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0000151-25.2026.5.23.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000151-25.2026.5.23.0022 RECLAMANTE: DAMIAO SANTANA DA SILVA RECLAMADO: FIXA PRINT COMUNICACAO VISUAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfb042e proferido nos autos. Vistos, etc. Ante o trânsito em julgado da sentença de conhecimento proferida nos autos, intime-se o(a) autor(a), considerando-se o disposto no art. 878 da CLT, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique de forma objetiva e eficaz as medidas que pretende sejam adotadas para o regular prosseguimento da execução. Advirta-se que a inércia acarretará a suspensão do feito pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 11-A da CLT, período em que se aguardará o transcurso do prazo prescricional intercorrente, cuja contagem resta desde já autorizada. c RONDONOPOLIS/MT, 11 de setembro de 2026. JUAREZ GUSMAO PORTELA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAMIAO SANTANA DA SILVA

  2. Edital

    TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000151-25.2026.5.23.0022 RECLAMANTE: DAMIAO SANTANA DA SILVA RECLAMADO: FIXA PRINT COMUNICACAO VISUAL LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 8 dias De ordem do MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis-MT, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, que nos autos do processo em epígrafe, fica o réu, FIXA PRINT COMUNICACAO VISUAL LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, intimado do teor da sentença proferida nos autos ao Id 42afa69, bem como da planilha de cálculos de id b4c4170: SENTENÇA I- RELATÓRIO D. S. S. moveu a presente Ação Trabalhista em face de F. P. C. V. LTDA., aduzindo, em síntese que foi admitido pela ré em 05.10.2022, embora sua CTPS tenha sido anotada somente em 27.10.2022. Narrou que exerceu a função de pintor, não obstante a CTPS tenha registrado a função de serralheiro. Percebeu como última remuneração o valor mensal de R$ 2.160,50. Relatou ter laborado a serviço da ré até 12.12.2025, quando foi dispensado sem justa causa, sem que houvesse o pagamento de qualquer verba rescisória. Em razão dos fatos narrados na petição inicial, postulou: retificação e baixa da CTPS; horas extras e reflexos; depósitos do FGTS; seguro-desemprego; verbas rescisórias; multa do art. 477, § 8º da CLT; multa do art. 467 da CLT; honorários advocatícios; o benefício da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 66.656,30. Apesar de ter sido regularmente citada por edital (ID f7db2af), a ré não compareceu à audiência designada (ID 72658fe), tampouco apresentou contestação. Em audiência, diante da ausência da reclamada, foi deferida a antecipação de tutela para liberação do FGTS, habilitação no seguro-desemprego e baixa na CTPS do reclamante pela Secretaria. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, com razões finais remissivas pela parte autora e prejudicadas pela ré. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Os autos vieram-me conclusos para sentença. Esse é o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO FICTA Conforme registrado na ata de audiência (ID 72658fe), a parte ré, devidamente citada por edital publicado em 14.04.2026 (ID fe7c94e, fl. 98), não compareceu pessoalmente nem se fez representar por preposto ou advogado, não tendo apresentado defesa nos autos. A ausência voluntária da parte demandada ao ato processual para o qual foi regularmente convocada importa em revelia, além de confissão ficta quanto à matéria de fato alegada pela parte autora. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da revelia da ré, com a consequente confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, caput, da CLT. A confissão ficta decorrente da revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Isso significa que, em regra, os fatos articulados pela parte autora presumem-se verdadeiros, invertendo-se o ônus da prova em seu favor. Todavia, essa presunção não é absoluta, podendo ser elidida por prova pré-constituída nos autos que com ela contraste, conforme o teor da Súmula 74, item II, do TST. RETIFICAÇÃO DA CTPS. BAIXA CONTRATUAL A parte autora postulou a retificação de sua CTPS para que conste a data de admissão correta, qual seja, 05.10.2022, e a função efetivamente