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TJPR · Vara Cível de Sengés · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0000143-62.2026.8.16.0161 Processo: 0000143-62.2026.8.16.0161 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$78.679,08 Polo Ativo(s): Celia Maria Nohara DIEGO SABURO NOHARA RODRIGUES IZALTINO RODRIGUES FILHO Polo Passivo(s): ALESSANDRA RODRIGUES SENTENÇA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMPROCEDENTE. Vistos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de “AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR” proposta por IZALTINO RODRIGUES FILHO, CÉLIA MARIA NOHARA e DIEGO SABURO NOHARA RODRIGUES em face de ALESSANDRA RODRIGUES (movs. 1.1/1.15). A parte autora narra na inicial que: a) exerce posse mansa, pacífica, contínua, pública e de boa-fé sobre área pertencente à antiga Rede Ferroviária desde o ano de 1996, praticando atos possessórios consistentes em cercamento, limpeza, cultivo, vigilância e conservação do imóvel; b) afirma que a área sempre esteve delimitada fisicamente, sendo utilizada para moradia, manutenção de cães, horta e cultivo de árvores frutíferas, sem oposição de terceiros; c) sustenta que houve regularização administrativa da área em 2024, quando foi criado cadastro imobiliário próprio, passando o imóvel a constar em nome de Diego Saburo Nohara Rodrigues, com lançamento e pagamento regular de IPTU; d) alega que a ré, no ano de 2025, compareceu à Prefeitura e promoveu alteração cadastral relativa à área objeto da posse, criando nova inscrição municipal em seu nome, sem procedimento administrativo regular e sem comunicação aos autores; e) afirma que a ré jamais exerceu posse sobre o imóvel, não tendo realizado atos de conservação, cultivo, cercamento ou pagamento de tributos; f) sustenta que, ao decidir construir no local, elaborou projeto arquitetônico, obteve aprovação municipal e realizou levantamento topográfico e georreferenciamento, os quais indicariam área de posse de 452,92 m²; g) alega que, após o início da terraplanagem, a ré procurou a Prefeitura afirmando ser possuidora da área, o que resultou no embargo administrativo da obra; h) afirma que o embargo administrativo provocado pela ré configura turbação da posse, pois impediu o pleno exercício dos poderes possessórios e a continuidade da construção; i) sustenta que a posse também é demonstrada por cadastros de IPTU e de energia elétrica em nome dos autores; e j) afirma existir urgência na continuidade das obras em razão da necessidade de construção de muro de arrimo para evitar riscos estruturais em muro da Delegacia de Polícia Civil, imóvel confrontante. A inicial foi recebida, tendo sido deferida em parte a liminar pleiteada (mov. 19.1). A parte ré apresentou contestação e documentos em movs. 62.1 e seguintes, por meio dos quais alega: a) irregularidade da representação processual dos autores, ante a ausência de assinatura válida nas procurações; b) ausência dos requisitos para concessão da tutela possessória e requer a revogação da liminar; c) inexistência de posse exercida pelos autores sobre a área litigiosa; d) exercício da posse exclusiva pela ré, mediante cercamento, limpeza, cultivo, vigilância e pagamento de tributos; e) insuficiência dos documentos apresentados pelos autores para comprovação da posse alegada; f) existência de contradições na narrativa inicial; g) que o embargo administrativo decorreu da existência de conflito possessório e não de ato de turbação; h) litigância de má-fé dos autores. Ao final, requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Ao serem intimadas para especificação de provas, os autores requereram a produção de prova documental complementar e prova testemunhal (mov. 70.1). A ré, por sua vez, ratificou o pedido de produção de prova testemunhal e documental complementar, requerendo, subsidiariamente, inspeção judicial e prova pericial de engenharia (mov. 71.1). Foi anunciado o julgamento antecipado de mérito, em razão da desnecessidade de produção de outras provas (mov. 73.1). A parte ré apresentou alegações finais em mov. 79.1, sustentando que os autores não comprovaram os requisitos da ação de manutenção de posse, especialmente a posse anterior e a ocorrência de turbação, argumentando que a área litigiosa sempre esteve sob sua posse e que o embargo administrativo decorreu da existência de conflito possessório. Ao final, requereu a revogação da liminar e a improcedência dos pedidos iniciais. É o essencial a relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por Izaltino Rodrigues Filho, Célia Maria Nohara e Diego Saburo Nohara Rodrigues, os quais alegam exercer, desde 1996, posse mansa, pacífica e contínua sobre área remanescente da antiga Rede Ferroviária, sustentando que a ré promoveu indevidamente alteração cadastral junto ao Município e provocou o embargo administrativo de obra que pretendiam realizar no local, o que configuraria turbação possessória. Afirmam ter exercido atos de posse consistentes em cercamento, limpeza, cultivo, vigilância e pagamento de tributos, requerendo a manutenção da posse e a confirmação da liminar concedida. Por sua vez, a ré Alessandra Rodrigues sustenta que a área litigiosa sempre esteve sob sua posse, alegando que exerceu atos de cercamento, manutenção, vigilância, cultivo e pagamento de tributos, bem como que os autores confundem o imóvel objeto da lide com área diversa pertencente à família. Defende que o embargo administrativo decorreu da existência de controvérsia possessória e não de ato de turbação, razão pela qual requer a revogação da liminar e a improcedência dos pedidos iniciais. Pois bem. Antes de ingressar no mérito, há uma questão pendente de análise. A ré arguiu, em sede de contestação (mov. 62.1), a irregularidade de representação processual dos autores Izaltino Rodrigues Filho e Célia Maria Nohara, sob o fundamento de que as procurações originalmente