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TRT9 · VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS ATOrd 0000137-38.2013.5.09.0749 AUTOR: ALCIONE DA CRUZ RÉU: DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d4d67a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz desta Vara do Trabalho em razão da manifestação das partes. Em 08/09/2026 NEUZA MARIA KUERTEN Servidor(a) DESPACHO DIP FRANGOS S/A requer o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o argumento de ausência de movimentação processual da parte autora em prazo superior a dois anos. Subsidiariamente, não sendo esse o entendimento do juízo, requer limitação dos juros e submissão dos atos executórios ao Juízo universal recuperacional, notadamente quanto à natureza do crédito concursal. Requer, ainda, o acolhimento dos cálculos por ela elaborados, sustentando a observância aos critérios fixados no título executivo, às compensações determinadas, à bipartição entre créditos concursais e extraconcursais e ao deságio aplicado no acordo. O reclamante impugnou os requerimentos, afirmando ser indevida a prescrição intercorrente, visto que o processo permaneceu sobrestado por decisão judicial. Quanto aos cálculos, alega que a metodologia empregada pela ré não observa os parâmetros fixados no acórdão, uma vez que com o descumprimento do acordo houve a novação da dívida, tornando os créditos extraconcursais. Analiso: Na minuta de acordo (Id. bca2cee), o item 2, estabelece: "A DIP Frangos S/A, subsidiária integral dos devedores e corresponsáveis subsidiários ou responsáveis, pagará aos reclamantes o valor líquido de R$1.165.521,37" (de todos os acordos feitos na oportunidade) e a forma de pagamento. O item 3, sobre a cláusula penal, dispõe: "No caso de atraso de mais de uma parcela, as execuções prosseguirão contra os devedores e corresponsáveis subsidiários ou solidários, abatendo-se da conta geral os valores recebidos por cada reclamante". Extrai-se do v. acórdão: "(...)CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, OPOSTO PELO EXEQUENTE. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para determinar prosseguimento da execução pelo valor original do débito, abatendo-se os valores comprovadamente recebidos, tudo, nos termos da fundamentação." (Id. c47dc28). Assiste razão ao reclamante quanto à metodologia do cálculo. Dessa forma, afasto a pretensão da ré de limitar os juros e a correção monetária à data do pedido de recuperação judicial. Aplico, ao caso, o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 411 da SDI-1 do TST, que preceitua: "A incidência dos juros e da correção monetária na fase de execução contra o sócio ou o responsável subsidiário, quando o devedor principal está em recuperação judicial ou falência, não sofre a limitação prevista no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Ressalto que, como a DIP Frangos é subsidiária integral e integrante do mesmo grupo econômico da Diplomata, ela responde pela integralidade da dívida. A proteção da recuperação judicial é exclusiva da empresa em recuperação (natureza personalíssima) e não se estende à DIP Frangos S/A, razão pela qual é incabível a divisão do crédito em 'concursal' e 'extraconcursal'." Considerando que o acordo não foi cumprido nos termos pactuados é aplicável o entendimento da OJ EX 19, VI, deste E. TRT: "O acordo firmado em execução equivale à novação (artigo 360, CCB), porquanto o devedor contrai nova dívida para extinguir e substituir a anterior. Tratando-se de nova dívida, com novo vencimento, os juros de mora incidem a partir do descumprimento do acordo" Diante da utilização de índice equivocado na migração do cálculo do SAT para o PjeCalc, proceda-se à revisão integral, conforme determinado em Id 358b48f, abatendo-se o valor nominal de cada parcela na data do seu efetivo pagamento. Deverá ser acrescido das custas executivas e devidamente atualizado. Indefiro o requerimento da ré para reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que os autos encontram-se sobrestados aguardando o pagamento da execução, que está habilitada no processo reunidor das execuções em face do Grupo Econômico Diplomata S/A (autos nº 0000825-20.2013.5.09.0128), em trâmite na COCAPE. Por fim, informe-se ao Juízo da Recuperação Judicial para a exclusão dos valores ora executados e encaminhe-se à COCAPE a atualização da execução. Intimem-se. DOIS VIZINHOS/PR, 09 de setembro de 2026. ARIEL SZYMANEK Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DIP FRANGOS