exercida de pintor, em substituição à anotação de serralheiro que consta do documento. Requereu, ainda, a baixa contratual na data da dispensa (12.12.2025). Passa-se à análise. A CTPS digital apresentada pela parte autora (ID 169add7, fls. 19-22) registra a data de admissão em 27.10.2022, embora a parte autora tenha afirmado, na petição inicial, que a prestação de serviços teve início em 05.10.2022. A divergência temporal é de 22 dias. De igual modo, a função registrada no documento é de serralheiro, ao passo que a parte autora sustentou ter exercido a atividade de pintor durante todo o período contratual. Tais alegações, em razão da revelia operada e da consequente confissão ficta quanto à matéria de fato, presumem-se verdadeiras, nos termos do art. 844, caput, da CLT. Assim, a presunção relativa de veracidade das anotações da CTPS foi superada pela confissão ficta operada em desfavor da parte ré, que não compareceu à audiência e não apresentou qualquer defesa ou documento capaz de infirmar a alegação autoral. A divergência entre a admissão real (05.10.2022) e a anotada (27.10.2022) constitui irregularidade que deve ser sanada, pois a anotação tempestiva e fidedigna dos dados contratuais constitui obrigação legal do empregador, nos termos do art. 29, caput e §1º, da CLT. No tocante à função exercida, os documentos juntados pela parte autora corroboram a alegação de que a atividade desempenhada era de pintor. Os holerites (IDs b739ab8 e 8a6f39e, fls. 28-33) não especificam a função, mas o relatório do seguro-desemprego emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (ID 7b09209, fl. 112) classifica a ocupação do autor no código CBO 7686-25, correspondente a Pintor de letreiros, o que é plenamente compatível com a atividade de pintor alegada na inicial. Ademais, o próprio ramo de atividade da parte ré, qual seja, comunicação visual (conforme CNPJ e QSA, ID ab638bf, fls. 33-34), indica que a atividade-fim da empresa envolve serviços de pintura e letreiros, conferindo plausibilidade à alegação autoral. A anotação de serralheiro na CTPS, portanto, mostra-se incompatível com a realidade fática e deve ser retificada. A baixa contratual na CTPS na data de 12.12.2025 já foi determinada em audiência (ID 72658fe, fl. 100) e cumprida pela Secretaria da Vara do Trabalho, conforme certidão (ID dfff658, fl. 103). Registra-se, portanto, o cumprimento dessa obrigação, que já se encontra efetivada nos autos. Dessa forma, julgo procedente o pedido e condeno a ré na obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS do autor, para que conste a data de admissão em 05.10.2022 e a função de pintor, bem como a baixa contratual em 12.12.2025, já determinada em audiência. O cumprimento da obrigação de fazer pela ré, pode ser implementada por meio da habilitação da "CTPS digital" pelo(a) autor(a), sendo que, para tanto, basta que o(a) trabalhador(a) baixe o aplicativo próprio e preencha os dados solicitados, e que o empregador proceda ao preenchimento das informações relativas ao contrato de trabalho no CAGED e eSocial. Uma vez validado o preenchimento de tais informações, os dados relativos ao contrato de trabalho da parte autora serão alimentados automaticamente na CTPS digital. A Carteira de Trabalho Digital é disciplinada pela Portaria nº 1.065/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, sendo plenamente válida, e todas as informações acerca da CPTS digital podem ser acessadas por meio do site https://empregabrasil.mte.gov.br/carteira-de-trabalho-digital/. Para acessar o documento, basta baixar gratuitamente o aplicativo na loja virtual (Apple Store da Apple e no Play Store do Android). Ou acessar via Web, por meio do link https://servicos.mte.gov.br/. Após o trânsito em julgado, intime-se a ré, para, no prazo de 05 dias, proceder à retificação do contrato de trabalho junto ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a ser acrescida em favor do(a) autor(a). Em caso de descumprimento da determinação contida no item supra, além da aplicação da penalidade acima imposta, deverá a Secretaria anotar/baixar o contrato de trabalho na CTPS digital. