensão da execução. A presente decisão segue eletronicamente assinada pelo(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 26 de agosto de 2026. GUSTAVO AUGUSTO PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AILTON JOSE DE OLIVEIRA

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