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TJSP · Foro de Itirapina - Vara Única
Processo 0000153-52.2026.8.26.0283 (apensado ao processo 1000765-17.2019.8.26.0283) (processo principal 1000765-17.2019.8.26.0283) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.T.T.M. - - V.M. - - N.V.M. - P.M.A. - Vistos. Considerando a ausência de impugnação, HOMOLOGO o cálculo de fls. 53/56. Fica intimada a parte exequente para que providencie o cadastramento de requerimento de expedição de RPV ou Precatório, conforme o caso, atentando-se, inclusive, ao limite igual ou inferior de 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs imposto pela Lei Estadual n.º 17.205/19 às requisições de pequeno valor no âmbito da Fazenda Pública Estadual, o qual deve ser aplicado às sentenças transitadas em julgado após 08/11/2019 (data de início da vigência). Com relação aos limites Municipais, deverão ser observadas as respectivas leis municipais de Analândia, Lei 1690/10, que impõe limite de até 7 salários mínimos; e Itirapina, Lei 1.999 de 07/11/2003, que impõe limite de R$ 10.000,00, o qual, contudo, deve ser atualizado, pela tabela prática do TJSP, para fins de verificação do limite atual, nos termos já decidos pelo AI nº 2216861-19.2018.8.26.0000 (TJSP), respeitado, em qualquer caso, o limite de 30 salários mínimos constitucional. Anoto que os honorários de sucumbência poderão ser requeridos por requisitório autônomo, com limite próprio. Eventuais honorários contratuais, porém, englobam o valor principal para fins de análise do teto legal (TJSP, AI nº 0100010-96.2021.8.26.9029). Ainda, o credor deverá observar rigorosamente as determinações contidas nas Portarias nº 8.660, de 01/10/12, 8.941, de 04/02/14, e 9.095, de 17/12/2014 da E. Presidência, e Comunicados nº 02/2014 e 01/2015, do DEPRE. Assim, proceda o credor o protocolo da petição através do portal E-SAJ, observando-se que os dados a informar devem corresponder àqueles constantes da planilha de cálculo, haja vista que o valor a ser pago será atualizado posteriormente pela Fazenda Pública. Esclareço que após o peticionamento, que deverá estar devidamente instruído com cópia dos autos originários, os novos autos digitais serão encaminhados à conclusão para novo deferimento e posterior expedição de ofício. Menciono ainda que o campo "valor incontroverso", que vem causando diversas confusões, é destinado apenas aos requisitórios em que parte do valor ainda está sub judice, não devendo ser marcado, pelo patrono, quando a requisição referir-se ao valor integral do crédito. Por fim, seguem manual e guia rápido para auxílio no peticionamento eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Depre/Depre/Default/PeticionamentoDeIncidente.Pdf e http://www.tjsp.jus.br/Download/Pdf/PeticionamentoEletronicoRequisitorios.Pdf. Intime-se. - ADV: CAMILA ALVES FERREIRA (OAB 370524/SP), BIANCA PONTES CAMPOS (OAB 517652/SP), BIANCA PONTES CAMPOS (OAB 517652/SP), CAMILA ALVES FERREIRA (OAB 370524/SP), CAMILA ALVES FERREIRA (OAB 370524/SP), BIANCA PONTES CAMPOS (OAB 517652/SP), GILBERTO APARECIDO CANTERA (OAB 157869/SP), GILBERTO APARECIDO CANTERA (OAB 157869/SP), GILBERTO APARECIDO CANTERA (OAB 157869/SP), LIDIA MARIA COELHO (OAB 157412/SP), RENATA TERESINHA SERRATE CAMARGO (OAB 127056/SP)
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