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0000146-26.2021.5.08.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Secretaria da Vice-Presidência · Despacho

    Recorrente(s): VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA Recorrido(s): FLAVIA CRISTINA SOUZA MOREIRA ADVOGADO: ODETE MARIA MARGALHO SOARES MOTA Recorrido(s): LDM ENGENHARIA EIRELI CEJUSC/das D E S P A C H O Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em razão do acordo celebrado entre as partes na plataforma ?concilie on line?. Mediante a petição nº 91637/2026-8 (fls. 1553/1556), FLAVIA CRISTINA SOUZA MOREIRA e VIBRA ENERGIA S.A. requerem a homologação do acordo celebrado entre as partes. Registre-se, por oportuno, os instrumentos de outorga de poderes bastantes para a transação pretendida: Pela parte reclamante: procuração da Dra. Odete Maria Margalho Soares Mota à fl. 970; Pela segunda reclamada: procuração do Dr. José Guilherme Fontes de Azevedo Costa e do Dr. Alexandre Portugal Paes às fls. 1573/1578 e substabelecimento da Dra. Yasmim Gama Guerra às fls. 1570/1571. Verifica-se, contudo, diante da análise detida da minuta apresentada, pontos importantes que devem ser esclarecidos, a saber: Verifica-se que há mais de uma parte reclamada no polo passivo do presente feito. Todavia, as partes não esclareceram se o acordo entabulado engloba apenas a reclamada acordante (VIBRA ENERGIA S.A.) ou se também engloba a reclamada LDM ENGENHARIA EIRELI; Também não há previsão da extensão da quitação em relação a cada parte reclamada, devendo ser esclarecido se a quitação é parcial ou total do presente processo. Desse modo, tendo em vista que eventual execução por descumprimento do acordo não poderá recair em face da reclamada que não tenha participado do acordo ou com ele anuído, intimem-se as partes acordantes para prestar os devidos esclarecimentos, até o dia 18.09.26. Registra-se que, em caso de qualquer responsabilidade das demais reclamadas (não acordantes), deverá haver manifestação expressa de cada uma, neste sentido. À SEGVP para as providências cabíveis. Recebida a manifestação, à conclusão. No silêncio, retornem os autos à tramitação regular. Intimem-se. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz(a) Supervisor(a) do CEJUSC/TST

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