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante narrou ter sido dispensado em 12.12.2025, sem o recebimento de qualquer valor rescisório. Ressaltou que usufruiu apenas 20 dias de suas primeiras férias, sem o pagamento do terço constitucional e dos dias trabalhados. Pleiteou o pagamento de saldo de salário de 12 dias, aviso prévio indenizado de 39 dias, 13º salário vencido, férias vencidas em dobro (2022/2023 e 2023/2024), férias simples (2024/2025) e proporcionais, todas com 1/3. Passo à análise. Tendo em vista a revelia e confissão ficta da ré, aliadas à ausência de comprovação de pagamento nos autos, o autor faz jus à percepção das seguintes parcelas: - saldo de salário do mês de dezembro/2025 (12 dias); - aviso prévio indenizado (39 dias); - 13º salário do ano de 2025 (12/12); - 10 dias de férias vencidas, em dobro, do período aquisitivo 05.10.2022 a 04.10.2023, acrescidas de 1/3; - férias vencidas, em dobro, do período aquisitivo 05.10.2023 a 04.10.2024, acrescidas de 1/3; - férias vencidas do período aquisitivo 05.10.2024 a 04.10.2025, acrescidas de 1/3; - férias proporcionais do período aquisitivo de 05.10.2025 a 12.12.2025, com projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas de 1/3 (3/12). Para cálculo, deverá ser observado o salário do autor, no importe de R$ 2.160,50, conforme petição inicial. FGTS E 40% A parte autora postulou o recolhimento do FGTS de todo o período contratual e a indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos. No caso concreto, o extrato de FGTS apresentado pela parte autora (ID 163f4da, fls. 23-27) comprova que os depósitos fundiários foram realizados apenas nos meses de janeiro e fevereiro de 2025, permanecendo omissos em todo o restante do período contratual, que se estendeu de 05.10.2022 a 12.12.2025. Considerando a revelia e a confissão ficta operada em desfavor da parte ré, que não apresentou qualquer comprovante de recolhimento adicional, reputa-se verdadeira a alegação de que os depósitos não foram efetuados nas competências de outubro/2022 a dezembro/2024 e de março/2025 até o desligamento. Portanto, condeno a ré ao pagamento das competências de outubro/2022 a dezembro/2024 e de março/2025 até o desligamento (12.12.2025), sobre as verbas rescisórias deferidas nesta sentença (exceto férias indenizadas), além da indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos. Ratifico a decisão que determinou a expedição de ofício para habilitação do autor no benefício do seguro-desemprego (ID 72658fe). MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT O autor foi dispensado sem justa causa em 12.12.2025. O prazo de dez dias para pagamento das verbas rescisórias esgotou-se em 22.12.2025. Entretanto, até a presente data, nenhum valor foi pago a título de verbas rescisórias, caracterizando o atraso e atraindo a incidência da multa em questão. Julgo procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. MULTA DO ART. 467 DA CLT No caso concreto, a parte ré, devidamente citada por edital, não compareceu à audiência, não apresentou defesa e não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse tornar controversas as verbas rescisórias postuladas. A revelia e a confissão ficta operaram em sua plenitude, tornando incontroversos todos os fatos alegados na inicial e, por conseguinte, todas as verbas rescisórias deles decorrentes. A não apresentação de defesa implica a ausência de controvérsia, não havendo qualquer dúvida objetiva a ser dirimida acerca do montante devido. Diante disso, julgo procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Para cálculo, deverão ser observadas as verbas rescisórias deferidas na sentença (saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º salário). JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS A parte autora alegou que, durante todo o período do contrato de trabalho, elasteceu sua jornada sem a contraprestação correta das horas extras. Narrou que, no primeiro mês de contrato, laborou de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 21h, com duas horas de intervalo intrajornada, e aos sábados das 7h30 às 11h, sem intervalo, folgando aos domingos e feriados. A partir do segundo mês e até o término do contrato, afirmou que passou a cumprir jornada das 7h às 18h30/19h, de segunda a sexta-feira, com duas horas de intervalo, folgando aos sábados, domingos e feriados. Em razão da revelia e da confissão ficta operada em desfavor da parte ré, a jornada extraordinária narrada na inicial presume-se