juntadas (mov. 1.2 e 1.3) não continham assinatura dos outorgantes, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. De fato, o exame dos documentos de mov. 1.2 e 1.3 confirma a ausência de assinatura dos outorgantes nos referidos instrumentos particulares de mandato. Ocorre que, nos termos do art. 76 do CPC, a irregularidade de representação processual constitui vício sanável, que não autoriza a extinção imediata do processo sem que se conceda à parte prazo para regularização. Trata-se de exigência decorrente dos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da primazia da resolução do mérito (arts. 4º e 6º do CPC). No caso concreto, a própria parte autora reconheceu o equívoco material na juntada e promoveu a regularização por iniciativa própria, ainda na fase de impugnação à contestação, apresentando novas procurações devidamente assinadas pelos outorgantes Izaltino Rodrigues Filho e Diego Saburo Nohara Rodrigues (mov. 65.2 e 65.3), das quais consta assinatura manuscrita idônea. Superado, portanto, o vício apontado, sem que se verifique qualquer prejuízo processual à parte ré ou à regularidade do feito. Rejeita-se, assim, a preliminar de irregularidade de representação processual. De volta ao mérito, a ação é improcedente. Os autores sustentam que a ré, ao comparecer perante a Prefeitura Municipal e afirmar deter direitos sobre o imóvel, teria provocado o embargo administrativo da obra que realizavam, circunstância que caracterizaria turbação possessória, nos termos do art. 561, II, do CPC. Em juízo de cognição sumária, na decisão de mov. 19.1, este juízo reconheceu, em caráter provisório, a plausibilidade dessa tese, deferindo parcialmente a tutela liminar. Todavia, com o aprofundamento da instrução processual e a manifestação do Município de Sengés (mov. 61.1/61.2), a matéria comporta reexame sob cognição exauriente. O Memorando nº 041/2026-SOHS, expedido pela Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Saneamento, esclarece que o embargo da obra teve como fundamento, entre outros motivos, a inexistência de alvará de construção válido e a ausência de matrícula individualizada em nome dos autores, uma vez que o imóvel está situado em área originária da extinta Rede Ferroviária Federal S.A., atualmente pertencente à União. O mesmo documento é expresso ao afirmar que o embargo foi aplicado em razão da irregularidade administrativa verificada, independentemente da controvérsia possessória suscitada na denúncia da ré. Assim, o próprio órgão municipal responsável pela medida afastou o nexo de exclusividade entre a conduta da ré e a manutenção do embargo, atribuindo-lhe fundamento autônomo e suficiente, de natureza urbanística, estranho à disputa possessória entre as partes. Ademais, a turbação possessória pressupõe ato do réu que restrinja, de fato, o exercício da posse do autor. A mera provocação da Administração Pública para que esta analise situação de aparente conflito possessório, no exercício regular do direito de petição, não se confunde com ato de turbação, sobretudo quando a própria autarquia municipal reconhece fundamento diverso e autônomo para a manutenção da medida. Não bastasse, a turbação pressupõe posse anterior a ser perturbada, questão que, como se verá adiante, tampouco restou demonstrada pelos autores. Não se configura, portanto, a turbação possessória atribuída à ré, restando desatendido requisito essencial do art. 561, II, do CPC. Ainda que superada a questão da turbação, cumpre examinar se os autores comprovaram o exercício de posse anterior sobre a área especificamente litigiosa, situada na Rua Cristóvão Sabino, distinguindo-a da área de residência familiar na Rua Francisco Maia. Os documentos juntados pelos autores — fotografias, IPTU, memorial descritivo georreferenciado e projeto aprovado — não são conclusivos quanto ao exercício de posse sobre a área específica em disputa, seja porque parte deles se refere a imóvel diverso, seja porque, como reconhecido no próprio memorial descritivo, tais elementos técnicos não constituem prova de posse ou domínio. A ré, por sua vez, demonstrou o exercício de atos materiais de posse sobre a área — cercamento, limpeza, cultivo, vigilância e pagamento de tributos —, corroborados pelo cadastro imobiliário municipal em seu nome, pela notificação extrajudicial que promoveu já em fevereiro de 2026 e pela ata notarial lavrada em cartório, elementos que evidenciam a anterioridade e a continuidade de sua posse sobre o bem. Desse modo, também a controvérsia relativa ao exercício da posse pelos autores resolve-se em seu desfavor. Por fim, quanto ao pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé, não se vislumbram, nos autos, elementos que configurem, de forma inequívoca, as hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. O ajuizamento de ação possessória fundada em interpretação diversa dos fatos e dos documentos, ainda que ao final não acolhida, insere-se no regular exercício do direito de ação e de defesa, não se confundindo com a má-fé processual. Rejeita-se, assim, o pedido de condenação por litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO, com resolução do mérito, IMPROCEDENTE o pedido formulado por Izaltino Rodrigues Filho, Célia Maria Nohara e Diego Saburo Nohara Rodrigues em face de Alessandra Rodrigues. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação (proveito econômico), nos termos dos arts. 82 e 85, §§ 2.º, I a IV, e § 14, todos do Código de Processo Civil. DEFIRO à ré Alessandra Rodrigues os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, ante a declaração de hipossuficiência juntada em mov. 62.3, sem elementos nos autos que infirmem a presunção de veracidade de que trata o art. 99, § 3º, do CPC. Transitado em julgado, arquive-se. Cumpra-se, no que couber, as disposições do CNFJ. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
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