Publicações do processo

0000142-97.2025.5.12.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000142-97.2025.5.12.0024 RECORRENTE: SALETE DE FATIMA GOMES DA SILVA RECORRIDO: ROSANE VERA MAIA PEREIRA E OUTROS (3) A Coordenadoria de Gestão de Recursos e Acórdãos intima as partes do acórdão proferido nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. MERO INCONFORMISMO. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reavaliação das provas. A irresignação dos embargantes com a conclusão de mérito alcançada pelo Colegiado, a reinterpretação dos fatos e a pretensão de reavaliar as provas não configuram os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Os argumentos apresentados revelam, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a reforma da decisão por via inadequada. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. FLORIANOPOLIS/SC, 13 de setembro de 2026. GUSTAVO RAMOS KIST Intimado(s) / Citado(s) - SYBILLA KAESEMODEL MAIA

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000142-97.2025.5.12.0024 RECORRENTE: SALETE DE FATIMA GOMES DA SILVA RECORRIDO: ROSANE VERA MAIA PEREIRA E OUTROS (3) A Coordenadoria de Gestão de Recursos e Acórdãos intima as partes do acórdão proferido nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. MERO INCONFORMISMO. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reavaliação das provas. A irresignação dos embargantes com a conclusão de mérito alcançada pelo Colegiado, a reinterpretação dos fatos e a pretensão de reavaliar as provas não configuram os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Os argumentos apresentados revelam, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a reforma da decisão por via inadequada. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. FLORIANOPOLIS/SC, 13 de setembro de 2026. GUSTAVO RAMOS KIST Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS MAIA

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