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TRT21 · Vara do Trabalho de Goianinha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATOrd 0000127-57.2026.5.21.0020 RECLAMANTE: MIGUEL DE FARIAS SILVA RECLAMADO: AGILE LOCACOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO: MIGUEL DE FARIAS SILVA Pela presente, fica a parte NOTIFICADA, na pessoa de seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração apresentados pela parte contrária, consoante determinado pelo art. 897-A, § 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas. Após, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos para julgamento. GOIANINHA/RN, 09 de setembro de 2026. GIUSEPPE MAROJA LIMEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MIGUEL DE FARIAS SILVA
TRT21 · Vara do Trabalho de Goianinha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATOrd 0000127-57.2026.5.21.0020 RECLAMANTE: MIGUEL DE FARIAS SILVA RECLAMADO: AGILE LOCACOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bac0ba2 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Miguel de Farias Silva, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de Agile Locações e Serviços Ltda. e do Município de Pedro Velho,já qualificado, alegando e requerendo o que consta da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 85.578,99 e juntou documentos. A primeira ré, Agile Locações e Serviços Ltda., apresentou contestação escrita ID aeae383, págs. 77-88, i, na qual arguiu, preliminarmente, a impugnação à concessão da justiça gratuita e, no mérito, negou integralmente a prestação de serviços e a existência de relação de emprego, sustentando que os pagamentos efetuados ao genitor do autor decorreram de relações estritamente civis ou comerciais estranhas à lide, não havendo subordinação, pessoalidade ou alteridade. Impugnou a base salarial, a jornada alegada, as verbas rescisórias, os intervalos, o adicional noturno, a indenização por danos morais e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação do reclamante por litigância de má-fé. O segundo réu, Município de Pedro Velho, regularmente notificado por meio eletrônico (ID 75d18b2), não compareceu à audiência e não apresentou contestação, sendo declarada a sua revelia e aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato (ata ID 0a3935a, pág. 106). Na audiência de instrução ID 0a3935a, págs. 106-114, compareceram o autor e a preposta da primeira ré. As partes presentes anuíram com a adoção da prova oral colhida nos autos da reclamação trabalhista nº 0000433-60.2025.5.21.0020 como prova emprestada (art. 372 do CPC), consistente no interrogatório do reclamante e no depoimento de duas testemunhas, Andriele Lima Freitas e José Carlos Moreira, com rejeição motivada da contradita formulada em face da segunda testemunha. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. O autor apresentou réplica no ID 6aa7f6f, págs. 115-126. Razões finais foram apresentadas pelo autor no ID 7b9d062, págs. 127-138, e pela primeira ré no ID c68da25, págs. 139-145. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A primeira ré impugnou o requerimento de gratuidade da justiça formulado pelo reclamante, aduzindo a falta de comprovação atual de insuficiência financeira. Rejeita-se a impugnação. Na Justiça do Trabalho, a concessão da justiça gratuita à pessoa física submete-se aos parâmetros do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC e Súmula 463, I, do TST). A primeira ré não apresentou contraprova idônea capaz de desconstituir a declaração de insuficiência econômica do autor. Assim, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. DA REVELIA DO MUNICÍPIO O Município de Pedro Velho, devidamente notificado nos moldes do art. 841 da CLT (ID 75d18b2), não compareceu à audiência inaugural e deixou de oferecer contestação, conforme certificado na ata ID 0a3935a, pág. 106. Decretou-se a sua revelia, aplicando-se-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, caput, da CLT. Em virtude do litisconsórcio passivo e da apresentação de contestação específica pela primeira ré, Agile Locações e Serviços Ltda. (ID aeae383, págs. 77-88), a presunção de veracidade dos fatos não se opera de forma automática e absoluta, submetendo-se à regra do art. 844, § 4º, I, da CLT c/c art. 345, I, do CPC, cumprindo ao julgador confrontar as alegações da inicial com as provas carreadas aos autos. DO VÍNCULO DE EMPREGO, DA FUNÇÃO, DA CTPS E DO SALÁRIO O autor pleiteou o reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira ré no período de 01/10/2024 a 16/12/2024, na função de motorista de transporte escolar, com salário mensal de R$ 4.300,00. A primeira ré sustentou