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0000144-94.2020.8.19.0057

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação

    *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000144-94.2020.8.19.0057 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: SAPUCAIA VARA UNICA Ação: 0000144-94.2020.8.19.0057 Protocolo: 3204/2026.00540686 APTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: KEVEM LOPES DE ARAÚJO APDO: VICTOR MOURA DE CARVALHO APDO: MAGNO DA ROCHA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: NATHAN DA SILVA GRUNIER ADVOGADO: EDUARDO VELITH DA SILVA RIBEIRO OAB/RJ-145982 Relator: DES. CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO Revisor: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA:Penal e processo penal. Apelação ministerial. Absolvição da imputação do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, além do injusto de corrupção de menor, em concurso material. Os fundamentos inseridos no capítulo "razões de decidir" (abaixo) integram a presente ementa, a fim de dar-lhe exata compreensão. Parcial provimento do apelo.I. CASO EM EXAME1. O recurso ministerial persegue a solução condenatória nos termos da denúncia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório acomoda a imputação típica ofertada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instrução revelou que, na rodovia mencionada pela inicial, na altura de Sapucaia/RJ, os apelados, em comunhão de ações e desígnios entre si e o adolescente Ronan, ocupando três motocicletas, mediante grave ameaça, externada pelo emprego ostensivo de uma arma de fogo calibre .32 e uma espingarda de chumbinho, praticaram um assalto. Ficou positivado que os elementos abordaram a vítima, que conduzia o caminhão da empresa em que trabalha, na companhia de Eliandro, anunciaram o crime e ordenaram que ela entregasse seu celular, evadindo-se a seguir.4. Pouco depois, policiais militares, alertados sobre a sequência de roubos a caminhoneiros naquele local, praticados por indivíduos em motocicletas, para lá se dirigiram. Na oportunidade, avistaram a Honda CG 125, preta, sem placa, parada no acostamento, bem como o acusado Victor e o adolescente Ronan. 5. Durante a abordagem, os agentes da lei viram, também, o acusado Kevem saindo da mata, encontrando, próximo a ele, dois aparelhos de telefonia celular e a quantia de R$1.066,00 em espécie. 6. Na ocasião, Victor, Kevem e o adolescente apontaram o local onde a motocicleta vermelha e espingarda de chumbinho estavam escondidas. Informaram, também, que os demais integrantes do grupo, os réus Nathan e Magno, tinham se dirigido, a bordo da motocicleta Honda Falcon, de cor preta, para as proximidades do Motel Réveillon, a fim de praticarem outros roubos a caminhoneiros. 7. Os policiais, então, seguindo a direção indicada, encontram Nathan e Magno em poder da motocicleta Honda Falcon, aquele na posse de R$ 640,00 e, este, de R$ 430,00 em espécie.8. O adolescente e o réu Victor, na DP, confessaram formalmente toda a dinâmica delitiva, atribuindo a coautoria dos roubos, também, aos réus Kevem, Nathan e Magno. Foi, inclusive, informado o local onde a arma calibre .32, pertencente a Nathan, estava escondida, viabilizando a arrecadação deste artefato. Os demais acusados optaram pelo silêncio. Em juízo, os apelantes permaneceram silentes, à exceção de Magno. 9. O adolescente Ronan, em depoimento prestado em juízo, inovou sua versão, excluiu da cena delitiva a participação dos réus Nathan e Magno. Todavia, corroborou seu relato extrajudicial acerca dos roubos a motoristas de caminhão na BR 116 e do modus operandi empregado.10. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume caráter probatório p Conclusões: Por unanimidade, conheceram e deram parcial provimento ao recurso, para condenar os réus como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP e art. 244-B do ECA, ambos n/f do art. 70 do CP, às penas finais de: 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor mínimo legal (Kevem, Magno e Victor); e 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão, além de 23 (vinte e três) dias-multa, à razão unitária mínima (Nathan), todos em regime fechado, nos termos do voto do Relator. Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública.

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