verdadeira. A parte ré não apresentou registros de jornada que pudessem infirmar a alegação autoral, descumprindo o ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 74, §2º, da CLT e da Súmula 338 do TST, que estabelece a presunção relativa de veracidade da jornada apontada na inicial quando o empregador, tendo mais de 20 empregados, não apresenta os controles de ponto. Portanto, reconheço a seguinte jornada de trabalho cumprida pelo autor: - no primeiro mês do contrato (outubro/2022): de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 21h, com duas horas de intervalo. Aos sábados, das 7h30 às 11h, sem intervalo; - a partir de novembro/2022 até 12.12.2025: de segunda a sexta-feira, das 7h às 18h45 (média), com duas horas de intervalo. Desse modo, condeno a ré a pagar ao autor as horas excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50%, devendo-se observar o divisor 220. A base de cálculo deve ser composta pelo salário percebido no período contratual, no valor de R$ 2.160,50. As horas extras habitualmente prestadas integram a remuneração da parte autora para todos os efeitos legais, gerando reflexos no repouso semanal remunerado, na forma da Súmula 172 do TST e da OJ 394 da SBDI-1 do TST. Esta última, em sua redação revisada a partir de 20.03.2023, passou a admitir que a majoração do RSR pela integração de horas extras habituais também repercute em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, para as horas extras prestadas a partir daquela data. Considerando que o período contratual se encerrou em dezembro de 2025, a nova orientação alcança a íntegra do período posterior a 20.03.2023. Os reflexos das horas extras alcançam as férias acrescidas do terço constitucional (Súmulas 45 e 94 do TST), o 13º salário (Súmula 45 e 376, II, do TST), o aviso prévio (Súmula 151 do TST) e o FGTS, com a incidência da indenização de 40% (Súmula 305 do TST). JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da Lei 13.467/2017, emergem duas situações autorizadoras da concessão da justiça gratuita, a saber: a) Àqueles que recebam até 40% do teto do RGPS, sendo, neste caso, a hipossuficiência presumida, concedida objetivamente; b) Àqueles que recebam mais do que 40% do teto do RGPS, desde que haja comprovação de insuficiência de recursos para custeio do processo. Neste caso, pode-se falar, inclusive, em Justiça Gratuita para Pessoa Jurídica, observando-se o requisito legal. No caso dos autos, a parte autora declarou sua insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (ID 548d63a). Não havendo prova em sentido contrário que afaste tal presunção, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço e a situação de procedência dos pedidos iniciais, defiro à luz do quanto disposto no art. 791-A da CLT, o pagamento de honorários de sucumbência, em favor do(a) advogados do(a) autor(a), a cargo da ré, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO Diante da decisão vinculante do STF nas ADC 58 e 59, a atualização do crédito trabalhista deverá observar na fase pré-processual o IPCA-E como fator de correção monetária e juros de mora equivalente à TR e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária. A partir de 31.08.2024 até o pagamento do débito, haverá a incidência do IPCA, com acréscimo dos juros de mora equivalentes à taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária (IPCA), mas limitado a zero na hipótese de a taxa obtida apresentar resultado negativo, conforme art. 406, § 1º e 3º, e art. 389, parágrafo único, do CC. Correção monetária a partir do vencimento da obrigação e índice do mês subsequente ao vencido – art. 459, § 1º, da CLT c/c art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 e Súmulas 200 e 381 do TST. Apliquem-se os mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas para atualização do FGTS (OJ 302, SDI-1, TST). As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT). Em atendimento ao § 3º do art. 832 da CLT, declara-se que possuem natureza jurídica salarial as parcelas deferidas, salvo aquelas arroladas no parágrafo 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, que são indenizatórias. Os recolhimentos fiscais devem ser calculados mês a mês, na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Já os recolhimentos previdenciários, na forma da Súmula 368, itens II, III e V, do TST, sobre as parcelas que integram o salário de contribuição definidos no art. 28 da Lei nº 8.212/91, observado o teto da contribuição. Autorizo a retenção na fonte do imposto de renda e das contribuições previdenciárias devidos pela parte autora. