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0000151-87.2026.4.05.8403

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 11ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000151-87.2026.4.05.8403 AUTOR: FRANCISCO ITAMAR DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: TAINARA ALESSANDRA DEBROSKI PIKART - SC66103 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II. Fundamentação A parte autora pleiteia, em sua petição inicial, a concessão de benefício por incapacidade, previsto nos arts. 60 e 42, da Lei nº 8.213/1991, na qualidade de segurada especial ou segurado urbano. De acordo com o artigo 60 da Lei nº. 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária é um benefício previdenciário concedido ao segurado empregado a partir do décimo sexto dia de afastamento de suas atividades. Para os demais segurados, o benefício começa a ser contado a partir da data em que se constata a incapacidade para o desempenho de seu trabalho ou atividade habitual, e perdura enquanto a incapacidade persistir. Dessa forma, a obtenção desse benefício requer a apresentação de evidências que comprovem a incapacidade temporária para a realização de suas tarefas laborais ou atividade habitual. Portanto, a concessão depende da constatação da incapacidade atual e da possibilidade de recuperação futura. Quanto ao benefício por incapacidade permanente, será devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. A carência para a concessão do benefício é de 12 (doze) meses, não sendo exigido tal requisito nos casos de acidentes, doença profissional ou do trabalho ou doenças especificadas em listas elaboradas pelos Ministérios do Trabalho e da Previdência Social (artigos 25, I, 26, II e 151, todos da Lei 8.213/91 e Portaria Interministerial nº 2.998/01). Para os segurados especiais que não contribuírem na forma do art. 39, II, da Lei 8.213/91, fica assegurado o auxílio-doença, no valor mínimo, diante da comprovação do desempenho de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em quantidade de meses correspondentes à carência pertinente (inciso I do mesmo dispositivo). Faz-se, ainda, necessária a manutenção da qualidade de segurado, fazendo jus ao benefício caso também se encontre no chamado "período de graça", período em que, muito embora este não mais esteja recolhendo contribuições, tem direito a benefícios e serviços, em razão da conservação da condição de segurado, nos termos do artigo 15 do mesmo diploma legal. Diante desse cenário, é fundamental avaliar se o(a) requerente atende aos critérios essenciais para usufruir do benefício por incapacidade permanente ou temporária, que são os seguintes: a) a manutenção da qualidade de segurada(o); b) o cumprimento do período de carência; e c) a presença de invalidez permanente para qualquer atividade laboral (no caso do benefício por incapacidade permanente) ou temporária e passível de recuperação, seja para a mesma atividade ou para outra (no caso do benefício por incapacidade temporária). Por fim, cabe destacar que a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dispõe que: "Uma vez reconhecida à incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Feitas essas considerações, adentro no caso concreto. - Do requisito incapacidade A prova pericial produzida em Juízo (ID 165422951) apontou que a parte autora apresenta Dor lombar (CID M54.5), de natureza adquirida, controlável com tratamento medicamentoso e ambulatorial e com bom prognóstico. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 170654679), alegando, em síntese, contradição e insuficiência da prova técnica, ausência de adequada análise dos documentos médicos e das exigências de sua atividade habitual de motorista, bem como persistência do quadro doloroso apesar do tratamento realizado. Sustenta, ainda, que a perícia teria sido superficial e requer a realização de nova avaliação ou, subsidiariamente, a complementação do laudo. A impugnação não merece acolhimento. O laudo pericial mostra-se suficientemente fundamentado, tendo considerado a documentação médica apresentada, inclusive atestados e ressonância da coluna lombar, além da anamnese e do exame físico dirigido. A existência de lombalgia e de alterações em exame de imagem não implica, por si só, incapacidade laborativa, sendo necessária a demonstração de efetiva repercussão funcional, não constatada no caso. Com efeito, apesar da dor referida, o exame pericial evidenciou mobilidade preservada da coluna lombar, marcha normal, ausência de sinais de radiculopatia compressiva e capacidade para realizar mudanças posturais sem dificuldade. Tais achados conferem suporte à conclusão do expert quanto à preservação da capacidade laborativa e não são afastados pelos atestados médicos particulares ou pelas alegações relativas às exigências da atividade habitual. As alegações de que a perícia teria sido breve, de que não teriam sido realizados testes adequados e de ausência de registro fotográfico, desacompanhadas de elementos objetivos que evidenciem erro ou insuficiência técnica, não justificam a a sua complementação. Do mesmo modo, a mera discordância com a conclusão do expert não constitui fundamento suficiente para renovação da prova técnica. Assim, não demonstrada incapacidade para o exercício da atividade habitual, impõe-se a improcedência do pedido. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC). Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Assu/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal

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