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TRT5 · 26ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000131-57.2025.5.05.0026 RECLAMANTE: LUDMILA DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d066bb0 proferido nos autos. Vistos, etc. A executada CONTAX S.A. obteve deferimento do processamento da recuperação judicial, que determina a suspensão das ações de execução. O § 2º, do art. 6º, da Lei de nº 11.101/2005, estabelece que "É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do crédito respectivo, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença". O colendo STJ, por sua vez, vem entendendo que a competência em caso de recuperação judicial é exclusiva do juízo recuperacional, mesmo depois de superado o prazo de 180 dias previsto no §4º do art. 6º, da Lei de nº 11.101/2005, e as execuções não podem ser retomadas. A nova redação conferida pela recente Lei 14.112/2020 ao § 5º do art. 6º da Lei 11.101/2005 excluiu a previsão da retomada automática das execuções ao fim do “stay period”. Portanto, mais do que nunca, significa dizer que a competência desta Justiça Especializada cessa após a apuração do crédito respectivo, devendo se habilitar junto ao quadro-geral de credores. Porém, uma vez decretada a falência ou iniciado o processo de recuperação judicial, e havendo sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários, a execução pode ser imediatamente direcionada a estes, independente do desfecho do processo recuperacional ou falimentar, ressalvado eventual direito de regresso ou ressarcimento destes responsabilizados a ser discutido perante aqueles respectivos Juízos. Ademais, no dia 14/09/2016 a Segunda Seção do STJ aprovou a Súmula nº 581, com o seguinte enunciado: "…a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real e fidejussória." Ainda que não possua efeito vinculante, competência exclusiva do STF, presta-se a uniformização jurisprudencial e orientação para decisões de tribunais inferiores, além de ter força impeditiva sobre recursos que contrariarem os seus termos. E taxativamente, a teor do julgamento proferido pelo TST no âmbito do processo nº RR-247-93.2021.5.09.0672, que julgou de forma vinculante o Tema nº 133, a demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. Destarte, intime-se a TIM S/A, responsável subsidiária, na pessoa de seu(s) procurador(es), na forma dos arts. 523 e 841, §1º do CPC e do item 1 do enunciado nº 12 da 1ª Jornada Nacional de Execução Trabalhista, para que faça(m) o pagamento voluntário da dívida, no prazo de 48 horas, contadas da intimação, sob pena de penhora (cumprindo a gradação do art. 835 do NCPC) e protesto (art. 517 do NCPC), bem como a negativação no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, além de sinistro dos seguros dados em garantia recursal. Facultado ainda o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, reconhecendo o débito e mediante depósito do sinal mínimo de 30% do débito bruto atualizado e saldo em até seis parcelas iguais, mensais e consecutivas, com acréscimo de juros e correção monetária de 1% ao mês, sob pena da multa cominada no § 5º, seguida dos atos executórios acima referidos. Ressalva-se que, à falta de impugnação oportuna dos cálculos, a eventual oposição de embargos à execução, após a devida garantia, será liminarmente rejeitada, no caso do excesso de execução ser seu único fundamento (art. 525, § 4º e 5º; art. 917, § 3 e 4º, ambos do CPC). SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. RENATA SAMPAIO GAUDENZI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUDMILA DE OLIVEIRA SILVA
TRT5 · 26ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000131-57.2025.5.05.0026 RECLAMANTE: LUDMILA DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d066bb0 proferido nos autos. Vistos, etc. A executada CONTAX S.A. obteve deferimento do processamento da recuperação judicial, que determina a suspensão das ações de execução. O § 2º, do art. 6º, da Lei de nº 11.101/2005, estabelece que "É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do crédito respectivo, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença". O colendo STJ, por sua vez, vem entendendo que a competência em caso de recuperação judicial é exclusiva do juízo recuperacional, mesmo depois de superado o prazo de 180 dias previsto no §4º do art. 6º, da Lei de nº 11.101/2005, e as execuções não podem ser retomadas. A nova redação conferida pela recente Lei 14.112/2020 ao § 5º do art. 6º da Lei 11.101/2005 excluiu a previsão da retomada automática das execuções ao fim do “stay period”. Portanto, mais do que nunca, significa dizer que a competência desta Justiça Especializada cessa após a apuração do crédito respectivo, devendo se habilitar junto ao quadro-geral de credores. Porém, uma vez decretada a falência ou iniciado o processo de recuperação judicial, e havendo sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários, a execução pode ser imediatamente direcionada a estes, independente do desfecho do processo recuperacional ou falimentar, ressalvado eventual direito de regresso ou ressarcimento destes responsabilizados a ser discutido perante aqueles respectivos Juízos. Ademais, no dia 14/09/2016 a Segunda Seção do STJ aprovou a Súmula nº 581, com o seguinte enunciado: "…a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real e fidejussória." Ainda que não possua efeito vinculante, competência exclusiva do STF, presta-se a uniformização jurisprudencial e orientação para decisões de tribunais inferiores, além de ter força impeditiva sobre recursos que contrariarem os seus termos. E taxativamente, a teor do julgamento proferido pelo TST no âmbito do processo nº RR-247-93.2021.5.09.0672, que julgou de forma vinculante o Tema nº 133, a demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. Destarte, intime-se a TIM S/A, responsável subsidiária, na pessoa de seu(s) procurador(es), na forma dos arts. 523 e 841, §1º do CPC e do item 1 do enunciado nº 12 da 1ª Jornada Nacional de Execução Trabalhista, para que faça(m) o pagamento voluntário da dívida, no prazo de 48 horas, contadas da intimação, sob pena de penhora (cumprindo a gradação do art. 835 do NCPC) e protesto (art. 517 do NCPC), bem como a negativação no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, além de sinistro dos seguros dados em garantia recursal. Facultado ainda o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, reconhecendo o débito e mediante depósito do sinal mínimo de 30% do débito bruto atualizado e saldo em até seis parcelas iguais, mensais e consecutivas, com acréscimo de juros e correção monetária de 1% ao mês, sob pena da multa cominada no § 5º, seguida dos atos executórios acima referidos. Ressalva-se que, à falta de impugnação oportuna dos cálculos, a eventual oposição de embargos à execução, após a devida garantia, será liminarmente rejeitada, no caso do excesso de execução ser seu único fundamento (art. 525, § 4º e 5º; art. 917, § 3 e 4º, ambos do CPC). SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. RENATA SAMPAIO GAUDENZI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIM S A - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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