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0000128-66.2026.5.08.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT8
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA ZUILA LIMA DUTRA RORSum 0000128-66.2026.5.08.0129 RECORRENTE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. RECORRIDO: MACIEL PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1eb67e proferida nos autos. RORSum 0000128-66.2026.5.08.0129 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. MARCEL CAVALCANTI MARQUESI (SP162311) Recorrido: Advogado(s): LIDER SERVICOS GERAIS LTDA PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA (RJ072153) Recorrido: Advogado(s): MACIEL PEREIRA DA SILVA ANDREIA ALVES CHAVES (PA33632) SAMUEL PEREIRA CARDOSO (PA32194) SARA REGINA PEREIRA DE ANDRADE (PA33605) RECURSO DE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2026 - Id f389853; recurso apresentado em 04/09/2026 - Id 2eb8f3d). Representação processual regular (Id 63b5838). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id eba0bd8: R$ 1.069,77; Custas fixadas, id eba0bd8: R$ 21,40; Depósito recursal recolhido no RO, id 85f8099: R$ 1.418,52; Custas pagas no RO: id fe9e85e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A segunda reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quanto a manutenção da responsabilidade subsidiária, em afronta ao art. 93, IX, da CF. Todavia, a recorrente não opôs embargos de declaração, portanto, seu recurso não contém indicação do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e, consequentemente, o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Assim, não atende ao pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 391 do Código de Processo Civil de 2015; §5º do artigo 5-A da Lei nº 6019/1974. Recorre a segunda reclamada do acórdão que manteve a sentença quanto ao reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. Aduz que " Diante da inequívoca e específica NEGATIVA da prestação de serviços formulada pela suposta tomadora, recai sobre o Reclamante o ônus de comprovar de forma robusta e idônea o fato constitutivo do seu direito, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC." Argumenta que "A utilização da declaração do litisconsorte (empregadora direta) em prejuízo do outro litisconsorte que negou expressamente o fato violou frontalmente o artigo 391 do Código de Processo Civil,(...)." Sustenta ainda, que "(...) a confissão do empregador direto produz efeitos tão somente em relação a si próprio e não se estende nem prejudica o tomador de serviços litisconsorte que contesta a prestação laboral. Não havendo prova da efetiva prestação de serviços prestada em favor da V.TAL, resta flagrantemente violado o Item IV da Súmula nº 331 do TST, que pressupõe o inequívoco aproveitamento da força de trabalho do empregado." Afirma que "O v. acórdão recorrido, ao manter a responsabilidade subsidiária da V.TAL, contrariou frontalmente o entendimento consolidado na Súmula 331, incisos IV e V, do TST, bem como violou diretamente os arts. 5º, incisos II, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, além dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, razão pela qual merece integral reforma." Alega que "Para que haja a responsabilização subsidiária, faz-se necessário o cumprimento dos requisitos cumulativos e obrigatórios estabelecidos na Súmula 331 do TST. Um mero contrato civil de prestação de serviços entre empresas NÃO é, por si só, apto a configurar a responsabilização subsidiária nesta ação. Conforme a Súmula 331, a responsabilidade subsidiária depende da efetiva prestação de serviços, ou seja, da presença concreta das figuras do tomador de serviços e da prestação laboral em seu benefício." Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal: "(...) Nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT e artigo 105, §6º, III, do Regimento Interno Regional, mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos, a seguir transcritos: "A reclamante pleiteia responsabilidade subsidiária da segunda reclamada V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. A segunda reclamada, em defesa, alega a inexistência de responsabilidade subsidiária e ausência de prestação de serviço do obreiro em favor da empresa, bem como inexistência de subordinação do reclamante à reclamada. Desse modo, pleiteia a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária. Passo à análise. Na espécie, a litisconsorte optou por não dirigir diretamente a prestação de serviço (opta por não realizar as tarefas por empregados por ela contratados e dirigidos), cedendo a terceiros (empresa interposta) o controle e a execução da atividade. Assim, dissocia a relação econômica de trabalho da relação jus trabalhista que lhe seria correspondente. Nesse passo, em que pese lícito o contrato de prestação de serviços, a empresa tomadora de serviços deve responder de forma subsidiária, por ter a conduta ativa de optar por não realizar determinada atividade-meio, delegando-a à empresa interposta. A V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., ao invés de