em contestação a negativa total de prestação de serviços pelo autor, argumentando que os repasses financeiros realizados ao genitor do reclamante (José Sebastião da Silva Junior) possuíam natureza puramente civil e comercial e decorriam da titularidade do veículo automotor. A prova documental e a prova oral emprestada desconstituem integralmente a tese de ausência de prestação laboral. Constam nos autos comprovantes de transferências bancárias efetuadas pela própria ré Agile Locações e Serviços Ltda. em favor do pai do autor (ID 99a2bcf, págs. 27-29), nas datas de 01/11/2024 (R$ 1.163,00), 05/12/2024 (R$ 1.500,00) e 27/12/2024 (R$ 1.500,00), totalizando R$ 4.163,00. Embora a demandada alegue que tais valores se referiam a contratos civis ou comerciais autônomos com o genitor, não acostou aos autos nenhum contrato de locação mercantil, nota fiscal, recibo de frete ou documento de causa jurídica alternativa, ônus que lhe incumbia diante do princípio da aptidão para a prova e do art. 818, II, da CLT. A prova oral emprestada colhida nos autos da RT 0000433-60.2025.5.21.0020 (ata ID 0a3935a, págs. 106-114), utilizada no presente feito por negociação processual, de comum acordo, por se retratar situação equivalente, confirma a prestação direta, pessoal, subordinada e contínua de serviços pelo reclamante em favor da ré: No interrogatório do reclamante paradigma (itens 1 a 34, págs. 107-108), que será considerado para todos efeitos equivalente ao do autor do presente feito, foi esclarecido que a função era de transporte diário dos alunos em um Fiat Uno de propriedade de seu pai; que os pagamentos eram depositados diretamente nessa conta; que operava as viagens em três turnos diários; que permanecia na frente da escola por ordem da direção; e que nunca faltou ou se fez substituir. A primeira testemunha ouvida, Sra. Andriele Lima Freitas (itens 35 a 56, págs. 109-110), mãe e tia de alunos atendidos pela linha, confirmou categoricamente que o reclamante era o motorista que transportava seu filho e sobrinho de segunda a sexta-feira, nos turnos matutino, vespertino e noturno, da localidade de Rua do Toco para a escola na Reta. A segunda testemunha ouvida, Sr. José Carlos Moreira (itens 57 a 90, págs. 110-113), motorista de transporte escolar na mesma operação, declarou que o grupo de motoristas foi convocado para reunião no Cinema Velho de Pedro Velho, da qual participaram o reclamante, o Sr. Junior, da D'Leon, e o prefeito municipal, ocasião na qual foram fixadas as rotas, linhas e os valores de remuneração. Declarou ainda que o reclamante realizava as rotas nos três turnos de forma diária e sem interrupção. Mesmo no caso do reclamante paradigma, a prestação de trabalho pessoal mediante uso de veículo do genitor não descaracteriza a relação de emprego. O fato de o trabalhador conduzir veículo próprio ou de seu núcleo familiar para execução de atividade-fim do empregador (prestação de serviços de transporte escolar objeto da Ata de Registro de Preços nº 134/2024, ID 81afadf, págs. 17-25) insere-se na dinâmica estrutural da empresa contratada, que transferiu indevidamente os meios materiais da execução sem afastar a subordinação e a alteridade exigidas pelos arts. 2º e 3º da CLT. Quanto à remuneração, o reclamante afirmou na exordial o salário mensal ajustado de R$ 4.300,00, declaração reiterada em seu interrogatório ao consignar que a sua linha correspondia a "quatro mil e poucos reais" (item 23, pág. 108). A testemunha José Carlos Moreira confirmou a pactuação de rotas remuneradas por valores predefinidos em reunião com a empresa e a municipalidade. Diante da ausência de juntada pela ré de qualquer contracheque, folha de pagamento ou comprovante do valor contratado, fixo o salário mensal do reclamante em R$ 4.300,00. Presentes a pessoalidade, a habitualidade, a onerosidade e a subordinação jurídica, declaro a existência do vínculo de emprego entre o autor, Miguel de Farias Silva, e a primeira ré, Agile Locações e Serviços Ltda., no período de 01/10/2024 a 16/12/2024, na função de motorista de transporte escolar, com salário mensal de R$ 4.300,00. Condeno a primeira ré a anotar a CTPS digital do autor, com admissão em 01/10/2024, saída em 15/01/2025, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, função de motorista de transporte escolar e salário mensal de R$ 4.300,00. