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TJPR · 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão
Decisão 0000143-64.2001.8.16.0185 I – Ao mov.8162, Fernando Takehara, Gustavo Jeremias de Morais, Marcelo Matsuda Fujii e Marcio Teruo Naganime Ohira opuseram embargos de declaração, com fulcro no artigo 1022, I e II do CPC, sustentando, em síntese, que a decisão de mov.8140.1, a qual indeferiu a impugnação apresentada no de mov.8087 e determinou a suspensão dos autos pelo prazo de noventa dias, padece de omissão e obscuridade. Alegam que este juízo deixou de se manifestar sobre pontos essenciais, tais como a necessidade de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe a existência de contas judiciais e seus respectivos saldos e a apresentação, pelo Síndico, do passivo trabalhista atualizado. Defendem que as informações contidas nos autos principais e no incidente de prestação de contas nº 0000778- 20.2012.8.16.0004 não suprem as necessidades dos credores. Aduzem, ainda, a ocorrência de obscuridade quanto à abordagem da ordem de pagamentos e do princípio da par conditio creditorum, alegando que tais temas não foram suscitados na petição de mov.8087. Requerem o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para sanar os vícios indicados. O Síndico da Massa Falida apresentou contrarrazões em mov.8268.1, aduzindo que a falida possui valores relevantes para receber, com término previsto para 31.08.2026. Informou que, tão logo concluída a arrecadação, apresentará o quadro geral de credores atualizado e postulará o pagamento seguindo a ordem de preferência legal. Pugnou, ao final, pela rejeição dos embargos declaratórios. 1Decisão Os embargos de declaração são tempestivos e, portanto, devem ser conhecidos. No mérito, contudo, a insurgência não comporta provimento. O cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses previstas no Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida. No caso sob exame, verifica-se que nenhum desses vícios se faz presente no decisum embargado. Em relação à alegada omissão sobre os pedidos de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e de atualização imediata do passivo trabalhista, a decisão de mov.8140.1 expressamente consignou que tais informações já se encontram disponíveis para consulta nos autos principais e nos autos conexos de prestação de contas, conforme demonstrado pelo próprio Síndico em mov.8115.1. Restou explicitado na fundamentação que compete aos advogados das partes o regular acompanhamento e fiscalização do feito em todas as suas fases, nos termos do Artigo 667 do Código Civil e do Artigo 32 da Lei nº 8.906/94, cabendo-lhes extrair os dados de seu interesse que já constam do processo. O inconformismo dos embargantes em relação à suficiência ou à atualização das informações existentes, bem como o pleito para que este juízo ordene novas diligências que foram consideradas desnecessárias, denota mera discordância quanto à conclusão adotada no julgamento. A rediscussão de matéria decidida com o escopo de modificar o entendimento do magistrado não é admitida na via estreita dos embargos de declaração. Eventual reforma da decisão deve ser postulada por meio do recurso cabível na via recursal adequada. 2Decisão No que concerne à apontada obscuridade sobre a ordem legal de pagamentos e o princípio da par conditio creditorum, cumpre registrar que a fundamentação adotada é consentânea com a própria natureza do processo falimentar e com a decisão de suspensão do feito. A abordagem dos preceitos contidos na Lei nº 11.101/05 e a aplicação dos princípios gerais que regem a insolvência justificam a necessidade de se aguardar a arrecadação dos ativos para posterior rateio proporcional, servindo como arrimo lógico para o indeferimento da impugnação ofertada pelos embargantes. A indicação das premissas jurídicas que norteiam o convencimento do julgador faz parte do dever constitucional de fundamentação e não configura vício de obscuridade. Diante disso, constata-se que a decisão embargada resolveu a lide de forma coerente e completa, inexistindo lacunas, contradições ou obscuridades a serem sanadas por esta via aclaratória. Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos por Fernando Takehara, Gustavo Jeremias de Morais, Marcelo Matsuda Fujii e Marcio Teruo Naganime Ohira, mantendo integralmente a decisão de mov.8140.1 por seus próprios e jurídicos fundamentos. II – Ao mov.8182, Aureliano Pernetta Caron e Luiz Fernando Casagrande Pereira requereram a reserva de numerário, em razão da distribuição de incidente de habilitação de crédito visando à inclusão, no Quadro Geral de Credores, de honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando a necessidade de resguardar valores para eventual satisfação do crédito, caso este venha a ser reconhecido. O Administrador Judicial manifestou-se favoravelmente ao pleito, não se opondo à reserva postulada. 3Decisão Assiste razão aos requerentes. A Lei nº 11.101/2005 autoriza a adoção de medidas destinadas a preservar a regularidade do concurso de credores e a assegurar a efetividade das futuras deliberações do Juízo Falimentar, competindo ao Juízo zelar pela adequada administração dos ativos arrecadados e pela observância da ordem legal de classificação dos créditos. No caso concreto, considerando que a habilitação de crédito encontra-se em processamento e que o Administrador Judicial anuiu expressamente ao pedido, mostra-se prudente determinar a reserva de numerário suficiente para resguardar eventual pagamento do crédito, caso este venha a ser reconhecido no incidente próprio, sem que tal providência importe em reconhecimento antecipado da existência, liquidez ou classificação do crédito habilitando. A medida possui natureza meramente acautelatória, preservando a utilidade do incidente de habilitação e não acarreta prejuízo aos demais credores, permanecendo a efetiva liberação dos valores condicionada à decisão definitiva naquele procedimento, em observância aos arts. 83 e 149 da Lei nº 11.101/2005. Ante o exposto, com fundamento na Lei nº 11.101/2005, DEFIRO o pedido, determinando que seja realizada a reserva de numerário suficiente para garantir eventual satisfação do crédito objeto da habilitação em processamento, observada a classificação que vier a ser definitivamente reconhecida no respectivo incidente. Consigne-se que a presente reserva possui caráter exclusivamente cautelar, não importando reconhecimento do crédito ou de sua classificação, ficando eventual levantamento de valores condicionado à decisão final da habilitação. 4Decisão III – Cumpra-se decisão de mov.8140 e então voltem os autos conclusos. IV – Intime-se. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito 5
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