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0000152-94.1999.8.05.0187

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: MONITÓRIA n. 0000152-94.1999.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) REU: GILBERTO DE OLIVEIRA NUNES e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. 1. Chamo o feito à ordem. 2. Compulsando detidamente os autos digitais, verifico que se trata de Ação Monitória ajuizada em 15/10/1999, lastreada em Contrato de Abertura de Crédito e extratos de conta corrente, visando a constituição de título executivo judicial no valor histórico de R$ 19.588,16 (dezenove mil, quinhentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos), conforme a exordial de ID nº 30205435. 3. Observa-se a regular citação da parte Ré, conforme certidão do Oficial de Justiça acostada ao ID nº 30205444, tendo sido opostos Embargos à Monitória tempestivos ID nº 30205445, nos quais a parte Embargante alega, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios e a prática de anatocismo, requerendo, à época, a produção de prova pericial contábil e testemunhal. 4. O Autor apresentou impugnação aos embargos no ID nº 30205449, sustentando a legalidade das cobranças e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. 5. Ocorre que, ad cautelam, é imperioso destacar a Certidão de ID nº 30205478, datada de 23/02/2018, na qual a Serventia certificou que "as peças colacionadas às fls. 66/198 referem-se aos autos cadastrados no SAIPRO sob n. 0000152-94.1999.805.0187, antes tombados sob n. 290/99 - Ação de Execução de Título Extrajudicial". Considerando que a presente demanda tramitava sob o nº 291/99, há indício de tumulto processual decorrente da digitalização ou apensamento equivocado de autos físicos distintos à época da migração para o PJe. 6. Diante do exposto, e primando pelo princípio da segurança jurídica e do devido processo legal, para evitar futuras arguições de nulidade, DETERMINO: 1) Que à secretaria certifique, com a máxima urgência, se a digitalização dos autos encontra-se integral e correta se a digitalização dos autos encontra-se integral e correta, esclarecendo a divergência apontada na certidão de ID nº 30205478, a fim de confirmar se os documentos essenciais da presente Ação Monitória estão devidamente encartados nestes autos digitais, apartando-se, se for o caso, peças estranhas ao feito. 2) Após a certificação supra, intimem-se as partes, por seus patronos constituídos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) Manifestem-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem de direito; b) Especificamente à parte Embargante, para que ratifique ou desista fundamentadamente do pedido de produção de prova pericial formulado nos Embargos ID nº 30205445, ciente de que o silêncio será interpretado como desistência da prova técnica e concordância com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC; c) Ao Autor, para que traga aos autos planilha atualizada e discriminada do débito, expurgando-se eventuais encargos moratórios prescritos, se houver, facultando-se o contraditório. 7. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos novamente conclusos para sentença ou saneamento definitivo, conforme o caso. 8. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Paramirim/BA, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES LIMA Juiz de Direito

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