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias após intimação específica para esse fim, após o trânsito em julgado e a juntada dos dados necessários, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida em favor do autor (art. 536, § 1º, do CPC), sem prejuízo de anotação supletiva pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 2º, da CLT. DA JORNADA, DAS HORAS EXTRAS, DO ADICIONAL NOTURNO E DO INTERVALO INTERJORNADA O reclamante afirmou na petição inicial que laborava de segunda a sexta-feira, em três turnos: das 06h30 às 11h30, das 12h30 às 17h30 e das 18h30 às 22h30, permanecendo à disposição da escola entre a ida e a volta dos alunos em cada turno. A primeira ré sustentou que a jornada em transporte escolar limita-se aos momentos de condução ("pegadas") e que os intervalos entre as viagens não configuram tempo à disposição. A prova oral emprestada (ata ID 0a3935a) confirmou a rotina integral do reclamante. O autor do processo paradigma declarou que realizava os transportes pela manhã (início às 06h30/07h00 até 11h30), à tarde (12h30 às 17h30) e à noite (18h30 às 22h30) e que, em cada turno, realizava a viagem de ida e permanecia na frente do colégio até o encerramento das aulas por determinação da direção, almoçando em sua residência no intervalo interturnos. A testemunha Andriele Lima Freitas confirmou que o autor realizava as três viagens diárias e que ele permanecia estacionado em frente à escola à disposição durante todo o período letivo dos turnos (itens 40, 41, 45, 46, 47 e 50, págs. 109-110). A testemunha José Carlos Moreira igualmente atestou que os motoristas cumpriam ordens da direção da escola para permanecer com os veículos a postos entre as viagens de ida e volta de cada turno, a fim de prestar assistência aos discentes (item 68 e 83, págs. 111-112). O tempo de permanência na escola entre a condução de ida e a de volta de um mesmo turno configura tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT). Por outro lado, nos intervalos entre os turnos (das 11h30 às 12h30 e das 17h30 às 18h30), o autor usufruía de livre locomoção, inexistindo plantão ou fiscalização patronal. Fixo a jornada de trabalho do reclamante como sendo de segunda a sexta-feira, nos horários: das 06h30 às 11h30 (5 horas), das 12h30 às 17h30 (5 horas) e das 18h30 às 22h30 (4 horas), totalizando 14 horas de efetivo labor por dia e 70 horas semanais. O limite constitucional para a jornada padrão é de 8 horas diárias e 44 horas semanais (art. 7º, XIII, da CF). No caso em análise, o labor de 14 horas diárias de segunda a sexta-feira gerava 6 horas diárias excedentes da 8ª diária. Como o autor não trabalhava aos sábados, as primeiras 4 horas extras prestadas de segunda a quinta-feira (1 hora por dia) destinavam-se à compensação do módulo semanal de 44 horas (40 horas normais de segunda a sexta + 4 horas compensadas = 44 horas semanais). A teor do art. 59-B da CLT e da Súmula 85, IV, do TST, sobre essas 4 horas semanais compensadas é devido apenas o adicional extraordinário de 50%. Por sua vez, as demais 26 horas extras semanais (que ultrapassam o módulo de 44 horas semanais) devem ser remuneradas de forma integral (hora normal acrescida do adicional de 50%), vedado o cômputo cumulativo da mesma hora sob títulos idênticos para evitar bis in idem. Defiro o pagamento de 26 horas extras semanais integrais (hora normal + adicional de 50%) e de 4 horas extras semanais de adicional puro (adicional de 50% sobre a hora compensada), durante todo o período contratual reconhecido. As horas extras serão calculadas com base no salário de R$ 4.300,00 e divisor 220. Por habituais, repercutirão em RSR e feriados e, com estes, em aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS com 40%, conforme o Tema 9/TST. A jornada fixada encerrava-se às 22h30. O trabalho das 22h às 22h30 atrai o adicional noturno de 20% e a hora reduzida de 52min30s (art. 73, caput e § 1º, da CLT). Defiro a parcela, de segunda a sexta-feira, com reflexos em RSR e feriados e, com estes, em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%. O adicional noturno integrará a base das horas extras prestadas no período noturno, conforme o Tema 288/TST, sem duplicidade. No que tange ao intervalo interjornada, a jornada encerrava-se às 22h30 e reiniciava-se às 06h30 do dia seguinte, resultando em um descanso de apenas 8 horas consecutivas entre duas jornadas diárias. Houve a supressão de 3 horas do intervalo mínimo de 11 horas fixado no art. 66 da CLT. A inobservância do intervalo interjornada enseja o pagamento, como horas extraordinárias, do período suprimido, com o acréscimo de 50%, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT. Tratando-se de contrato vigente sob a égide da Lei 13.467/2017, a parcela possui natureza jurídica indenizatória, razão pela qual é indevida a incidência de reflexos. Defiro o pagamento de 3 horas por dia de efetivo labor (de segunda a quinta-feira, considerando a retomada no dia subsequente), acrescidas