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0000142-56.2026.5.07.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATOrd 0000142-56.2026.5.07.0039 RECLAMANTE: FRANCISCO REGIO DE LIMA RECLAMADO: INSTITUTO PRAXIS DE EDUCACAO, CULTURA E ACAO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd777f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido REJEITAR as preliminares suscitadas e ACOLHER EM PARTE os pedidos deduzidos pelo reclamante, FRANCISCO RÉGIO DE LIMA, em desfavor da reclamada, INSTITUTO PRAXIS DE EDUCAÇÃO, CULTURA E AÇÃO SOCIAL, para julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, e: - CONDENAR a ré a satisfazer ao reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e as demais deduções expressamente mencionadas na fundamentação: a) diferenças do adicional de insalubridade, decorrentes da majoração do percentual de 20% (grau médio) para 40% (grau máximo), calculadas sobre o salário mínimo nacional, referentes ao período de 4/12/2021 a 7/10/2025, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, horas extras pagas e FGTS (a ser recolhido em conta vinculada). Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. A reclamada deverá recolher, ainda, as contribuições previdenciárias e fiscais, ciente de que acréscimos decorrentes da sua mora (multa, juros e atualização) são de sua responsabilidade. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Nos termos do art. 791-A da CLT, e considerando a sucumbência recíproca das partes e a declaração de inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do § 4º do art. 791-A da CLT na ADI 5766, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% dos valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes, em favor da advogada da parte ré, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da redação restante do art. 791-A, § 4º, da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, em favor do advogado da parte autora. Honorários periciais conforme a fundamentação. Custas de R$400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, ao encargo da parte reclamada. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. MARCIO CAVALCANTI CAMELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO REGIO DE LIMA

  2. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATOrd 0000142-56.2026.5.07.0039 RECLAMANTE: FRANCISCO REGIO DE LIMA RECLAMADO: INSTITUTO PRAXIS DE EDUCACAO, CULTURA E ACAO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd777f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido REJEITAR as preliminares suscitadas e ACOLHER EM PARTE os pedidos deduzidos pelo reclamante, FRANCISCO RÉGIO DE LIMA, em desfavor da reclamada, INSTITUTO PRAXIS DE EDUCAÇÃO, CULTURA E AÇÃO SOCIAL, para julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, e: - CONDENAR a ré a satisfazer ao reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e as demais deduções expressamente mencionadas na fundamentação: a) diferenças do adicional de insalubridade, decorrentes da majoração do percentual de 20% (grau médio) para 40% (grau máximo), calculadas sobre o salário mínimo nacional, referentes ao período de 4/12/2021 a 7/10/2025, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, horas extras pagas e FGTS (a ser recolhido em conta vinculada). Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. A reclamada deverá recolher, ainda, as contribuições previdenciárias e fiscais, ciente de que acréscimos decorrentes da sua mora (multa, juros e atualização) são de sua responsabilidade. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Nos termos do art. 791-A da CLT, e considerando a sucumbência recíproca das partes e a declaração de inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do § 4º do art. 791-A da CLT na ADI 5766, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% dos valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes, em favor da advogada da parte ré, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da redação restante do art. 791-A, § 4º, da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, em favor do advogado da parte autora. Honorários periciais conforme a fundamentação. Custas de R$400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, ao encargo da parte reclamada. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. MARCIO CAVALCANTI CAMELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO PRAXIS DE EDUCACAO, CULTURA E ACAO SOCIAL

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