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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE JATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0000153-91.2025.5.18.0111 AUTOR: RAIANY DE ASSIS SILVA RÉU: CYNTIA LORRAYNE SANTOS SILVA ASSIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9a81a5 proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação, na qual a parte exequente insurge-se contra a conta apresentada, apontando incorreções na base de cálculo do adicional de insalubridade, na apuração do adicional de assiduidade e na metodologia de dedução de valores. A parte executada manifestou-se defendendo a manutenção dos cálculos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A sentença (ID a52f800, fl. 6) deferiu o "adicional de insalubridade em grau máximo (40%)", sem fixar expressamente a base de cálculo. Na ausência de fixação no título e inexistindo norma coletiva prevendo base distinta, aplica-se a Súmula Vinculante 4 do STF e a jurisprudência consolidada do TST, que mantêm o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade até que sobrevenha lei ou norma coletiva específica. Determinação: O cálculo deve ser retificado para utilizar o salário mínimo vigente em cada mês do período de apuração como base do adicional de insalubridade de 40%. 2.2. ADICIONAL DE ASSIDUIDADE - PERCENTUAIS A reclamante sustenta que não foram observados os percentuais corretos do adicional de assiduidade. O acórdão (ID cec67f8, fl. 6) reformou a sentença para "reduzir o percentual do adicional de assiduidade para 6% nos meses de agosto/2024 a janeiro/2025". Para os demais meses do contrato, permanece o percentual de 7% fixado na sentença (ID a52f800, fl. 8). Determinação: A parte deve observar a gradação: 6% entre 01/08/2024 e 31/01/2025; e 7% nos demais períodos do vínculo reconhecido. 2.3. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS (R$ 1.131,73) A controvérsia reside na forma de abatimento do valor determinado pelo acórdão. O acórdão (ID cec67f8, fl. 3) determinou a dedução do valor de R$1.131,73 pago em 07/03/2025. Para preservar o equilíbrio financeiro e evitar o enriquecimento sem causa, a dedução deve ser feita de forma atualizada. O valor pago deve ser corrigido pelos mesmos índices do débito trabalhista desde a data do pagamento (07/03/2025) até a data da conta, para então ser subtraído do montante bruto atualizado. Determinação: Retificar a metodologia de dedução para que o valor de R$1.131,73, pago em 07/03/2025 seja atualizado antes do abatimento. 2.4. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Considerando o ajuizamento em 30/01/2025 e a existência de verbas anteriores a 30/08/2024, aplica-se a seguinte sistemática (ADC 58 e Lei 14.905/2024): - Correção Monetária: IPCA-E até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024. - Juros: TRD simples (fase pré-judicial) e Taxa Legal (Selic deduzido o IPCA, com mínimo zero) a partir do ajuizamento (30/01/2025). Determinação: A reclamante deverá adequar os índices aos marcos legais e à data de ajuizamento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação aos cálculos para determinar a retificação da conta pela reclamante, no prazo de 10 dias, observando as diretivas de cada tópico desta decisão, nos termos da fundamentação, sob pena de suspensão do feito por 30 (trinta) dias, iniciando-se em sequência a contagem do prazo prescricional (CLT, art. 11-A). Em caso de inércia, suspenda-se o feito com o lançamento do movimento de prescrição intercorrente. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para homologação. Ressalto que esta decisão possui natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (CLT, art. 893, § 1º, e Súmula 214 do TST). Eventual insurgência deverá ser veiculada no momento processual oportuno, após a garantia do juízo, na forma do art. 884 da CLT. Intimação automática com a publicação no DJEN. Intimem-se as partes. GSM JATAI/GO, 04 de setembro de 2026. MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIANY DE ASSIS SILVA
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE JATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0000153-91.2025.5.18.0111 AUTOR: RAIANY DE ASSIS SILVA RÉU: CYNTIA LORRAYNE SANTOS SILVA ASSIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9a81a5 proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação, na qual a parte exequente insurge-se contra a conta apresentada, apontando incorreções na base de cálculo do adicional de insalubridade, na apuração do adicional de assiduidade e na metodologia de dedução de valores. A parte executada manifestou-se defendendo a manutenção dos cálculos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A sentença (ID a52f800, fl. 6) deferiu o "adicional de insalubridade em grau máximo (40%)", sem fixar expressamente a base de cálculo. Na ausência de fixação no título e inexistindo norma coletiva prevendo base distinta, aplica-se a Súmula Vinculante 4 do STF e a jurisprudência consolidada do TST, que mantêm o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade até que sobrevenha lei ou norma coletiva específica. Determinação: O cálculo deve ser retificado para utilizar o salário mínimo vigente em cada mês do período de apuração como base do adicional de insalubridade de 40%. 2.2. ADICIONAL DE ASSIDUIDADE - PERCENTUAIS A reclamante sustenta que não foram observados os percentuais corretos do adicional de assiduidade. O acórdão (ID cec67f8, fl. 6) reformou a sentença para "reduzir o percentual do adicional de assiduidade para 6% nos meses de agosto/2024 a janeiro/2025". Para os demais meses do contrato, permanece o percentual de 7% fixado na sentença (ID a52f800, fl. 8). Determinação: A parte deve observar a gradação: 6% entre 01/08/2024 e 31/01/2025; e 7% nos demais períodos do vínculo reconhecido. 2.3. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS (R$ 1.131,73) A controvérsia reside na forma de abatimento do valor determinado pelo acórdão. O acórdão (ID cec67f8, fl. 3) determinou a dedução do valor de R$1.131,73 pago em 07/03/2025. Para preservar o equilíbrio financeiro e evitar o enriquecimento sem causa, a dedução deve ser feita de forma atualizada. O valor pago deve ser corrigido pelos mesmos índices do débito trabalhista desde a data do pagamento (07/03/2025) até a data da conta, para então ser subtraído do montante bruto atualizado. Determinação: Retificar a metodologia de dedução para que o valor de R$1.131,73, pago em 07/03/2025 seja atualizado antes do abatimento. 2.4. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Considerando o ajuizamento em 30/01/2025 e a existência de verbas anteriores a 30/08/2024, aplica-se a seguinte sistemática (ADC 58 e Lei 14.905/2024): - Correção Monetária: IPCA-E até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024. - Juros: TRD simples (fase pré-judicial) e Taxa Legal (Selic deduzido o IPCA, com mínimo zero) a partir do ajuizamento (30/01/2025). Determinação: A reclamante deverá adequar os índices aos marcos legais e à data de ajuizamento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação aos cálculos para determinar a retificação da conta pela reclamante, no prazo de 10 dias, observando as diretivas de cada tópico desta decisão, nos termos da fundamentação, sob pena de suspensão do feito por 30 (trinta) dias, iniciando-se em sequência a contagem do prazo prescricional (CLT, art. 11-A). Em caso de inércia, suspenda-se o feito com o lançamento do movimento de prescrição intercorrente. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para homologação. Ressalto que esta decisão possui natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (CLT, art. 893, § 1º, e Súmula 214 do TST). Eventual insurgência deverá ser veiculada no momento processual oportuno, após a garantia do juízo, na forma do art. 884 da CLT. Intimação automática com a publicação no DJEN. Intimem-se as partes. GSM JATAI/GO, 04 de setembro de 2026. MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CYNTIA LORRAYNE SANTOS SILVA ASSIS - 51.067.287 JULIANO VIVALDO DOS SANTOS ASSIS
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