do adicional de 50%, a título de supressão do intervalo interjornada, sem reflexos. DOS SALÁRIOS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS Reconhecido o vínculo de emprego de 01/10/2024 a 16/12/2024 e a dispensa imotivada por iniciativa do empregador, sem comprovação de quitação rescisória formal nos autos, o autor faz jus às seguintes verbas rescisórias, calculadas com base no salário contratual de R$ 4.300,00: a) aviso prévio indenizado de 30 dias, com projeção do encerramento contratual para 15/01/2025; b) 13º salário proporcional de 2024 (3/12) e de 2025 (1/12), observada a projeção do aviso prévio; c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (4/12), observada a projeção do aviso prévio. No tocante aos salários do período contratual, o valor total devido em contraprestação aos serviços prestados de 01/10/2024 a 16/12/2024 alcança R$ 10.893,33, compreendendo: R$ 4.300,00 (outubro/2024), R$ 4.300,00 (novembro/2024) e R$ 2.293,33 (saldo de 16 dias de dezembro/2024). Os comprovantes de transferências bancárias ID 99a2bcf, págs. 27-29, demonstram o pagamento parcial pela ré do montante de R$ 4.163,00 (sendo R$ 1.163,00 em 01/11/2024, R$ 1.500,00 em 05/12/2024 e R$ 1.500,00 em 27/12/2024). Deduzindo-se o valor comprovadamente pago (R$ 4.163,00) do total devido a título de salários e saldo salarial (R$ 10.893,33), remanesce a diferença salarial devida de R$ 6.730,33. Defiro o pagamento da diferença salarial/salários inadimplidos e saldo de salário no montante fixo de R$ 6.730,33. Indefiro os reflexos dos salários mensais em RSR, porquanto o salário mensal já remunera os dias de descanso semanal e feriados (art. 7º, § 2º, da Lei 605/1949). DO FGTS E DA INDENIZAÇÃO DE 40% Diante do reconhecimento do pacto laboral sem recolhimento regular do encargo durante a vigência do contrato, condeno a primeira ré ao pagamento do FGTS (8%) incidente sobre os salários devidos de todo o período trabalhado e sobre as parcelas rescisórias de saldo de salário, aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional, bem como sobre as horas extras e adicional noturno com reflexos, acrescido da multa rescisória de 40%. Após a liquidação dos valores e a realização do depósito pela ré, autoriza-se a expedição de alvará judicial para liberação do montante em prol do reclamante. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT O reclamante requereu a aplicação das penalidades previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. A primeira ré apresentou contestação pontual impugnando a existência do vínculo de emprego e de todas as verbas rescisórias pleiteadas, estabelecendo controvérsia razoável que impede a aplicação do art. 467 da CLT. A revelia do litisconsorte passivo não torna as verbas incontroversas ante a resistência oposta pela empregadora principal (art. 844, § 4º, I, da CLT). Indefiro a multa do art. 467 da CLT. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida, pois o reconhecimento judicial do vínculo não afasta a penalidade e não se demonstrou que o autor tenha causado a mora, conforme a Súmula 462/TST. Sua base compreenderá todas as parcelas de natureza salarial que integravam a remuneração na data da extinção contratual, e não apenas o salário-base, conforme o Tema 142/TST. DO DANO MORAL O autor postulou indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 em razão do inadimplemento e atraso nos pagamentos salariais e da falta de quitação das parcelas rescisórias. O Tema 143/TST estabelece que o mero atraso ou inadimplemento das verbas rescisórias não gera dano moral presumido. A hipótese, porém, não se limita à rescisão. Durante todos os três meses de competência do contrato, a empregadora pagou apenas parcelas dos salários: R$ 4.163,00 de R$ 10.893,33 devidos, permanecendo inadimplidos R$ 6.730,33, mais de 60% da remuneração do curto pacto. A retenção substancial e reiterada de salário, verba alimentar, compromete ordinariamente a subsistência do trabalhador e supera o mero descumprimento patrimonial. Presentes o ato ilícito, o dano e o nexo causal (arts. 186 e 927 do CC), defiro indenização por dano moral de R$ 5.000,00, limitada ao pedido e compatível com a extensão do dano, a duração do contrato, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Friso, por fim, que a tarifação do dano moral prevista no 223-G, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, não foi levada em consideração por este Juízo, tendo em vista que tal dispositivo legal padece de vício de inconstitucionalidade, por ferir de morte o art. 5º, V e X, da CF/88, que garante que a reparação deve atender à extensão do dano, como, aliás, já decidiu o E. STF, ao assentar que o art. 52 da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67) não foi recepcionado pela nova ordem constitucional. