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TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000138-36.2026.5.07.0001 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE LIMA RECLAMADO: COLMEIA SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95d2ffe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante e, considerando que ele é sucumbente em relação aos pedidos formulados na inicial, o condeno na obrigação de pagar honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos mencionados pedidos, no montante de R$ 106.264,59, ficando desde logo reconhecido que a execução somente ocorrerá caso o credor da verba demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Custas pela parte reclamante no valor de R$ 2.125,29, calculadas sobre o valor de R$106.264,59, dispensadas nos termos da lei. Após o trânsito em julgado, caso o credor da verba de sucumbência não demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. Intimem-se as partes. JOSE MARIA COELHO FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COLMEIA SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000138-36.2026.5.07.0001 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE LIMA RECLAMADO: COLMEIA SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95d2ffe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante e, considerando que ele é sucumbente em relação aos pedidos formulados na inicial, o condeno na obrigação de pagar honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos mencionados pedidos, no montante de R$ 106.264,59, ficando desde logo reconhecido que a execução somente ocorrerá caso o credor da verba demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Custas pela parte reclamante no valor de R$ 2.125,29, calculadas sobre o valor de R$106.264,59, dispensadas nos termos da lei. Após o trânsito em julgado, caso o credor da verba de sucumbência não demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. Intimem-se as partes. JOSE MARIA COELHO FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE LIMA
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