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0000130-39.2024.5.09.0562

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL ROT 0000130-39.2024.5.09.0562 RECORRENTE: REINALDO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ARILU DISTRIBUIDORA S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE EXTERNA. INTERVALO INTRAJORNADA. I. CASO EM EXAME 1. Discussão sobre a jornada de trabalho e o intervalo intrajornada de empregado que exercia atividade externa. 2. Inexistência de registro da exceção prevista no art. 62, I, da CLT na CTPS e ficha de registro. 3. Contrato de trabalho prevendo dias e horários de trabalho e controle de jornada por ficha de ponto manual. 4. Perícia grafotécnica concluiu que registros de horários em fichas de controle foram preenchidos num mesmo momento, em única assentada, com possibilidade de manipulação dos dados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão central consiste em discutir a fixação da jornada de trabalho e a fruição do intervalo intrajornada para empregado com atividade externa, diante da invalidade dos controles de ponto e da prova oral divergente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A tese firmada pelo TST no RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035, de observância obrigatória, estabelece que "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador." 7. Além de a empresa não registrar tal condição na CTPS e ficha de registro do empregado, o contrato de trabalho previa controle de jornada, cuja possibilidade foi provada pela existência de folhas de registros de horários (cartões-ponto) anotadas pelo autor, pela existência de roteiro certo a ser feito e GPS no aparelho usado para digitação de pedidos, conforme prova testemunhal. 8. Considerando o afastamento do enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT e a conclusão pericial de manipulação dos registros de ponto, necessária a fixação da jornada de trabalho a partir da prova oral produzida. 9. A jornada fixada pelo juízo de origem, de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 18h30, e aos sábados, das 7h30 às 12h00, é razoável e consonante com os documentos e depoimentos prestados. 10. Em relação ao intervalo intrajornada no trabalho externo, o ônus da prova de sua não fruição pertence ao empregado, uma vez que se presume a ausência de fiscalização do empregador quanto a esse aspecto. 11. Prevaleceu o depoimento da testemunha de que era possível o descanso de uma hora, ante a menor credibilidade do depoimento do informante em sentido contrário. Ainda que se considerasse a prova oral dividida, o julgamento permaneceria em desfavor do reclamante, em razão do ônus probatório que lhe incumbia. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença mantida. Tese de julgamento: O ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo é do empregador, e o de provar a violação do intervalo intrajornada no trabalho externo recai sobre o empregado. Uma vez afastada a aplicação do inciso I do art. 62 da CLT, presume-se verdadeira a jornada estipulada na inicial (Súmula nº 338, I, do C. TST), desde que não infirmada pelas provas dos autos, situação em que deve ser fixada jornada, observando-se o princípio da razoabilidade. Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Eduardo Milleo Baracat (Revisor) e Aramis de Souza Silveira; sustentou oralmente o advogado Hugo Daniel Sfasciotti Franco, inscrito pela parte recorrente Arilu Distribuidora S.A.; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das contrarrazões apresentadas. No mérito, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA REINALDO FERREIRA DOS SANTOS para, nos termos da fundamentação: a) condenar a ré ao pagamento de diferenças de comissões relativas ao período contratual imprescrito e reflexos; b) condenar a ré ao pagamento de diferenças de indenização pelo uso e desgaste do veículo no período contratual não prescrito; c) excluir a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios; e d) majorar a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da liquidação da sentença; e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ ARILU DISTRIBUIDORA S.A., nos termos da fundamentação. Custas inalteradas, por ora. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 03 de setembro de 2026. LUCIANE MALUF DE AZEVEDO FONTANA Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO FERREIRA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT9 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL ROT 0000130-39.2024.5.09.0562 RECORRENTE: REINALDO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ARILU DISTRIBUIDORA S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE EXTERNA. INTERVALO INTRAJORNADA. I. CASO EM EXAME 1. Discussão sobre a jornada de trabalho e o intervalo intrajornada de empregado que exercia atividade externa. 2. Inexistência de registro da exceção prevista no art. 62, I, da CLT na CTPS e ficha de registro. 3. Contrato de trabalho prevendo dias e horários de trabalho e controle de jornada por ficha de ponto manual. 4. Perícia grafotécnica concluiu que registros de horários em fichas de controle foram preenchidos num mesmo momento, em única assentada, com possibilidade de manipulação dos dados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão central consiste em discutir a fixação da jornada de trabalho e a fruição do intervalo intrajornada para empregado com atividade externa, diante da invalidade dos controles de ponto e da prova oral divergente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A tese firmada pelo TST no RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035, de observância obrigatória, estabelece que "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador." 7. Além de a empresa não registrar tal condição na CTPS e ficha de registro do empregado, o contrato de trabalho previa controle de jornada, cuja possibilidade foi provada pela existência de folhas de registros de horários (cartões-ponto) anotadas pelo autor, pela existência de roteiro certo a ser feito e GPS no aparelho usado para digitação de pedidos, conforme prova testemunhal. 8. Considerando o afastamento do enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT e a conclusão pericial de manipulação dos registros de ponto, necessária a fixação da jornada de trabalho a partir da prova oral produzida. 9. A jornada fixada pelo juízo de origem, de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 18h30, e aos sábados, das 7h30 às 12h00, é razoável e consonante com os documentos e depoimentos prestados. 10. Em relação ao intervalo intrajornada no trabalho externo, o ônus da prova de sua não fruição pertence ao empregado, uma vez que se presume a ausência de fiscalização do empregador quanto a esse aspecto. 11. Prevaleceu o depoimento da testemunha de que era possível o descanso de uma hora, ante a menor credibilidade do depoimento do informante em sentido contrário. Ainda que se considerasse a prova oral dividida, o julgamento permaneceria em desfavor do reclamante, em razão do ônus probatório que lhe incumbia. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença mantida. Tese de julgamento: O ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo é do empregador, e o de provar a violação do intervalo intrajornada no trabalho externo recai sobre o empregado. Uma vez afastada a aplicação do inciso I do art. 62 da CLT, presume-se verdadeira a jornada estipulada na inicial (Súmula nº 338, I, do C. TST), desde que não infirmada pelas provas dos autos, situação em que deve ser fixada jornada, observando-se o princípio da razoabilidade. Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Eduardo Milleo Baracat (Revisor) e Aramis de Souza Silveira; sustentou oralmente o advogado Hugo Daniel Sfasciotti Franco, inscrito pela parte recorrente Arilu Distribuidora S.A.; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das contrarrazões apresentadas. No mérito, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA REINALDO FERREIRA DOS SANTOS para, nos termos da fundamentação: a) condenar a ré ao pagamento de diferenças de comissões relativas ao período contratual imprescrito e reflexos; b) condenar a ré ao pagamento de diferenças de indenização pelo uso e desgaste do veículo no período contratual não prescrito; c) excluir a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios; e d) majorar a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da liquidação da sentença; e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ ARILU DISTRIBUIDORA S.A., nos termos da fundamentação. Custas inalteradas, por ora. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 03 de setembro de 2026. LUCIANE MALUF DE AZEVEDO FONTANA Intimado(s) / Citado(s) - ARILU DISTRIBUIDORA S.A.

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