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO O reclamante postulou a responsabilização subsidiária do Município de Pedro Velho por ter sido tomador e beneficiário direto dos serviços prestados na condução de estudantes da rede municipal de ensino. A Ata de Registro de Preços nº 134/2024 (ID 81afadf, págs. 17-25) comprova a contratação da ré Agile Locações e Serviços Ltda. pelo ente público para execução do transporte escolar municipal. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública submete-se ao art. 37, § 6º, da CF, à Súmula 331, V e VI, do TST, ao julgamento da ADC 16 e aos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral do STF, demandando a caracterização de conduta culposa específica no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, não decorrendo do mero inadimplemento nem de mera presunção fundada na revelia. No caso concreto, a condenação não decorre da revelia nem da ausência de documentos de fiscalização. A prova oral positiva registrada na ata ID 0a3935a demonstrou que o prefeito e o diretor da escola participaram da arregimentação dos motoristas, da definição das rotas e valores, expediram ordens diretas de permanência nos portões escolares e realizavam reuniões mensais para tratar dos pagamentos parciais e atrasados (itens 20, 22, 25, 27, 28, 33, 71-78, págs. 108-112). O Município, portanto, conhecia o inadimplemento salarial durante a execução e, embora exercesse controle cotidiano sobre o serviço, não demonstrou providência capaz de impedir sua continuidade. Essa conduta omissiva, comprovada pelo autor e causalmente ligada ao dano, satisfaz o Tema 1.118/STF. A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação trabalhista do período de prestação dos serviços (Súmula 331, VI, do TST), englobando diferenças salariais, verbas rescisórias, horas extras, adicional noturno, intervalo interjornada, FGTS com 40% e a multa do art. 477 da CLT, excluída apenas a obrigação de fazer personalíssima referente à anotação da CTPS. Declaro a responsabilidade subsidiária do Município de Pedro Velho pelo adimplemento de todos os créditos pecuniários deferidos nesta sentença. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A primeira ré requereu a condenação do reclamante nas penas por litigância de má-fé. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual manifesto e conduta desleal tipificada no art. 793-B da CLT. O ajuizamento da presente demanda consistiu em legítimo exercício do direito de ação assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF, tendo a pretensão autoral sido amplamente acolhida com base nas provas dos autos. Rejeito o pedido. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em face da sucumbência recíproca das partes, são devidos honorários advocatícios aos patronos intervenientes, na forma do art. 791-A, caput e § 3º, da CLT. Observados os critérios de zelo profissional, complexidade da causa, lugar da prestação do serviço e tempo de tramitação (art. 791-A, § 2º, da CLT), fixo: a) a cargo da primeira ré e do Município, honorários de 10% aos advogados do autor, calculados sobre o valor que resultar da liquidação, sem dedução dos encargos fiscais e previdenciários; b) a cargo do reclamante, honorários de 10% ao patrono da primeira ré, calculados sobre o valor atualizado do pedido de multa do art. 467 da CLT, único pedido de expressão econômica integralmente improcedente. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários a seu cargo ficará sob condição suspensiva, nos termos da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766, somente podendo ser executada se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor comprovar que cessou a situação de hipossuficiência, extinguindo-se a obrigação após o decurso do biênio, vedada a compensação ou retenção sobre créditos obtidos neste ou em outros processos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DOS JUROS E DOS RECOLHIMENTOS LEGAIS A atualização monetária e a incidência de juros sobre os créditos trabalhistas observarão a modulação fixada pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, bem como a superveniência da Lei 14.905/2024 para o período posterior a 30/08/2024. Na fase pré-judicial, incidirão IPCA-E e juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. Como a ação foi ajuizada depois de 30/08/2024, na fase judicial incidirá o IPCA e, a título de juros de mora, a diferença SELIC-IPCA, admitida taxa zero quando o resultado for negativo, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do