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TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0000128-12.2025.5.09.0020 AUTOR: JONATHAS DA SILVA PACHECO RÉU: V. PACHECO DE ANDRADE - CONSTRUCOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8cba9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. GUILHERME SANTI DIAS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Não havendo notícia do paradeiro do veículo indicado à penhora, acolho os Embargos de Declaração opostos e determino o registro da restrição de circulação, por meio do sistema Renajud, sobre o veículo de Placa ARG3D19. 2. Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito com vistas ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. No silêncio, fica a execução suspensa, pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação, automaticamente incidirá o previsto no artigo 11-A, da CLT, passando a contar o prazo prescricional. CICERO CIRO SIMONINI JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAS DA SILVA PACHECO
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0000128-12.2025.5.09.0020 AUTOR: JONATHAS DA SILVA PACHECO RÉU: V. PACHECO DE ANDRADE - CONSTRUCOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8cba9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. GUILHERME SANTI DIAS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Não havendo notícia do paradeiro do veículo indicado à penhora, acolho os Embargos de Declaração opostos e determino o registro da restrição de circulação, por meio do sistema Renajud, sobre o veículo de Placa ARG3D19. 2. Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito com vistas ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. No silêncio, fica a execução suspensa, pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação, automaticamente incidirá o previsto no artigo 11-A, da CLT, passando a contar o prazo prescricional. CICERO CIRO SIMONINI JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - V. PACHECO DE ANDRADE - CONSTRUCOES
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