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da Ação Trabalhista movida por D. S. S. em face de F. P. C. V. LTDA, com análise do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, e condeno a ré a pagar ao autor as seguintes verbas: - saldo de salário do mês de dezembro/2025 (12 dias); - aviso prévio indenizado (39 dias); - 13º salário do ano de 2025 (12/12); - 10 dias de férias vencidas, em dobro, do período aquisitivo 05.10.2022 a 04.10.2023, acrescidas de 1/3; - férias vencidas, em dobro, do período aquisitivo 05.10.2023 a 04.10.2024, acrescidas de 1/3; - férias vencidas do período aquisitivo 05.10.2024 a 04.10.2025, acrescidas de 1/3; - férias proporcionais do período aquisitivo de 05.10.2025 a 12.12.2025, com projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas de 1/3 (3/12); - FGTS das competências de outubro/2022 a dezembro/2024 e de março/2025 até o desligamento, sobre as verbas rescisórias deferidas nesta sentença (exceto férias indenizadas), além da indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos; - multa do art. 477, § 8º da CLT; - multa do art. 467 da CLT; - horas extras com adicional de 50% e reflexos. Para cálculo, deverá ser observado o salário do autor, no importe de R$ 2.160,50, conforme petição inicial. Condeno também a ré na obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS do autor, para que conste a data de admissão em 05.10.2022 e a função de pintor. Após o trânsito em julgado, intime-se a ré, para, no prazo de 05 dias, proceder à retificação do contrato de trabalho junto ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a ser acrescida em favor do(a) autor(a). Em caso de descumprimento da determinação contida no item supra, além da aplicação da penalidade acima imposta, deverá a Secretaria anotar/baixar o contrato de trabalho na CTPS digital. Defiro ao autor os benefícios justiça gratuita. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Juros e correção monetária nos parâmetros antes especificados. Os cálculos de liquidação que estão acostados à presente decisão, os quais foram elaborados pelo(a) perito(a) externo(a) contábil, integram-na para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízos de futuras atualizações, incidências de juros e multas, e atendem as diretrizes que são emanadas do Provimento de n.º 02/2006, deste Egrégio Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas, que, em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas processuais pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, nos termos do 789 da CLT, conforme apurado em liquidação. Intimem-se as partes, sendo a ré por edital. Quanto à intimação da União observe-se a Portaria TRT CORREG. Nº 001/2024. RONDONOPOLIS/MT, 31 de julho de 2026. JUAREZ GUSMAO PORTELA Juiz(a) do Trabalho Titular Documentos associados ao processo Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Chaves de acesso aos documentos do processo Certidão 26082611281187000000047042415 DAMIAO SANTANA DA SILVA Intimação 26082611273716300000047042406 Despacho Despacho 26082514234465300000047021725 0000151-25.2026.5.23.0022 Cálculos de Liquidação de Sentença Planilha de Cálculos 26082412260149100000046990435 Juntada Cálculos de Liquidação de Sentença Apresentação de Laudo Pericial 26082409432621000000046984319 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 26081000152333200000046728858 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 26081000152302100000046728857 FIXA PRINT COMUNICACAO VISUAL LTDA Edital 26080608380497700000046678478 Intimação Intimação 26080608361877300000046678370 Nomeação perito(a) contador(a) Intimação 26080608295632000000046678131 Despacho Despacho 26080519533792300000046672102 Sentença Sentença 26073013250611500000046560579 Conclusão para julgamento Certidão 26062210110932000000045845488 OF ID 943D79B PROC 151-25.2026 2VT ROO MT Documento Diverso 26062210104305500000045845473 EXTRATO FGTS OF ID 943D79B PROC 151-25.2026 2VT ROO MT Extrato Bancário 26062210104266500000045845472 Resposta ao Ofício ID 