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TJPI · Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves e-mail: - Fone: ( ) Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000130-74.2017.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: GILDO SACHET GONZATTI REU: SIRIO ERNANI ANSCHAU e outros (4) DECISÃO Trata-se de ação reivindicatória, envolvem dois imóveis rurais (duas fazendas). O art. 100 da Lei de Organização Judiciária do Piauí foi alterada (Lei Complementar 266/2022 - Lei de Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí) foi alterada pela Lei Complementar nº 291/2023. Vejamos: Art. 100. Na Comarca de Bom Jesus haverá três Varas e um Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública agregado, tendo as Varas a seguinte competência: I - 1ª Vara, com competência para processar e julgar as ações criminais, execução penal, atos infracionais, sendo-lhe agregado o Juizado Especial Cível e Criminal e da Fazenda Pública; II - 2ª Vara, com competência para processar e julgar as ações cíveis em geral e da fazenda pública; III - A Vara de Conflitos Fundiários, com competência exclusiva para o processamento e julgamento de conflitos fundiários coletivos urbanos e questões agrárias envolvendo imóveis rurais em todo o Estado. §1º A natureza agrária do litígio é definida por qualquer uma das condições fáticas a seguir presentes na causa: a) origem pública da terra cumulada com a necessidade de regularização fundiária; b) alegação de grilagem por qualquer das partes; c) quando pelo menos um dos imóveis envolvidos se destine à agricultura ou à pecuária empresariais. § 2º A unidade prevista no inciso III deste artigo contará com o apoio técnico, material e operacional da Comissão Regional de Soluções Fundiárias e o do Núcleo de Regularização Fundiária; § 3º Sempre que necessário, o juiz requisitará apoio técnico ao Instituto de Terras do Piauí – INTERPI e/ou outros órgãos, mediante prévia celebração de Termo de Cooperação Técnica. § 4º Para racionalizar a adequada prestação jurisdicional, com a otimização de recursos humanos e tecnológicos, a unidade prevista no inciso III deste artigo contará com instalação física na Comarca de Teresina. § 5º Serão instalados anexos da Vara de Conflitos Fundiários nas Comarcas de Bom Jesus, Uruçuí e Parnaíba, com o funcionamento disciplinado por Resolução do Tribunal de Justiça. (artigo alterado pela Lei Complementar nº 291, de 20 de dezembro de 2023) Constato que os imóveis objeto do processo são utilizados para o agronegócio. Portanto, são destinados à "agricultura ou à pecuária empresariais", o fato agronegócio. Dessa forma, a competência para julgar o processo passou a ser da Vara de Conflitos Fundiários de Bom Jesus. DISPOSITIVO Ante o exposto, declino a competência para a Vara de Conflitos Fundiários. Encaminhe-se os autos. RIBEIRO GONçALVES-PI, 1 de junho de 2026. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
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