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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000133-13.2006.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL e outros Advogado(s): EXECUTADO: MEDASA-MEDEIROS NETO DESTILARIA DE ALCOOL S/A Advogado(s): DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença de id 499649440. A embargante sustenta a existência de erro material e nulidade na sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono de causa (art. 485, III, do CPC). Alega que não foi intimada de forma pessoal sobre o extravio dos autos físicos e a necessidade de instauração do incidente de restauração, defendendo a invalidade da comunicação realizada exclusivamente via Diário da Justiça Eletrônico. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de sede estrita, destinado a eliminar obscuridade, contradição ou omissão, bem como a corrigir erro material no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, resta evidenciado o mero inconformismo da embargante com a extinção do feito. A decisão embargada assentou de forma clara e suficiente a inércia das partes em promover o devido andamento do processo, que perdura paralisado por longo lapso temporal, sem qualquer movimentação útil desde 2016. Ademais, os atos atinentes à virtualização, migração do feito e andamento processual foram devidamente disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico, assegurando a publicidade dos atos do Juízo. O acolhimento da tese da embargante implicaria a concessão indevida de efeitos infringentes para rediscutir a matéria decisória e reverter a extinção decretada. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida" e que "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG). Dessa forma, inexistindo na sentença qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição da pretensão integrativa é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional), mantendo na íntegra a sentença de id 499649440 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica Renan Maia Rangel da Silva Juiz de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000133-13.2006.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL e outros Advogado(s): EXECUTADO: MEDASA-MEDEIROS NETO DESTILARIA DE ALCOOL S/A Advogado(s): DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença de id 499649440. A embargante sustenta a existência de erro material e nulidade na sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono de causa (art. 485, III, do CPC). Alega que não foi intimada de forma pessoal sobre o extravio dos autos físicos e a necessidade de instauração do incidente de restauração, defendendo a invalidade da comunicação realizada exclusivamente via Diário da Justiça Eletrônico. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de sede estrita, destinado a eliminar obscuridade, contradição ou omissão, bem como a corrigir erro material no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, resta evidenciado o mero inconformismo da embargante com a extinção do feito. A decisão embargada assentou de forma clara e suficiente a inércia das partes em promover o devido andamento do processo, que perdura paralisado por longo lapso temporal, sem qualquer movimentação útil desde 2016. Ademais, os atos atinentes à virtualização, migração do feito e andamento processual foram devidamente disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico, assegurando a publicidade dos atos do Juízo. O acolhimento da tese da embargante implicaria a concessão indevida de efeitos infringentes para rediscutir a matéria decisória e reverter a extinção decretada. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida" e que "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG). Dessa forma, inexistindo na sentença qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição da pretensão integrativa é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional), mantendo na íntegra a sentença de id 499649440 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica Renan Maia Rangel da Silva Juiz de Direito
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