S.A. - DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS ATOrd 0000137-38.2013.5.09.0749 AUTOR: ALCIONE DA CRUZ RÉU: DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d4d67a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz desta Vara do Trabalho em razão da manifestação das partes. Em 08/09/2026 NEUZA MARIA KUERTEN Servidor(a) DESPACHO DIP FRANGOS S/A requer o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o argumento de ausência de movimentação processual da parte autora em prazo superior a dois anos. Subsidiariamente, não sendo esse o entendimento do juízo, requer limitação dos juros e submissão dos atos executórios ao Juízo universal recuperacional, notadamente quanto à natureza do crédito concursal. Requer, ainda, o acolhimento dos cálculos por ela elaborados, sustentando a observância aos critérios fixados no título executivo, às compensações determinadas, à bipartição entre créditos concursais e extraconcursais e ao deságio aplicado no acordo. O reclamante impugnou os requerimentos, afirmando ser indevida a prescrição intercorrente, visto que o processo permaneceu sobrestado por decisão judicial. Quanto aos cálculos, alega que a metodologia empregada pela ré não observa os parâmetros fixados no acórdão, uma vez que com o descumprimento do acordo houve a novação da dívida, tornando os créditos extraconcursais. Analiso: Na minuta de acordo (Id. bca2cee), o item 2, estabelece: "A DIP Frangos S/A, subsidiária integral dos devedores e corresponsáveis subsidiários ou responsáveis, pagará aos reclamantes o valor líquido de R$1.165.521,37" (de todos os acordos feitos na oportunidade) e a forma de pagamento. O item 3, sobre a cláusula penal, dispõe: "No caso de atraso de mais de uma parcela, as execuções prosseguirão contra os devedores e corresponsáveis subsidiários ou solidários, abatendo-se da conta geral os valores recebidos por cada reclamante". Extrai-se do v. acórdão: "(...)CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, OPOSTO PELO EXEQUENTE. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para determinar prosseguimento da execução pelo valor original do débito, abatendo-se os valores comprovadamente recebidos, tudo, nos termos da fundamentação." (Id. c47dc28). Assiste razão ao reclamante quanto à metodologia do cálculo. Dessa forma, afasto a pretensão da ré de limitar os juros e a correção monetária à data do pedido de recuperação judicial. Aplico, ao caso, o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 411 da SDI-1 do TST, que preceitua: "A incidência dos juros e da correção monetária na fase de execução contra o sócio ou o responsável subsidiário, quando o devedor principal está em recuperação judicial ou falência, não sofre a limitação prevista no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Ressalto que, como a DIP Frangos é subsidiária integral e integrante do mesmo grupo econômico da Diplomata, ela responde pela integralidade da dívida. A proteção da recuperação judicial é exclusiva da empresa em recuperação (natureza personalíssima) e não se estende à DIP Frangos S/A, razão pela qual é incabível a divisão do crédito em 'concursal' e 'extraconcursal'." Considerando que o acordo não foi cumprido nos termos pactuados é aplicável o entendimento da OJ EX 19, VI, deste E. TRT: "O acordo firmado em execução equivale à novação (artigo 360, CCB), porquanto o devedor contrai nova dívida para extinguir e substituir a anterior. Tratando-se de nova dívida, com novo vencimento, os juros de mora incidem a partir do descumprimento do acordo" Diante da utilização de índice equivocado na migração do cálculo do SAT para o PjeCalc, proceda-se à revisão integral, conforme determinado em Id 358b48f, abatendo-se o valor nominal de cada parcela na data do seu efetivo pagamento. Deverá ser acrescido das custas executivas e devidamente atualizado. Indefiro o requerimento da ré para reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que os autos encontram-se sobrestados aguardando o pagamento da execução, que está habilitada no processo reunidor das execuções em face do Grupo Econômico Diplomata S/A (autos nº 0000825-20.2013.5.09.0128), em trâmite na COCAPE. Por fim, informe-se ao Juízo da Recuperação Judicial para a exclusão dos valores ora executados e encaminhe-se à COCAPE a atualização da execução. Intimem-se. DOIS VIZINHOS/PR, 09 de setembro de 2026. ARIEL SZYMANEK Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALCIONE DA CRUZ
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