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TRT11 · 12ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000128-16.2024.5.11.0012 RECLAMANTE: LUZIANE BATISTA CAVALCANTE RECLAMADO: MAXX LIMP SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a464f12 proferida nos autos. Vistos, etc. Em face do comprovado estado de recuperação judicial da Executada, e considerando que, a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial, esta Especializada não detém competência para promover atos de constrição e expropriação destinados à satisfação individual do crédito em face da empresa recuperanda, suspendo a presente execução. Por consequência, torno sem efeito a decisão de Id db12e14, que determinou a expedição de ofício à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus para realização de penhora no rosto dos autos do processo nº 0487261-44.2023.8.04.0001, por se tratar de ato executivo incompatível com a suspensão da execução e com a competência do Juízo da Recuperação Judicial. Determino, ainda, a expedição de Certidão de Crédito para que a exequente promova a habilitação de seu crédito junto à 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus – Cível, nos autos da Recuperação Judicial nº 0529394-67.2024.8.04.0001. Expedida a Certidão de Crédito, determino o sobrestamento dos autos, conforme arts. 114 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT. À Secretaria para as providências. kao MANAUS/AM, 21 de agosto de 2026. ANDRE LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUZIANE BATISTA CAVALCANTE
TRT11 · 12ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000128-16.2024.5.11.0012 RECLAMANTE: LUZIANE BATISTA CAVALCANTE RECLAMADO: MAXX LIMP SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a464f12 proferida nos autos. Vistos, etc. Em face do comprovado estado de recuperação judicial da Executada, e considerando que, a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial, esta Especializada não detém competência para promover atos de constrição e expropriação destinados à satisfação individual do crédito em face da empresa recuperanda, suspendo a presente execução. Por consequência, torno sem efeito a decisão de Id db12e14, que determinou a expedição de ofício à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus para realização de penhora no rosto dos autos do processo nº 0487261-44.2023.8.04.0001, por se tratar de ato executivo incompatível com a suspensão da execução e com a competência do Juízo da Recuperação Judicial. Determino, ainda, a expedição de Certidão de Crédito para que a exequente promova a habilitação de seu crédito junto à 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus – Cível, nos autos da Recuperação Judicial nº 0529394-67.2024.8.04.0001. Expedida a Certidão de Crédito, determino o sobrestamento dos autos, conforme arts. 114 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT. À Secretaria para as providências. kao MANAUS/AM, 21 de agosto de 2026. ANDRE LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAXX LIMP SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
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