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TRT5 · 24ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000145-57.2019.5.05.0024 RECLAMANTE: ROQUE SERGIO SOUSA DA SILVA RECLAMADO: CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bcbc3d proferida nos autos. Impugnação aos Cálculos de Id. 9db893f opostos por CSN – Transportes Urbanos SPE S/A na ação em que litiga com Roque Sérgio Sousa da Silva. O demandante manifestou-se por meio da promoção de Id. 2bb0982. Os autos foram enviados ao Calculista que conferiu e apresentou as contas em anexo. A impugnação é tempestiva. Autos em ordem para julgamento. É o relatório. Acordo Judicial. Requer o impugnante que seja extinta a execução, indicando que o autor aderiu ao acordo pactuado no processo 0000209-71.2021.5.05.0000, que conferiu quitação total, plena e irretratável do contrato de trabalho. Sem razão. Da análise do acordo firmado na Ação nº 0000209-71.2021.5.05.0000, constata-se que a transação englobou as parcelas decorrentes da rescisão contratual, a saber: multa de 40% do FGTS, depósitos fundiários faltantes, férias indenizadas (simples e proporcionais) acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e aviso prévio. Resta evidente, portanto, que tais verbas não guardam qualquer identidade com as pretensões deferidas nestes autos, que abrangem, exclusivamente, reparação por danos morais, indenização por lucros cessantes e pensão mensal correspondente a 75% da remuneração. Índices de correção monetária e juros de mora. Discorda o impugnante dos critérios adotados para a atualização dos valores devidos. Sem razão. Conforme decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho em Recurso de Embargos em Recurso de Revista no processo TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, para fins de correção monetária e juros dos débitos trabalhistas na fase pré-judicial incidirá a correção monetária pelo IPCA-E acrescido de juros legais equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Na fase judicial até 29/08/2024, deverá ser utilizada somente a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, publicado no dia 07.04.2021. A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Com estes fundamentos julgo improcedente a Impugnação aos Cálculos para fixar o crédito líquido da reclamante em R$ 1.414.219,27 (um milhão, quatrocentos e catorze mil, duzentos e dezenove reais e vinte e sete centavos), Honorários Advocatícios em R$ 141.421,93, atualizados até 31.08.2026, na forma da fundamentação supra e da planilha anexa, partes integrantes desta conclusão. Custas pela reclamada no valor de R$ 28.284,39. Cobrem-se os recolhimentos devidos a título de INSS e observe a retenção e recolhimento do Imposto de Renda, conforme discriminados na planilha do Juízo, atualizados até a mesma data. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 24 de agosto de 2026. MARCO ANTONIO MENDONCA DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A
TRT5 · 24ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000145-57.2019.5.05.0024 RECLAMANTE: ROQUE SERGIO SOUSA DA SILVA RECLAMADO: CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bcbc3d proferida nos autos. Impugnação aos Cálculos de Id. 9db893f opostos por CSN – Transportes Urbanos SPE S/A na ação em que litiga com Roque Sérgio Sousa da Silva. O demandante manifestou-se por meio da promoção de Id. 2bb0982. Os autos foram enviados ao Calculista que conferiu e apresentou as contas em anexo. A impugnação é tempestiva. Autos em ordem para julgamento. É o relatório. Acordo Judicial. Requer o impugnante que seja extinta a execução, indicando que o autor aderiu ao acordo pactuado no processo 0000209-71.2021.5.05.0000, que conferiu quitação total, plena e irretratável do contrato de trabalho. Sem razão. Da análise do acordo firmado na Ação nº 0000209-71.2021.5.05.0000, constata-se que a transação englobou as parcelas decorrentes da rescisão contratual, a saber: multa de 40% do FGTS, depósitos fundiários faltantes, férias indenizadas (simples e proporcionais) acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e aviso prévio. Resta evidente, portanto, que tais verbas não guardam qualquer identidade com as pretensões deferidas nestes autos, que abrangem, exclusivamente, reparação por danos morais, indenização por lucros cessantes e pensão mensal correspondente a 75% da remuneração. Índices de correção monetária e juros de mora. Discorda o impugnante dos critérios adotados para a atualização dos valores devidos. Sem razão. Conforme decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho em Recurso de Embargos em Recurso de Revista no processo TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, para fins de correção monetária e juros dos débitos trabalhistas na fase pré-judicial incidirá a correção monetária pelo IPCA-E acrescido de juros legais equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Na fase judicial até 29/08/2024, deverá ser utilizada somente a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, publicado no dia 07.04.2021. A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Com estes fundamentos julgo improcedente a Impugnação aos Cálculos para fixar o crédito líquido da reclamante em R$ 1.414.219,27 (um milhão, quatrocentos e catorze mil, duzentos e dezenove reais e vinte e sete centavos), Honorários Advocatícios em R$ 141.421,93, atualizados até 31.08.2026, na forma da fundamentação supra e da planilha anexa, partes integrantes desta conclusão. Custas pela reclamada no valor de R$ 28.284,39. Cobrem-se os recolhimentos devidos a título de INSS e observe a retenção e recolhimento do Imposto de Renda, conforme discriminados na planilha do Juízo, atualizados até a mesma data. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 24 de agosto de 2026. MARCO ANTONIO MENDONCA DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROQUE SERGIO SOUSA DA SILVA
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