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0000142-82.2026.8.04.4600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - JE Cível · Sentença

    Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de existência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Francineide Lopes Duarte em face de JONAS JOSE ZACARIAS VELOSO. Consta designação de audiência de conciliação (item 14.0). Todavia, a parte autora deixou de comparecer ao ato, sem apresentar justificativa até o presente momento. Diante da ausência da parte autora, a parte requerida requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, c/c art. 55, ambos da Lei nº 9.099/1995, bem como no Enunciado nº 28 do FONAJE. É o relatório. Decido. A Lei nº 9.099/95 estabelece, em seu art. 51, inciso I, que extinguir-se-á o processo, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. A ausência injustificada da parte autora à audiência designada evidencia desinteresse no prosseguimento da demanda, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme previsão expressa da legislação dos Juizados Especiais. Nesse sentido, o Enunciado nº 28 do FONAJE dispõe que: "Havendo extinção do processo com base no inciso I do art. 51 da Lei nº 9.099/95, é necessária a condenação em custas." A propósito, a jurisprudência consolidou o entendimento de que, nos Juizados Especiais, a ausência injustificada da parte autora à audiência configura hipótese específica de extinção do processo, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, sendo desnecessária a aplicação das regras gerais do Código de Processo Civil relativas ao abandono da causa. De forma subsidiária, observa-se que a conduta da parte autora também revela inequívoco desinteresse no prosseguimento da demanda, compatível com a hipótese prevista no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Todavia, prevalece, na espécie, a disciplina específica da Lei nº 9.099/95, por força do princípio da especialidade. No que se refere ao pagamento de custas processuais, entendo não ser hipótese de aplicação da penalidade prevista no art. 334, § 8º, do CPC/2015, haja vista a incidência da legislação específica dos Juizados Especiais. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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