CC, na redação da Lei 14.905/2024. As contribuições previdenciárias e fiscais deverão ser recolhidas pela devedora principal, autorizada a dedução da cota-parte do autor, nos parâmetros da Súmula 368 do TST e do art. 832, § 3º, da CLT. Possuem natureza salarial as parcelas de saldo de salário, diferença salarial, 13º salário proporcional, horas extras, adicional noturno e os reflexos em RSR. As demais parcelas possuem natureza indenizatória, isentas de incidência previdenciária (art. 28 da Lei 8.212/1991). O imposto de renda será retido na fonte pela fonte pagadora, pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7.713/1988 e Súmula 368 do TST), com exclusão dos juros de mora de sua base de cálculo (OJ 400 da SDI-1 do TST e Tema 808 do STF). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a Vara do Trabalho de Goianinha: a) Rejeitar a impugnação à justiça gratuita formulada pela primeira ré; b) Declarar a revelia e aplicar a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato ao segundo réu, Município de Pedro Velho; c) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista por Miguel de Farias Silva em face de Agile Locações e Serviços Ltda. (devedora principal) e do Município de Pedro Velho (responsável subsidiário), para: I - Declarar a existência do vínculo de emprego entre o autor e a primeira ré no período de 01/10/2024 a 16/12/2024, na função de motorista de transporte escolar, com salário mensal de R$ 4.300,00; II - Condenar a primeira ré a anotar a CTPS digital do autor (admissão: 01/10/2024; saída: 15/01/2025, considerada a projeção do aviso prévio; função: motorista de transporte escolar; salário: R$ 4.300,00), no prazo de 5 dias após intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo da anotação supletiva pela Secretaria; III - Condenar a primeira ré, e subsidiariamente o segundo réu, ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença por cálculos: - Diferenças salariais/salários inadimplidos e saldo de salário de dezembro/2024 no valor total remanescente de R$ 6.730,33; - Aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional de 2024 (3/12) e de 2025 (1/12); - Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (4/12); - FGTS de todo o período laboral e sobre as parcelas rescisórias e salariais deferidas, acrescido da multa rescisória de 40%, com expedição de alvará judicial para levantamento após depósito nos autos; - 26 horas extras semanais integrais (hora normal + adicional de 50%) e 4 horas extras semanais de adicional puro (adicional de 50%), com reflexos em RSR e feriados e, com estes, em aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS com 40%; - Adicional noturno de 20% sobre as horas das 22h às 22h30, de segunda a sexta-feira, observada a hora reduzida, com os reflexos deferidos, integrando sua base nas horas extras noturnas conforme o Tema 288/TST; - Horas decorrentes da supressão do intervalo interjornada (3 horas por dia de labor de segunda a quinta-feira), calculadas com o adicional de 50%, sem reflexos; - Multa do art. 477, § 8º, da CLT, calculada sobre todas as parcelas salariais integrantes da remuneração na extinção contratual, conforme o Tema 142/TST; - Indenização por dano moral de R$ 5.000,00; d) Julgar improcedentes os pedidos de multa do art. 467 da CLT; e) Rejeitar o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé; f) Conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita; g) Condenar a primeira ré e o Município ao pagamento de honorários de 10% aos advogados do autor, sobre o valor que resultar da liquidação, sem dedução dos encargos fiscais e previdenciários; h) Condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente improcedentes em prol do patrono da primeira ré, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. Correção monetária, juros de mora e recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da fundamentação. Custas processuais pelas rés, no montante de 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 80.000,00, das quais o Município de Pedro Velho é isento, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes e a União Federal (art. 832, § 5º, da CLT), esta apenas no caso de o valor da contribuição previdenciária devida liquidada ultrapassar o piso previsto na Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47/2023 (R$ 40.000,00). Transitada em julgada a decisão, proceda-se ao seu cumprimento, imediatamente, sob pena de execução forçada. Nada mais. GOIANINHA/RN, 08 de setembro de 2026. TICIANO MACIEL COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MIGUEL DE FARIAS SILVA
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