Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT5 · Segunda Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA AIAP 0000139-28.2010.5.05.0004 AGRAVANTE: SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL AGRAVADO: G.A.D.S.P. GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DOS SERVICOS PUBLICOS EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica(m) notificado(a,s) G.A.D.S.P. GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DOS SERVICOS PUBLICOS, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência do Acórdão prolatado nos autos do presente processo, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE RECURSO IMEDIATO. EXCEÇÕES. TESE FIRMADA EM IRDR DESTE REGIONAL. PROVIMENTO. - Em regra, as decisões interlocutórias no processo do trabalho não são recorríveis de imediato, conforme art. 893, § 1º, da CLT. Contudo, esta regra comporta exceções quando a decisão, embora formalmente interlocutória, possui conteúdo terminativo ou capaz de causar gravame irreparável. O Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000624-25.2019.5.05.0000, firmou tese jurídica vinculante estabelecendo que cabe Agravo de Petição contra decisão interlocutória quando esta impuser obstáculo intransponível ao regular prosseguimento da execução ou causar gravame imediato à parte não impugnável por embargos à execução. No caso concreto, o indeferimento da medida executiva pleiteada (juntada do extrato bancário correspondente à totalidade do período de relacionamento entre Executada e instituição bancária, e não apenas dos três últimos anos, a fim de atender integralmente ao quanto determinado por esse r. Juízo), após o esgotamento de inúmeras outras diligências ao longo de considerável lapso temporal, configura obstáculo intransponível ao prosseguimento da execução, atraindo a excepcionalidade prevista na tese firmada. Agravo provido. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - G.A.D.S.P. GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DOS SERVICOS PUBLICOS
TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA AIAP 0000139-28.2010.5.05.0004 AGRAVANTE: SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL AGRAVADO: G.A.D.S.P. GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DOS SERVICOS PUBLICOS A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000139-28.2010.5.05.0004 está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE RECURSO IMEDIATO. EXCEÇÕES. TESE FIRMADA EM IRDR DESTE REGIONAL. PROVIMENTO. - Em regra, as decisões interlocutórias no processo do trabalho não são recorríveis de imediato, conforme art. 893, § 1º, da CLT. Contudo, esta regra comporta exceções quando a decisão, embora formalmente interlocutória, possui conteúdo terminativo ou capaz de causar gravame irreparável. O Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000624-25.2019.5.05.0000, firmou tese jurídica vinculante estabelecendo que cabe Agravo de Petição contra decisão interlocutória quando esta impuser obstáculo intransponível ao regular prosseguimento da execução ou causar gravame imediato à parte não impugnável por embargos à execução. No caso concreto, o indeferimento da medida executiva pleiteada (juntada do extrato bancário correspondente à totalidade do período de relacionamento entre Executada e instituição bancária, e não apenas dos três últimos anos, a fim de atender integralmente ao quanto determinado por esse r. Juízo), após o esgotamento de inúmeras outras diligências ao longo de considerável lapso temporal, configura obstáculo intransponível ao prosseguimento da execução, atraindo a excepcionalidade prevista na tese firmada. Agravo provido. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.