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0000145-66.2025.5.05.0341

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA RORSum 0000145-66.2025.5.05.0341 RECORRENTE: ABEL NUNES DA SILVA RECORRIDO: DEBORA DENISE DO NASCIMENTO FERREIRA A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000145-66.2025.5.05.0341 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA. 1. NULIDADE PROCESSUAL E DA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MERA FORMULAÇÃO DE PROTESTOS. SILÊNCIO E ARGUIÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO (ART. 795 DA CLT). ERRO MATERIAL SANEADO PELO EXPERT. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (ART. 794 DA CLT). DISPENSA DE TESTEMUNHAS. REJEIÇÃO. I - Opera-se a preclusão (art. 795 da CLT) quando a parte deixa de arguir formalmente a nulidade na primeira oportunidade e limita-se a lançar protesto genérico, bem como quando opta por discutir o mérito da perícia e só suscita vício formal conhecido após meses da sua juntada. II - O erro material no laudo pericial devidamente corrigido pelo perito do juízo não contamina a prova nem causa prejuízo ao contraditório (pas de nullité sans grief, art. 794 da CLT), sendo desnecessária a oitiva de testemunhas em matéria estritamente técnica (arts. 195 da CLT e 370 do CPC). Preliminar rejeitada. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA DE MOTEL. LIMPEZA E SANITÁRIOS DE ELEVADA ROTATIVIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÉDIO (20%). MANUTENÇÃO. A atividade de camareira prestada em estabelecimento de motelaria com intenso fluxo diário e indeterminado de hóspedes implica contato habitual com resíduos e sanitários de uso coletivo, ensejando exposição a agentes biológicos. Ausente a prova de neutralização eficaz por EPIs, é devida a manutenção do adicional de insalubridade em grau médio (20%). Apelo da reclamada desprovido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ABEL NUNES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT5 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA RORSum 0000145-66.2025.5.05.0341 RECORRENTE: ABEL NUNES DA SILVA RECORRIDO: DEBORA DENISE DO NASCIMENTO FERREIRA A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000145-66.2025.5.05.0341 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA. 1. NULIDADE PROCESSUAL E DA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MERA FORMULAÇÃO DE PROTESTOS. SILÊNCIO E ARGUIÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO (ART. 795 DA CLT). ERRO MATERIAL SANEADO PELO EXPERT. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (ART. 794 DA CLT). DISPENSA DE TESTEMUNHAS. REJEIÇÃO. I - Opera-se a preclusão (art. 795 da CLT) quando a parte deixa de arguir formalmente a nulidade na primeira oportunidade e limita-se a lançar protesto genérico, bem como quando opta por discutir o mérito da perícia e só suscita vício formal conhecido após meses da sua juntada. II - O erro material no laudo pericial devidamente corrigido pelo perito do juízo não contamina a prova nem causa prejuízo ao contraditório (pas de nullité sans grief, art. 794 da CLT), sendo desnecessária a oitiva de testemunhas em matéria estritamente técnica (arts. 195 da CLT e 370 do CPC). Preliminar rejeitada. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA DE MOTEL. LIMPEZA E SANITÁRIOS DE ELEVADA ROTATIVIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÉDIO (20%). MANUTENÇÃO. A atividade de camareira prestada em estabelecimento de motelaria com intenso fluxo diário e indeterminado de hóspedes implica contato habitual com resíduos e sanitários de uso coletivo, ensejando exposição a agentes biológicos. Ausente a prova de neutralização eficaz por EPIs, é devida a manutenção do adicional de insalubridade em grau médio (20%). Apelo da reclamada desprovido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA DENISE DO NASCIMENTO FERREIRA

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