943D79B Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail 26062210103321500000045845460 Requerimento_8800711_DAMIAO_SANTANA_DA_SILVA___5_CC Documento Diverso 26060317313754100000045542633 Despacho_8800716 Documento Diverso 26060317313729000000045542632 Resposta SRTB-MT Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail 26060317312818000000045542630 Envio de ofício à CEF Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail 26052714140942600000045400161 Recibo Eletrônico de Protocolo - 8766141 Documento Diverso 26052714121738600000045400109 Seguro desemprego Ofício 26052709404233300000045389563 À Caixa Econômica Federal Ofício 26052709404214100000045389562 BAIXA CTPS DIGITAL Certidão 26052517531656400000045352049 manifestação Manifestação 26052108161891300000045273858 Ata da Audiência Ata da Audiência 26052009384698000000045250465 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 26041400075847000000044669381 FIXA PRINT COMUNICACAO VISUAL LTDA Edital 26041013154175900000044632242 Despacho Despacho 26041010420036000000044627789 manifestação Manifestação 26041010153623800000044626730 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 26040700141148800000044552663 Intimação Intimação 26033110070335000000044493692 Despacho Despacho 26033109073842000000044491701 Conclusão Certidão 26033105425769600000044488660 Whatsapp - NEGATIVO Documento Diverso 26033016210044900000044482620 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 26033016205119500000044482617 FIXA PRINT COMUNICACAO VISUAL LTDA Mandado de Intimação / Notificação 26033014102070800000044476553 DOCUMENTOS DO PROCESSO - CHAVES DE ACESSO Certidão 26033014071540400000044476492 Prazo de ciência expirado - Dom Eletrônico Documento Diverso 26033013570855500000044476238 CERTIDÃO - Domicílio eletrônico - Prazo de ciência expirado Certidão 26033013570196000000044476228 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 26032500123752300000044391990 RECLAMANTE: DAMIAO SANTANA DA SILVA Intimação 26032310025607900000044348576 RECLAMADO: FIXA PRINT COMUNICACAO VISUAL LTDA Notificação 26032310025597600000044348575 Certidão de inclusão na pauta Certidão 26032307101342800000044343677 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 26031600093977800000044218652 Despacho Despacho 26031311072350800000044201044 manifestação Manifestação 26031309391544500000044197425 Intimação Intimação 26031210460613300000044176446 Certidão de retirada da pauta do CEJUSC Certidão 26031209530821600000044174671 Despacho Despacho 26031209402374200000044174296 Conclusão Certidão 26031206384957400000044170486 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 26031113483766300000044158269 FIXA PRINT COMUNICACAO VISUAL LTDA Mandado de Intimação / Notificação 26030310304185700000044009560 DOCUMENTOS DO PROCESSO - CHAVES DE ACESSO Certidão 26030310245290800000044009349 Prazo de ciência expirado Documento Diverso 26030310225675400000044009280 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 26022700124434400000043952258 Agendamento de audiência Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail 26022509263648900000043909473 DAMIAO SANTANA DA SILVA Intimação 26022509234975100000043909365 FIXA PRINT COMUNICACAO VISUAL LTDA Notificação 26022509234963900000043909364 Despacho Despacho 26022507491517200000043906900 Triagem inicial Certidão 26022010224014000000043839013 Certidão de Distribuição Certidão 26022009503407200000043837841 CNPJ e QSA Documento Diverso 26022009493082600000043837816 holerites 2024 Contracheque/Recibo de Salário 26022009493054300000043837814 holerites 2023 Contracheque/Recibo de Salário 26022009493011500000043837812 FGTS Extrato de FGTS 26022009492965800000043837811 CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 26022009492928500000043837810 declaração Declaração de Hipossuficiência 26022009492882700000043837809 procuração Procuração 26022009492864900000043837808 Petição Inicial Petição Inicial 26022009472147200000043837752 E, para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente o réu, FIXA PRINT COMUNICACAO VISUAL LTDA, eu, LIVIA AKEMI BOSSO, passei o presente. RONDONOPOLIS/MT, 26 de agosto de 2026. LIVIA AKEMI BOSSO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FIXA PRINT COMUNICACAO VISUAL LTDA

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