realizar diretamente a atividade, figurando na posição de empregador, delegou a atividade à primeira reclamada. A empresa tomadora de serviços que firme contrato de prestação de serviços com empresa que se torna inadimplente com relação a direitos trabalhistas recai na Culpa in eligendo, por ter escolhido uma empresa que não consegue arcar com seus compromissos trabalhistas e por não ter fiscalizado o cumprimento das obrigações contratuais pela empresa prestadora de serviços incorre ainda na culpa in vigilando. Assim, passa a segunda reclamada a responder pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, já que resta incontroverso que as empresas firmaram contrato de prestação de serviços. No caso em apreço, patente a culpa in vigilando da segunda reclamada já que a primeira reclamada não conseguiu honrar com o pagamento das verbas trabalhistas do reclamante. Não juntou a segunda reclamada qualquer documento que comprove a fiscalização realizada junto à 1ª reclamada - ônus que lhe incumbia (art. 818, da CLT). Ademais, em audiência, o preposto da reclamada confessou que o reclamante laborou em favor da segunda reclamada, ainda que não soubesse precisar o período exato da prestação de serviços (Id 814fb33). Tal circunstância corrobora a tese autoral de que o trabalho era desempenhado em benefício da segunda reclamada. Além disso, o acordo coletivo possui os seguintes termos: "A empresa V.TAL - Rede Neutra de Telecomunicações S.A não responde aos termos do presente acordo, ficando ressalvado o direito dos trabalhadores, em eventual reclamação trabalhista, pleitear a responsabilidade em decorrência do contrato mantido com a empresa LÍDER". A cláusula acima evidencia que o próprio ajuste coletivo preservou o direito dos trabalhadores de postularem judicialmente a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços, inexistindo exclusão de responsabilidade da segunda reclamada. Nesse passo, julga-se procedente a pretensão autoral para condenar a segunda reclamada a responder subsidiariamente pela totalidade dos créditos trabalhistas objeto da presente condenação" (...)" Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação à alegada violação a dispositivos infraconstitucionais. No tocante à Súmula n° 331 do C. TST e incisos II, LIV e LV do artigo 5º, da Constituição Federal, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Portanto, nego seguimento ao recurso de revista.. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lmpl) BELEM/PA, 14 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MACIEL PEREIRA DA SILVA - LIDER SERVICOS GERAIS LTDA

  2. Intimação

    TRT8 · Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA ZUILA LIMA DUTRA RORSum 0000128-66.2026.5.08.0129 RECORRENTE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. RECORRIDO: MACIEL PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1eb67e proferida nos autos. RORSum 0000128-66.2026.5.08.0129 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. MARCEL CAVALCANTI MARQUESI (SP162311) Recorrido: Advogado(s): LIDER SERVICOS GERAIS LTDA PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA (RJ072153) Recorrido: Advogado(s): MACIEL PEREIRA DA SILVA ANDREIA ALVES CHAVES (PA33632) SAMUEL PEREIRA CARDOSO (PA32194) SARA REGINA PEREIRA DE ANDRADE (PA33605) RECURSO DE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2026 - Id f389853; recurso apresentado em 04/09/2026 - Id 2eb8f3d). Representação processual regular (Id 63b5838). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id eba0bd8: R$ 1.069,77; Custas fixadas, id eba0bd8: R$ 21,40; Depósito recursal recolhido no RO, id 85f8099: R$ 1.418,52; Custas pagas no RO: id fe9e85e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A segunda reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quanto a manutenção da responsabilidade subsidiária, em afronta ao art. 93, IX, da CF. Todavia, a recorrente não opôs embargos de declaração, portanto, seu recurso não contém indicação do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e, consequentemente, o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Assim, não atende ao pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 391 do Código de Processo Civil de 2015; §5º do artigo 5-A da Lei nº 6019/1974. Recorre a segunda reclamada do acórdão que manteve a sentença quanto ao reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. Aduz que " Diante da inequívoca e específica NEGATIVA da prestação de serviços formulada pela suposta tomadora, recai sobre o Reclamante o ônus de comprovar de forma robusta e idônea o fato constitutivo do seu direito, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC." Argumenta que "A utilização da declaração do litisconsorte (empregadora direta) em prejuízo do outro litisconsorte que negou expressamente o fato violou frontalmente o artigo 391 do Código de Processo Civil,(...)