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TJSP · Foro de Paranapanema - Vara Única
Processo 0000150-11.2025.8.26.0420 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LEANDRO DOS SANTOS ROQUE - Vistos. A denúncia descreve adequadamente os fatos imputados ao acusado, bem como as circunstâncias em que teriam sido praticados, encontrando-se presentes, em juízo de cognição sumária, os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa necessária ao prosseguimento da persecução penal. Também não vislumbro, por ora, quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Assim, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19 de abril de 2027, às 15 horas e 30 minutos, a ser realizada por meio de videoconferência, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas e, ao final, procedido o interrogatório do acusado. Na mesma oportunidade, facultar-se-á às partes a formulação de requerimentos de diligências eventualmente reputadas necessárias, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal. Não havendo requerimentos ou sendo eles indeferidos, serão oportunizadas as alegações finais, observando-se o disposto nos artigos 403 e 404 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE o acusado, a vítima e as testemunhas por intermédio de Oficial de Justiça, que deverá, por ocasião do cumprimento da diligência, colher telefone para contato e endereço eletrônico (e-mail), a fim de viabilizar o posterior encaminhamento do link de acesso à audiência virtual. Caso alguma das partes não disponha de equipamentos, conexão ou condições adequadas para participar remotamente, deverá o Oficial de Justiça certificar a circunstância e, desde logo, proceder à sua intimação para comparecimento presencial ao Fórum, na data e no horário designados, onde será disponibilizada estrutura para participação na audiência. Na hipótese de testemunha servidora pública, a presente decisão, por cópia digitada, servirá como OFÍCIO DE REQUISIÇÃO para comparecimento na audiência virtual, devendo a serventia encaminhá-la à respectiva unidade de lotação e solicitar a confirmação da ciência. Tratando-se de testemunha integrante da Polícia Civil, da Polícia Militar ou da Guarda Civil Municipal, encaminhe-se a presente decisão ao respectivo comando, chefia ou unidade de lotação. Providencie a serventia ao necessário para juntada de folha de antecedentes atualizada, bem como de certidão estadual de distribuição de feitos criminais (código 27-SAJ/SGC). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CRISTIANE DE PAULA MATIAS (OAB 265541/SP)
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