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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000129-22.2006.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: SISNALDO ANDRADE DE OLIVEIRA Advogado(s): ALEXANDRE DIAS DE OLIVEIRA (OAB:BA22015) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado(s): DECISÃO 1 - Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA SANTANA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, tendo por objeto o reembolso das custas processuais e o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em um salário mínimo na sentença de Id. 428071146, que julgou procedentes os embargos de terceiro e transitou em julgado. 2 - No Id. 471451043, o exequente instaurou a fase de cumprimento de sentença, apontando como devidos o valor de R$ 2.998,21, a título de custas processuais atualizadas, e os honorários sucumbenciais equivalentes a um salário mínimo. 3 - No Id. 477680352, o advogado THADEU OLIVEIRA PEREIRA, titular do crédito de honorários, noticiou a cessão da integralidade desse crédito à KREDIT COMPANHIA SECURITIZADORA S.A., juntando o respectivo Contrato de Cessão de Direitos de Crédito (Id. 477680350). 4 - No Id. 483604347, a cessionária requereu a homologação da cessão e a sua habilitação nos autos, na condição de sucessora processual do cedente no polo ativo ou, subsidiariamente, de terceira interessada, instruindo o pedido com comprovante de pagamento do preço, procuração e atos societários. 5 - No Id. 544984240, a cessionária reiterou o requerimento, pugnando pela homologação do contrato de cessão de honorários e pela regular habilitação do cessionário e de seu patrono, LEONARDO STOCKER PEREIRA DA CUNHA, requerendo, ainda, que as intimações passem a ser realizadas em seu nome, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. 6 - É o relatório. Decido. 7 - Da cessão do crédito de honorários. O crédito de honorários advocatícios de sucumbência possui natureza alimentar, mas é disponível e passível de cessão, por não se opor a tanto a sua natureza, a lei ou qualquer convenção com o devedor, nos termos do art. 286 do Código Civil. O instrumento de Id. 477680350 revela cessão da integralidade do crédito, celebrada por agente capaz, com objeto lícito e determinado, e comprovado o pagamento do respectivo preço, de modo que se encontram atendidos os requisitos de validade do negócio. 8 - Cabe, porém, um registro. A cessão alcança exclusivamente o crédito de honorários advocatícios de sucumbência, único de titularidade do cedente. A pretensão de reembolso das custas processuais recolhidas permanece na titularidade do exequente originário, ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA SANTANA, sobre ela não incidindo a cessão ora homologada. 9 - Da sucessão processual. Operada validamente a cessão, o cessionário pode prosseguir na execução em sucessão ao exequente, no que respeita ao crédito cedido, independentemente da anuência do executado, nos termos do art. 778, § 1º, inciso III, e § 2º, do CPC. Impõe-se, por consequência, o deferimento da habilitação da cessionária no polo ativo, limitada ao crédito de honorários, mantida a titularidade do exequente originário quanto às custas. 10 - Do prosseguimento. Regularizada a representação processual do polo ativo, nada obsta o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a intimação do executado para pagamento. 11 - Isto posto: 11.1 - HOMOLOGO, para que produza seus efeitos, a cessão do crédito de honorários advocatícios de sucumbência celebrada entre THADEU OLIVEIRA PEREIRA, cedente, e KREDIT COMPANHIA SECURITIZADORA S.A., cessionária, objeto do instrumento de Id. 477680350; 11.2 - DEFIRO a habilitação da cessionária KREDIT COMPANHIA SECURITIZADORA S.A. no polo ativo deste cumprimento de sentença, na qualidade de sucessora processual do cedente, exclusivamente quanto ao crédito de honorários advocatícios de sucumbência, mantida a titularidade do exequente originário ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA SANTANA quanto ao crédito de custas processuais; 11.3 - INTIME-SE o executado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, na pessoa de seu representante judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado apontado no Id. 471451043, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; 11.4 - Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se o polo ativo para apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 12 - Determinações ao Cartório, a serem cumpridas independentemente de novo despacho: 12.1 - retifique-se a autuação, alterando a classe para "Cumprimento de Sentença"; 12.2 - proceda-se à habilitação da cessionária KREDIT COMPANHIA SECURITIZADORA S.A. no polo ativo, bem como à inclusão de seu patrono LEONARDO STOCKER PEREIRA DA CUNHA, OAB/RS 71.522, no cadastro de advogados, anotando-se que as intimações da cessionária deverão ser realizadas em seu nome; De Jacobina para NOVA VIÇOSA/BA, data registrada no sistema. YAGO FERRARO Juiz de Direito Projeto TJBA Acelera
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