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TRT11 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDARI MATOS LOPES AP 0000150-77.2015.5.11.0016 AGRAVANTE: ENTERPA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: JOSE VITOR VIEIRA DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c359c0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000150-77.2015.5.11.0016 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ENTERPA ENGENHARIA LTDA CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (SP146360) JOSE ARTHUR DE SOUSA RODRIGUES ALVES (AM7906) Recurso de revista representativo de controvérsia referente ao IRR nº 26 do TST. RECURSO DE: ENTERPA ENGENHARIA LTDA Destaco, inicialmente, que, em face de possível divergência entre o Acórdão proferido pela Segunda Turma deste Regional (Id 2841da0) e a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo afetado nos autos do Processo n. IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 (Tema 26), o presente feito foi enviado à Secretaria da Segunda Turma para providências no tocante à reapreciação do feito em sede de retratação, na forma do art. 10, §2º, da Resolução Administrativa nº 222/2025 do TRT11. A Turma, em sede de retratação, por meio do Acórdão de Id 4ce3ccd, manifestou-se no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de petição de CLAUDIA DE CARVALHO ALVES e ALBERTO DE CARVALHO ALVES, reformando a decisão de primeiro grau para julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando o levantamento de eventuais constrições sobre seus bens pessoais. Passo à análise do Recurso de Revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 18/06/2026 - Id c6b3d59; Recurso apresentado em 25/06/2026 - Id 3b45e53). Representação processual regular (Id e525fb9, 93adb72, 1e1f15d). Preparo inexigível, por força do inciso II do § 1º do artigo 6º da IN nº 39/2016 do TST e do art. 855-A da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Os recorrentes pretendem reformar a decisão para que a execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial seja processada pelo Juízo Universal, afastando a competência da Justiça do Trabalho. Argumentam que a continuidade da execução na esfera trabalhista, sem observar o plano de recuperação judicial, ofende os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Analiso. No julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo afetado nos autos do Processo IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003, o Tribunal Pleno do C. TST fixou a seguinte tese obrigatória: "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; " (Tema 26). Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com o Precedente Vinculante nº 26 do TST, inviável o recurso, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. Os Executados pretendem a reforma da decisão que os incluiu no polo passivo da execução. Aponta que a ausência de provas sobre abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial enseja a violação do devido processo legal, permitindo a constrição indevida de bens. Analiso. Não há interesse recursal porque a pretensão já foi acolhida no acórdão proferido em sede de juízo de retratação (Id 4ce3ccd), restando consignado: "ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, com fulcro no art. 1.030, II, do CPC, exercer o juízo de retratação para conhecer e dar provimento ao agravo de petição de CLAUDIA DE CARVALHO ALVES e ALBERTO DE CARVALHO ALVES, reformando a decisão de primeiro grau para julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando o levantamento de eventuais constrições sobre seus bens pessoais." CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (nvp) MANAUS/AM, 14 de setembro de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO DE CARVALHO ALVES - ENTERPA ENGENHARIA LTDA - CLAUDIA DE CARVALHO ALVES
TRT11 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES AP 0000150-77.2015.5.11.0016 AGRAVANTE: ENTERPA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: JOSE VITOR VIEIRA DA COSTA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 4ce3ccd, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26072809402901400000016818074 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEORIA MAIOR. TEMA REPETITIVO Nº 26 DO TST. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição em que se discute a manutenção da desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, fundamentada na Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC), para fins de redirecionamento da execução trabalhista contra o patrimônio dos sócios. O feito retornou para exercício de juízo de retratação em razão da fixação de tese vinculante pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 26. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a prova de abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), nos termos da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), ou se o mero inadimplemento e a situação de recuperação judicial autorizam a constrição dos bens dos sócios com base na Teoria Menor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho detém competência material para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, salvo decisão expressa do juízo recuperacional em sentido contrário. 4. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IRR nº 26 (Tema 26), fixou a tese de que o redirecionamento da execução contra sócios de empresa em recuperação judicial exige a demonstração cabal de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial (Teoria Maior). 5. O mero inadimplemento da obrigação trabalhista, a insuficiência patrimonial ou a própria tramitação de processo de recuperação judicial não constituem fundamentos idôneos, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica sob a égide do art. 50 do Código Civil. 6. A ausência de provas de atos fraudulentos ou abuso de direito por parte dos sócios impõe a reforma da decisão que determinou o redirecionamento da execução, em observância ao precedente obrigatório da Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido em juízo de retratação. Tese de julgamento: 1. "A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresarial em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil." 2. "O mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução contra a empresa recuperanda não autorizam, isoladamente, a constrição do patrimônio dos sócios." _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; CC, art. 50; CDC, art. 28, § 5º; Lei nº 14.112/2020. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR-26, AIRR-0000035-09.2023.5.12.0029, j. 22.05.2026; TST, Súmula nº 297; TST, OJ SDI-I nº 118. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, com fulcro no art. 1.030, II, do CPC, exercer o juízo de retratação para conhecer e dar provimento ao agravo de petição de CLAUDIA DE CARVALHO ALVES e ALBERTO DE CARVALHO ALVES, reformando a decisão de primeiro grau para julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando o levantamento de eventuais constrições sobre seus bens pessoais. Sessão virtual realizada no período de 19 a 24 de agosto de 2026. Assinado em 25 de Agosto de 2026. AUDARI MATOS LOPES Relator" MANAUS/AM, 25 de agosto de 2026. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE VITOR VIEIRA DA COSTA
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