." Sustenta ainda, que "(...) a confissão do empregador direto produz efeitos tão somente em relação a si próprio e não se estende nem prejudica o tomador de serviços litisconsorte que contesta a prestação laboral. Não havendo prova da efetiva prestação de serviços prestada em favor da V.TAL, resta flagrantemente violado o Item IV da Súmula nº 331 do TST, que pressupõe o inequívoco aproveitamento da força de trabalho do empregado." Afirma que "O v. acórdão recorrido, ao manter a responsabilidade subsidiária da V.TAL, contrariou frontalmente o entendimento consolidado na Súmula 331, incisos IV e V, do TST, bem como violou diretamente os arts. 5º, incisos II, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, além dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, razão pela qual merece integral reforma." Alega que "Para que haja a responsabilização subsidiária, faz-se necessário o cumprimento dos requisitos cumulativos e obrigatórios estabelecidos na Súmula 331 do TST. Um mero contrato civil de prestação de serviços entre empresas NÃO é, por si só, apto a configurar a responsabilização subsidiária nesta ação. Conforme a Súmula 331, a responsabilidade subsidiária depende da efetiva prestação de serviços, ou seja, da presença concreta das figuras do tomador de serviços e da prestação laboral em seu benefício." Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal: "(...) Nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT e artigo 105, §6º, III, do Regimento Interno Regional, mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos, a seguir transcritos: "A reclamante pleiteia responsabilidade subsidiária da segunda reclamada V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. A segunda reclamada, em defesa, alega a inexistência de responsabilidade subsidiária e ausência de prestação de serviço do obreiro em favor da empresa, bem como inexistência de subordinação do reclamante à reclamada. Desse modo, pleiteia a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária. Passo à análise. Na espécie, a litisconsorte optou por não dirigir diretamente a prestação de serviço (opta por não realizar as tarefas por empregados por ela contratados e dirigidos), cedendo a terceiros (empresa interposta) o controle e a execução da atividade. Assim, dissocia a relação econômica de trabalho da relação jus trabalhista que lhe seria correspondente. Nesse passo, em que pese lícito o contrato de prestação de serviços, a empresa tomadora de serviços deve responder de forma subsidiária, por ter a conduta ativa de optar por não realizar determinada atividade-meio, delegando-a à empresa interposta. A V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., ao invés de realizar diretamente a atividade, figurando na posição de empregador, delegou a atividade à primeira reclamada. A empresa tomadora de serviços que firme contrato de prestação de serviços com empresa que se torna inadimplente com relação a direitos trabalhistas recai na Culpa in eligendo, por ter escolhido uma empresa que não consegue arcar com seus compromissos trabalhistas e por não ter fiscalizado o cumprimento das obrigações contratuais pela empresa prestadora de serviços incorre ainda na culpa in vigilando. Assim, passa a segunda reclamada a responder pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, já que resta incontroverso que as empresas firmaram contrato de prestação de serviços. No caso em apreço, patente a culpa in vigilando da segunda reclamada já que a primeira reclamada não conseguiu honrar com o pagamento das verbas trabalhistas do reclamante. Não juntou a segunda reclamada qualquer documento que comprove a fiscalização realizada junto à 1ª reclamada - ônus que lhe incumbia (art. 818, da CLT). Ademais, em audiência, o preposto da reclamada confessou que o reclamante laborou em favor da segunda reclamada, ainda que não soubesse precisar o período exato da prestação de serviços (Id 814fb33). Tal circunstância corrobora a tese autoral de que o trabalho era desempenhado em benefício da segunda reclamada. Além disso, o acordo coletivo possui os seguintes termos: "A empresa V.TAL - Rede Neutra de Telecomunicações S.A não responde aos termos do presente acordo, ficando ressalvado o direito dos trabalhadores, em eventual reclamação trabalhista, pleitear a responsabilidade em decorrência do contrato mantido com a empresa LÍDER". A cláusula acima evidencia que o próprio ajuste coletivo preservou o direito dos trabalhadores de postularem judicialmente a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços, inexistindo exclusão de responsabilidade da segunda reclamada. Nesse passo, julga-se procedente a pretensão autoral para condenar a segunda reclamada a responder subsidiariamente pela totalidade dos créditos trabalhistas objeto da presente condenação" (...)" Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação à alegada violação a dispositivos infraconstitucionais. No tocante à Súmula n° 331 do C. TST e incisos II, LIV e LV do artigo 5º, da Constituição Federal, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Portanto, nego seguimento ao recurso de revista.. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lmpl) BELEM/PA, 14 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.

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