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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0000141-73.2024.8.27.2710/TOAUTOR: DEUSDETE ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A): LEONARDO BARROS POUBEL (OAB TO09360A) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, exclusivamente para suprir a omissão relativa à modulação temporal da repetição do indébito, atribuindo-lhes efeitos modificativos neste ponto. Em consequência, ALTERO o item 5 do dispositivo da sentença do evento 73, que passa a vigorar com a seguinte redação: ?5. CONDENAR o requerido à restituição dos valores indevidamente descontados e efetivamente comprovados nos autos, observada a prescrição quinquenal já reconhecida, da seguinte forma: a) de forma simples, quanto aos pagamentos realizados antes da publicação do acórdão proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, ocorrida em 30/03/2021; b) em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quanto aos pagamentos realizados posteriormente à publicação do referido acórdão; c) os valores serão apurados mediante cálculo aritmético, observando-se exclusivamente os descontos comprovados nos autos e o período não alcançado pela prescrição, incidindo os consectários legais nos termos já fixados na sentença.? Em consequência, fica sem efeito a indicação de R$ 3.670,00 (três mil seiscentos e setenta reais) como montante previamente liquidado da restituição, devendo o valor efetivamente devido ser apurado segundo os critérios acima estabelecidos. REJEITO os embargos quanto ao pedido de compensação de valores e quanto ao termo inicial dos juros relativos aos danos morais, pelas razões expostas. MANTENHO, no mais, integralmente a sentença do evento 73, inclusive quanto aos seus demais fundamentos e comandos. Considerando que a parte autora já interpôs recurso de apelação antes do julgamento dos presentes embargos e que houve alteração parcial da sentença, INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, complementar ou alterar as razões de seu recurso, estritamente nos limites da modificação ora promovida, nos termos do art. 1.024, §4º, do Código de Processo Civil. Havendo complementação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal. Após, cumpridas as providências relativas às apelações já interpostas e respectivas contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, independentemente de nova conclusão, na forma do art. 1.010, §3º, do CPC. Quanto à petição do evento 89, ANOTE-SE a notícia de cumprimento da obrigação de fazer, sem prejuízo da apreciação definitiva da matéria pelas instâncias competentes e das demais obrigações decorrentes da sentença. O banco informou ter excluído a cesta tarifada e migrado a conta para o pacote de serviços essenciais. Observe a Secretaria o pedido de intimação exclusiva do requerido em nome do advogado ROBERTO DÓREA PESSOA, OAB/BA nº 12.407, bem como a intimação da parte autora em nome de LEONARDO BARROS POUBEL, OAB/TO nº 9.360-A.
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