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0000145-26.2020.5.17.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT17 · 12ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000145-26.2020.5.17.0012 RECLAMANTE: GERALDO MARCELO BATISTA AGUIAR RECLAMADO: SEGREDOS DO TRIGO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1523007 proferido nos autos. NJVS DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, constata-se que a executada, por meio da petição de ID 0fb5680, comprovou ter realizado o pagamento voluntário e tempestivo do valor atualizado de R$ 2.961,24 em 21/05/2026 (ID d89c2bd), em estrito cumprimento ao despacho de ID 7a82596, efetuando o depósito diretamente na conta judicial vinculada a esta demanda. Todavia, em virtude de a devedora não ter acostado a referida guia aos autos no momento oportuno, este Juízo determinou a constrição de ativos via ferramenta SISBAJUD, vindo a ocorrer o bloqueio eletrônico de numerário em duplicidade no importe de R$ 2.961,24 em 31/08/2026 (ID 144be15). Configurada a quitação voluntária do débito em data anterior e a patente duplicidade da constrição executória, impõe-se a regularização do acervo financeiro e o desfazimento da indisponibilidade bancária excedente. Pelo exposto, DETERMINO: a) Proceda-se, de imediato, se for o caso, ao cancelamento da ordem de indisponibilidade e/ou ao desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, liberando-se a quantia de R$ 2.961,24 em favor da executada. Caso a instituição financeira já tenha efetivado a transferência do numerário para conta judicial vinculada ao processo, expeça-se alvará para a pronta restituição da referida importância constrita em duplicidade à executada; c) Ato contínuo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais aos peritos Lauro Márcio Vieira de Assumpção e Fernanda Gomes Fazolo Gireli, para a liberação dos honorários periciais residuais que lhes foram fixados, utilizando-se para tanto o numerário depositado voluntariamente pela executada no ID d89c2bd, em estrita observância aos parâmetros estipulados no despacho de ID 7a82596 e na planilha de atualização de ID 5563f35; d) Cumpridas as diligências supra, certificada a destinação e zeradas as contas judiciais vinculadas ao feito, retornem os presentes autos ao arquivo definitivo, com as cautelas e baixas de praxe. Intimem-se as partes e os peritos do Juízo. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. ROBERTO JOSE FERREIRA DE ALMADA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO MARCELO BATISTA AGUIAR

  2. Intimação

    TRT17 · 12ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000145-26.2020.5.17.0012 RECLAMANTE: GERALDO MARCELO BATISTA AGUIAR RECLAMADO: SEGREDOS DO TRIGO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1523007 proferido nos autos. NJVS DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, constata-se que a executada, por meio da petição de ID 0fb5680, comprovou ter realizado o pagamento voluntário e tempestivo do valor atualizado de R$ 2.961,24 em 21/05/2026 (ID d89c2bd), em estrito cumprimento ao despacho de ID 7a82596, efetuando o depósito diretamente na conta judicial vinculada a esta demanda. Todavia, em virtude de a devedora não ter acostado a referida guia aos autos no momento oportuno, este Juízo determinou a constrição de ativos via ferramenta SISBAJUD, vindo a ocorrer o bloqueio eletrônico de numerário em duplicidade no importe de R$ 2.961,24 em 31/08/2026 (ID 144be15). Configurada a quitação voluntária do débito em data anterior e a patente duplicidade da constrição executória, impõe-se a regularização do acervo financeiro e o desfazimento da indisponibilidade bancária excedente. Pelo exposto, DETERMINO: a) Proceda-se, de imediato, se for o caso, ao cancelamento da ordem de indisponibilidade e/ou ao desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, liberando-se a quantia de R$ 2.961,24 em favor da executada. Caso a instituição financeira já tenha efetivado a transferência do numerário para conta judicial vinculada ao processo, expeça-se alvará para a pronta restituição da referida importância constrita em duplicidade à executada; c) Ato contínuo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais aos peritos Lauro Márcio Vieira de Assumpção e Fernanda Gomes Fazolo Gireli, para a liberação dos honorários periciais residuais que lhes foram fixados, utilizando-se para tanto o numerário depositado voluntariamente pela executada no ID d89c2bd, em estrita observância aos parâmetros estipulados no despacho de ID 7a82596 e na planilha de atualização de ID 5563f35; d) Cumpridas as diligências supra, certificada a destinação e zeradas as contas judiciais vinculadas ao feito, retornem os presentes autos ao arquivo definitivo, com as cautelas e baixas de praxe. Intimem-se as partes e os peritos do Juízo. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. ROBERTO JOSE FERREIRA DE ALMADA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEGREDOS DO TRIGO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME

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