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TRT21 · Vara do Trabalho de Assu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATSum 0000145-90.2026.5.21.0016 RECLAMANTE: ARLEAN DA COSTA SILVA RECLAMADO: EXECUTE PROJETOS & ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b7de34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Observo dos autos que decorreu o prazo firmado pelas partes em sede de acordo, sem que a parte autora ou o seu procurador tenham informado sobre eventual inadimplemento de suas verbas, razão pela qual restam presumidamente quitadas. Verifico, mais, que não houve fixação de obrigação de pagar verbas acessórias. Isso posto, ante a inexistência de pendências no feito, determino a extinção da presente execução pela satisfação da obrigação, na forma do art. 924, II, do CPC. Fica autorizada a remoção/cancelamento de eventuais gravames e indisponibilidades nos bens do(s) réu(s), bem como a exclusão do nome do(s) executado(s) do BNDT, caso tenha havido a inclusão durante o trâmite processual. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe. Cumpra-se. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EXECUTE PROJETOS & ENGENHARIA LTDA
TRT21 · Vara do Trabalho de Assu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATSum 0000145-90.2026.5.21.0016 RECLAMANTE: ARLEAN DA COSTA SILVA RECLAMADO: EXECUTE PROJETOS & ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b7de34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Observo dos autos que decorreu o prazo firmado pelas partes em sede de acordo, sem que a parte autora ou o seu procurador tenham informado sobre eventual inadimplemento de suas verbas, razão pela qual restam presumidamente quitadas. Verifico, mais, que não houve fixação de obrigação de pagar verbas acessórias. Isso posto, ante a inexistência de pendências no feito, determino a extinção da presente execução pela satisfação da obrigação, na forma do art. 924, II, do CPC. Fica autorizada a remoção/cancelamento de eventuais gravames e indisponibilidades nos bens do(s) réu(s), bem como a exclusão do nome do(s) executado(s) do BNDT, caso tenha havido a inclusão durante o trâmite processual. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe. Cumpra-se. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARLEAN DA COSTA SILVA
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