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TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0000136-82.1997.8.16.0130 Processo: 0000136-82.1997.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$11.900.753,86 Exequente(s): DAVID LUPIÃO FERNANDES MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Município de Paranavaí/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ADY ZACARKIN AGAMENON ARRUDA DE SOUZA Aparecido Vieira Carlos Sergio Garcia EDMILSON DONIZETE BOTÉQUIO Everaldo Tatinha Avelar da Silva FABIO FERREIRA DE SOUZA JONAS TERTO RODRIGUES JOSE OTACILIO ARAUJO DE MORAIS José Galvão MANOEL SEBASTIÃO JARDIM MARCÍLIO RODRIGUES DA SILVA MILTON HIPOLITO DOS SANTOS FILHO MIRIAM MITSUE TAKAMORI NIVALDO DOLVINO GARCIA ESPÓLIO DE PEDRO ODAIR MARUCCI representado(a) por CLEONICE NUNES GUTIERRES ROMEU LUIZ BOGONI TATSUO YAMAKAWA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de sentença movido por David Lupião Fernandes e Outros em face de Fábio Ferreira de Souza e Outros. Foi apresentada minuta de acordo entre o exequente David Lupião Fernandes e o executado Fábio Ferreira de Souza em que este se obrigou a pagar a quantia de R$ 70.000,00 (mov. 2349.1). Deposito do valor acordado (mov. 2354). É o relatório. Decido. Considerando o teor do acordo mov. 2349.1, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Diante do exposto, julgo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b do NCPC, o presente feito em relação ao executado Fábio Ferreira de Souza. Custas processuais pela parte executada. Expeça-se o competente alvará de transferência em favor do exequente David Lupião em conta já apresentada nos autos. No mais cumpra-se conforme decisão de mov. 2350.1. Diligências necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí
Intimação referente ao movimento (seq. 2355) RECEBIDOS OS AUTOS (12/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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